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Movimentações 2015 2014
20/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DARIO BORDIGNON, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (e-STJ fls. 844/845):
"PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de
prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova
testemunhal idônea.
2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência
Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em
comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação
vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se
qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais
é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até
05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário
embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a
partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
5. Hipótese na qual o benefício foi concedido com direito adquirido em
30-12-1991, data final do último vínculo do autor, de forma que o período
básico de cálculo não abarcou a competência de fevereiro de 1994, mas
abrangeu competências anteriores a essa data, inexistindo, portanto, interesse
da parte autora em postular a aplicação da variação do IRSM de fevereiro/94
na atualização dos salários de contribuição de sua aposentadoria.
6. Comprovado o exercício de atividade rural, assim como o de atividades em
condições especiais, tem o autor direito à majoração da renda mensal inicial
de sua aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data de início do
benefício."
Os embargos de declaração foram providos apenas para agregar fundamentação ao
voto, sem efeitos infringentes (e-STJ fl. 856).
O recorrente alega violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil, 31 da Lei n.
8.213/1991 (com redação anterior ao advento da EC n. 20/1998), 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991.
Sustenta, em suma, que: a) ocorreu omissão no julgado em relação à atualização dos
salários-de-contribuição até a DER, com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de
39,67%; b) os salários-de-contribuição devem ser atualizados até a data do início do benefício.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 887), o recurso foi admitido na origem (e-STJ 888/889).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal absteve-se de opinar sobre o
mérito da presente causa (e-STJ fls. 911/912).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afirmada afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil,
convém anotar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, sanar contradição e expungir ambiguidade ou obscuridade de provimentos jurisdicionais.
Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.
Na hipótese dos autos, observo que a matéria posta neste recurso especial foi
satisfatoriamente enfrentada no acórdão impugnado, conforme trecho a seguir transcrito (e-STJ
fls.853/854):
"Trata-se de esclarecer a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) de
benefício concedido nos termos da legislação anterior à Emenda
Constitucional (EC) n.°20, de 16-12-1998.
[...]
Deste modo, para a elaboração do cálculo dos valores devidos ao autor, a
título de benefício de aposentadoria por tempo de serviço pelas regras
anteriores à ec n. 20/98, tem-se as seguintes etapas: 1º) atualizam-se os trinta
e seis salários de contribuição anteriores a 16-12-1998 pelos índices vigentes
nessa data; 2°) calcula-se a RMI com base na média dos últimos 36 salários
de contribuição atualizados; 3º) o valor encontrado é reajustado pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios em manutenção até a data do
requerimento com a finalidade de preservar-lhe o valor real (art. 201, § 4º, da
Constituição Federal).
Nestes termos, incabível a correção dos salários-de-contribuição
posteriormente a 16-12-1998, uma vez que, tendo sido reconhecido o direito
à aposentadoria por tempo de serviço de acordo com as regras anteriores à ec
n. 20/98, esse é o marco balizador do benefício e de sua renda mensal inicial,
como se tivesse ali sido iniciado o benefício que, a partir de então, recebe a
atualização própria dos benefícios previdenciários."
Portanto, na ausência dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil,
não merece provimento a preliminar quanto à necessidade de integração da decisão recorrida.
No mérito, a pretensão de que sejam corrigidos os salários-de-contribuição até o mês
anterior à data de início do benefício não merece acolhida visto que contrasta com a jurisprudência
desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. RENDA MENSAL INICIAL.
CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC N. 20/98. CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A EC 20/98. BENEFÍCIO
CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO
ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. HIBRIDISMO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver
todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como
agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. O agravante insiste no direito adquirido à correção monetária mês a mês
dos salários de contribuição até a data de entrada do requerimento (DER), em
2.5.2001, e não até a data de entrada em vigor da EC n. 20/98. Ou seja, a
tese recursal sustenta a antiga forma de apuração da RMI a período em que já
vigorava a sistemática de cálculo prescrita pela apontada emenda, afastando a
incidência do art. 187 do Decreto n. 3.048/99.
3. A pretensão da parte produz um sistema híbrido de benefício, onde a
antiga forma de cálculo previsto no art. 202 da Constituição Federal, que
deixou de viger a partir de dezembro de 1998, incidiria em momento
posterior. Tal pretensão, repisa-se, não prospera, pois, conforme
entendimento já consolidado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste
Superior Tribunal, não existe direito adquirido a regime jurídico, o que
caminharia à concessão de um sistema misto. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas
improvido."
(EDcl no REsp 1.370.954/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2013.)
No mesmo sentido: REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2014; AgRg no REsp 1.226.058/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 31/05/2013.
Neste contexto, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta
Corte Superior, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2015.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
06/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/10/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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