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20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por PORTONOVO EMPREENDIMENTOS &
CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 525):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE BEM IMÓVEL, COM PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO ATRAVÉS
DE FINANCIAMENTO. CONTRATO RESCINDIDO. TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
A matéria relativa aos requisitos do título executivo revela-se de ordem pública,
e, como tal, pode ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Não
há falar em ofensa à coisa julgada, pois o exame da matéria em sede de
embargos do devedor foi feito com base na nulidade da execução no tocante à
liquidez e certeza dos cálculos apresentados na inicial da execução.
Perfeitamente possível se faz o reexame da matéria por esta Corte neste
momento processual, por se tratar de matéria de ordem pública. Execução de
valor relativo à parcela de financiamento habitacional. Adjudicação pela
exequente dos direitos e ações da devedora sobre o imóvel que originou a
dívida. A exequente foi imitida na posse do bem. Fundando-se a Execução em
título executivo extrajudicial, qual seja contrato de promessa de compra e
venda de bem imóvel, e uma vez que houve a rescisão do contrato, as partes
retornaram ao "status quo ante'. Inexistência do título extrajudicial, de modo a
tornar nula a execução, por impossibilidade jurídica do pedido. Ausência dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. Extinção do feito executivo que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E, DE OFÍCIO, EXTINTO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 577/584.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 463, 467,
535, I, e 685-A, §1º do CPC/73. Para tanto, sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que
a execução deve prosseguir, pois "o Poder Judiciário já reconheceu, em inúmeras oportunidades,
que a dívida alargou-se por culpa exclusiva da devedora, ante a sua conduta omissiva que durou
quase 20 (vinte) anos após a celebração do contrato" (fl. 603), incidindo, portanto, a preclusão e a
coisa julgada.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que o recorrente fez
apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que
impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial " (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).
Quanto à alegação de coisa julgada e preclusão, nota-se que a Corte de origem, em
minuciosa análise das peculiaridades das lides discutidas, compreendeu que algumas teses não foram
discutidas sob o enfoque pretendido, o que afasta a incidência das preliminares. É o que se extrai dos
trechos a seguir (fls. 531/532):
Importante observar que não há falar em ocorrência da coisa julgada. É
verdade que a questão atinente à liquidez e certeza do titulo executivo
extrajudicial foi levantada outras vezes no feito e chegou a ser apreciada nos
autos da Apelação Cível n 2 70008066292, de relatoria do Dr. Pedro Luiz
Pozza. Todavia, embora tenha o referido acórdão se manifestado acerca da
liquidez do titulo, nada constou sobre a rescisão da promessa de compra e
venda (até porque naquela época o contrato permanecia hígido), tampouco foi
analisada a matéria sobre o prisma da impossibilidade jurídica do pedido
(pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo).
Isto é, o acórdão referido apreciou a matéria sob a ótica da liquidez do titulo
executivo extrajudicial, tão-somente, conforme transcrevo o que constou no
corpo do acórdão:
"Com efeito, não há falar em nulidade da execução, pela ausência de
liquidez do título executivo.
Ainda que a situação dos autos seja inusitada, importa é que o valor
pretendido pela apelante está suficientemente demonstrado na inicial
da execução, que apresenta no documento de fls.29/36, subscrito por
contador, demonstrativo com o valor inicial do financiamento obtido
em juízo pela apelada, prazo para pagamento, taxa de juros, etc.
Tal valor inicial, diga-se de passagem, não foi impugnado pela
apelada, assim como não foi impugnado o cálculo pelo qual obteve a
apelante o valor da prestação mensal devido por aquela".
(...)
Logo resta afastada a questão da coisa julgada.
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo, já que a ofensa à coisa
julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que, consoante o
Tribunal de origem, não se deu no caso concreto, ante a diversidade do enfoque dado à regularidade
da execução. Sobre o tema, colacionam-se as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RETOMADA DA FASE DE
INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja,
duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que
não ocorreu no caso em exame.
2. O direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o magistrado
julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente
requeridas pelas partes, e conclui pela procedência ou improcedência da
demanda, com fundamento na falta de comprovação do direito alegado na
inicial ou na peça defensiva, conforme verificado na espécie.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1058301/DF, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO DPVAT. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja,
duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que
não ocorre no caso dos autos.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1564895/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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