Informações do processo 2015/0167363-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 743003
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2015 a 06/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

06/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBERTO SERGIO MOTT, contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
julgamento de apelação, assim ementado (fls. 276e):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO.

1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE n Q  626.489), o prazo de dez
anos (previsto no art. 103, caput, da Lei n fl  8.213/91) para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória n a 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência
(28-06- 1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação.

2. Hipótese em que ocorreu a decadência.

3. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 283/285e),
consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 293e):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSBILIDADE.

1. Os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo do
julgado quando, ocorrendo, em conjunto ou separadamente, obscuridade,
contradição ou omissão (artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil), ao
ser sanada a incorreção, daí resultar modificação do julgado. Precedentes do STF e
do STJ.

2. Conquanto o adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez seja
corolário do pedido principal, devendo ser outorgado sempre que o segurado
preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver
necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput,
do referido diploma, no caso sob exame sobressai a circunstância de que não há
comprovação de que o autor tenha sido submetido a novas perícias, nem que tenha
requerido administrativamente o adicional, de modo a que o INSS pudesse avaliar a
possibilidade de sua concessão desde a vigência da LBPS.

3. Embargos acolhidos para sanar a omissão existente e para atribuir-lhes efeitos
infringentes, de modo a julgar extinto o feito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC,
quanto ao pedido de concessão do adicional de 25% previsto no caput do artigo 45
da Lei de Benefícios.

Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

VIII. Art. 5º, XXXVI, LV e 93, IX, da Constituição da República - negativa de

prestação jurisdicional;

IX. Art. 103 da Lei n. 8.213/91 – não incidência do prazo decadencial para
beneficios concedidos antes da MP n. 1.523-9/97, sendo o mesmo
imprescritível;

X. Art. 207 do Código Civil - "há causa suspensiva do direito de revisão do
Recorrente que até a presente data não foi comunicado da decisão de fls. 135
com data de 22/07/2008 do processo de revisão do autor que indeferiu o
direito a revisão, processo este de revisão que iniciou em 25/01/1993.";

XI. Arts. 3º, III, e 198, do Código Civil - há falar em prazo prescricional,
porquanto o recorrente é absolutamente incapaz (cego); e,

XII. Art. 45 da Lei n. 8.213/91 - tem direito ao referido adicional desde a edição da
Lei 8.213/91- "(...) o fato do adicional de 25% estar previsto somente na Lei
8.213/91 e não quando da concessão da aposentadoria por invalidez em
01/09/1990 não lhe retira o direito ao citado adicional desde a vigência da Lei
8.213/91, ademais não é necessário perícia administrativa pois o benefício de
aposentadoria foi concedido por cegueira total incurável em ambos os olhos."

Sem contrarrazões (fls.373e), o recurso foi admitido (fls. 481/482e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte
segundo o qual incide o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela
MP 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos
ou indeferidos antes da edição da referida Medida Provisória, conforme julgamento submetido ao

regime dos recursos repetitivos assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO.
DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS
CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

(...)

MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC

8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência
do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do
art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL

10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte
Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser
contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à
referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe
3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte
Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJ 14.11.2005.

O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL

11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário.

12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível
que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável
de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a
aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta,
do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição
do prazo decadencial.

RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA

15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela

Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo,
com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte
Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de
competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o
entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da
Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de
Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma
fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).

CASO CONCRETO

17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória
1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação
dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou
indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art.
269, IV, do CPC.

18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).

Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
626.489/SE, fixou como termo
a quo  da contagem do prazo decadencial, relativamente aos
benefícios anteriores à vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, a data de 1º de agosto de
1997, por força do disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, que estabelece o início do curso do prazo
de 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Com efeito, transcrevo excerto do voto do Ministro Luís Roberto Barroso:

Por fim, cabe analisar qual seria o termo inicial da contagem do prazo decadencial
em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP nº
1.523-9/1997. Na redação que a medida provisória deu ao art. 103 da Lei nº
8.213/1991, o prazo de dez anos tem o seu curso “a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo". Ora bem: tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada e
entrou em vigor em 28.06.1997, a primeira prestação superveniente do benefício foi
paga em julho de 1997. Nesse cenário, o termo inicial da prescrição é o dia 1° de
agosto daquele mesmo ano
 (destaque meu) .

Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO
DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA EM REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n. 1.309.529/PR e
1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo
a contar da sua vigência (28.6.1997)".

2. Marco inicial diverso fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n. 626.489/SE, admitido sob o regime de repercussão geral: em relação aos
benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/97, a contagem
do prazo de decadência somente tem início a partir de 1º/8/1997. Ajuizada a ação no
dia 2/12/2008, deve ser declarada a decadência.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1282477/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015, destaque meu).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP
1.523. POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA ANTES DO DECÊNIO LEGAL.

I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a
repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento para
considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício
concedido em momento anterior à vigência da MP n. 1.523, com

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão