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02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A
ADVOGADO : EDUARDO FLÁVIO GRAZIANO E OUTRO(S) - SP062672
AGRAVADO : 4W COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA - ME
AGRAVADO : FRANCISCO WILACI MAIA CHAVES
ADVOGADO : VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S) - SP108337
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES - Débitos
realizados cm conta corrente de titularidade da empresa autora. Pretensão do
banco réu de que seja afastada a indenização por dano material no valor de
RS666.95.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O dano material no valor requerido não foi
comprovado, mas existe prejuízo a ser restituído aos autores referente a taxas,
despesas c juros cobrados cm relação à devolução tardia dos valores cobrados
indevidamente de seguro cancelado e dos três cheques também devolvidos
indevidamente.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - Devolução em dobro da
importância dos valores apurados. DESCABIMENTO: Os valores cobrados
indevidamente deverão ser restituídos na forma simples e não cm dobro,
porque não houve demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - Apelantes recolheram de forma
insuficiente o valor do preparo recursal.
RECURSO DESERTO: Concessão de prazo para a complementação do valor
do preparo não atendida. Recurso que não reúne condições para ser conhecido
de acordo com o disposto no parágrafo 2 o do artigo 511 do Código de
Processo Civil. Recurso não conhecido.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO
DOS AUTORES NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 260)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 276/281).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 20, §3º e 21
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) que os pedidos principais
formulados na peça inicial, referentes aos danos morais, materiais e à dobra com relação a restituição
de taxas, despesas e juros foram afastados, tendo a parte agravante decaído de parte mínima do
pedido de modo que é incoerente sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e (b) que os honorários devem ser fixados sobre
o valor da condenação e não sobre o valor da causa quando o provimento jurisdicional é de natureza
condenatória.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 310/313.
É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Com relação à suposta violação aos arts. 20, §3º e 21 do CPC/73, tem-se que estes
não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem,
tampouco foram objeto de embargos de declaração opostos pela parte agravante, não se
vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso
especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Ministro
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/09/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 19/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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