Informações do processo 2015/0254686-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 794130
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/10/2015 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A

ADVOGADO : EDUARDO FLÁVIO GRAZIANO E OUTRO(S) - SP062672

AGRAVADO : 4W COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA - ME

AGRAVADO : FRANCISCO WILACI MAIA CHAVES
ADVOGADO : VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S) - SP108337

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

"AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES - Débitos
realizados cm conta corrente de titularidade da empresa autora. Pretensão do
banco réu de que seja afastada a indenização por dano material no valor de

RS666.95.

ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O dano material no valor requerido não foi
comprovado, mas existe prejuízo a ser restituído aos autores referente a taxas,
despesas c juros cobrados cm relação à devolução tardia dos valores cobrados

indevidamente de seguro cancelado e dos três cheques também devolvidos

indevidamente.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - Devolução em dobro da
importância dos valores apurados. DESCABIMENTO: Os valores cobrados

indevidamente deverão ser restituídos na forma simples e não cm dobro,
porque não houve demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira.

RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - Apelantes recolheram de forma
insuficiente o valor do preparo recursal.

RECURSO DESERTO: Concessão de prazo para a complementação do valor
do preparo não atendida. Recurso que não reúne condições para ser conhecido

de acordo com o disposto no parágrafo 2 o  do artigo 511 do Código de
Processo Civil. Recurso não conhecido.

RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO

DOS AUTORES NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 260)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 276/281).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 20, §3º e 21
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) que os pedidos principais
formulados na peça inicial, referentes aos danos morais, materiais e à dobra com relação a restituição
de taxas, despesas e juros foram afastados, tendo a parte agravante decaído de parte mínima do
pedido de modo que é incoerente sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e (b) que os honorários devem ser fixados sobre

o valor da condenação e não sobre o valor da causa quando o provimento jurisdicional é de natureza

condenatória.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 310/313.

É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Com relação à suposta violação aos arts. 20, §3º e 21 do CPC/73, tem-se que estes
não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem,

tampouco foram objeto de embargos de declaração opostos pela parte agravante, não se

vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso
especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do

prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em

20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Ministro

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 19/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão