Informações do processo 2015/0258560-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 796280
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/10/2015 a 26/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

26/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão (e-STJ fls. 210/224)
que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 7/STJ,
inexistência de combate a todos os fundamentos do acórdão e aplicação da Súmula n. 83/STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 132):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ERRO DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE
JUROS DE MORA EM PERÍODO ANTERIOR À CONVERSÃO. MATÉRIA
PRECLUSA.

Consoante a melhor exegese do artigo 463, inciso I, do CPC, bem como na linha da
pacífica jurisprudência do STJ, os erros de cálculos cognoscíveis de ofício ou
impugnáveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição são aqueles que decorrem de uma
inexatidão aritmética, ou seja, passíveis de ajustamento através de singela modificação
numérica.

Na espécie, a discussão trazida pela parte agravante diz com suposta utilização
distorcida de critérios de atualização da dívida (termo inicial dos juros de mora), o que,
por evidente, não se confunde com impropriedade meramente numérica, restando
inviabilizada a rediscussão, já ultrapassados, saliente-se, 12 anos da confecção da
conta impugnada.

Preclusão consumativa.

RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.

O recurso especial (e-STJ fls. 142/154), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, apontou violação do art. 407 do CC/2002, argumentando, em síntese, que os juros de
mora deveriam ser contados a partir da conversão da execução para entrega de coisa em execução
por quantia certa, e não da citação no feito executivo.

Alegou também aplicação equivocada do art. 463 do CPC/1973, pelo Tribunal de
origem, aduzindo não dizer respeito ao caso. Afirmou que a preclusão quanto aos erros de cálculo

não se aplicaria ao processo executivo, além de não ter pertinência na espécie.

Ainda no contexto do art. 463 do CPC/1973, apontou dissídio jurisprudencial,
argumentando que não se trataria de um critério de cálculo do juiz, mas de erro material do contador,
não sujeito à preclusão.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 196/205).

O agravo (e-STJ fls. 228/246) refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o
cumprimento de todos os requisitos legais para o recebimento do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 251/257).

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, contra
decisão que negou pedido de retificação de cálculos, cujo objetivo era a alteração do termo inicial dos
juros de mora.

Na presente execução por quantia certa, convertida de anterior execução para a
entrega de coisa incerta, o credor pretendia obter 13.200 (treze mil e duzentas) sacas de soja, não
localizadas com as devedoras.

Após conversão e remessa à contadoria, os cálculos foram apresentados em 26 de
maio de 2003 (e-STJ fl. 32), inexistindo oposição alguma das recorrentes sobre o valor.

Mais de dez anos depois, em 7 de março de 2014 (e-STJ fl. 42), as recorrentes
apontaram suposto excesso de execução, pleiteando novos cálculos acerca do termo inicial dos juros
de mora, inclusive após a improcedência dos embargos à execução (e-STJ fl.35).

No recurso especial, as recorrentes deduziram duas teses, em cumulação sucessiva.
Em primeiro, buscaram o afastamento da preclusão e, em seguida, requereram a fixação do termo
inicial dos juros de mora na data da conversão da obrigação, e não na data da citação do primeiro
feito executivo.

O recurso, entretanto, não prospera.

Inicialmente, no que se refere à violação do art. 463 do Código de Processo Civil,
importa ressaltar que o instituto da preclusão tem por finalidade estancar as etapas processuais,
encaminhando o feito ao objetivo final, tanto na fase cognitiva quanto na executiva.

Nesse contexto, o art. 471 do CPC/1973 expressava:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma

lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de

fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na

sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Entre os casos permissivos, o art. 463, I, do CPC/1973 disciplinava a possibilidade de
retificação de erros de cálculo, nos seguintes termos:

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe
retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

A correção do pronunciamento do magistrado é possível, ainda que se trate de decisão

interlocutória em sede de execução. O relevante, nesses casos, é que, estabelecidos os parâmetros

para os cálculos, o processo siga seu curso. A emenda se justifica porque a preclusão somente incide

sobre o que ficou decidido, escapando desse limite os erros materiais e de cálculo.

Também nessa linha, o art. 598 do CPC/1973 estabelecia a aplicação subsidiária das

normas do processo de conhecimento aos feitos executivos:

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o
processo de conhecimento.

Aplicável, portanto, o instituto da preclusão no feito executivo.

Quanto à configuração do erro de cálculo, importante não confundi-lo com erros de
critérios da conta. Somente os primeiros escapam da preclusão, devendo estar relacionados com os
cálculos em si, e não com as balizas sob as quais serão realizados, conforme se observa nos seguintes
julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DOS
ALEGADOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL INEXISTENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 463 e 535, I e II, do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem se pronunciou de forma clara e suficiente acerca dos alegados vícios do
acórdão de apelação.

2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que: (i) a contradição ensejadora
dos aclaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado,
e não entre assertivas da sentença e do acórdão e (ii) o erro de cálculo passível de
correção de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, 'é aquele evidente, decorrente
de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos
elementos ou critérios de fixação de cálculo' (AgRg no REsp 989.910/PR, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011,
DJe 10/05/2011.)

3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no REsp 1378366/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
4/10/2016, DJe 10/10/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. EXECUÇÃO. JUROS EM
CONTINUAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. A preclusão consumativa se aperfeiçoou, pois deveria ter havido recurso contra a
decisão que homologou os cálculos, sem que deles constassem os juros em
continuação.

2. "O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC,
é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de
um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora" (EDcl no AgRg no
REsp 1.175.999/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
4/8/2014). Outros precedentes:AgRg no REsp 1.180.482/MG, Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/6/2014; e AgRg no AREsp 260.891/CE,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/2/2014.

3. No caso em tela, houve equívoco na aplicação do direito, ou seja, não foi inserido,
na conta, a rubrica juros em continuação. Por isso, é que os exequentes, ora
agravantes, não se desincumbiram do ônus de recorrer, como forma de evitar o
fenômeno da preclusão consumativa.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1314811/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

CRITÉRIO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta
constituem erro material. Os critérios de cálculo utilizados quanto aos honorários
advocatícios estão protegidos pela coisa julgada.

2. A ausência de impugnação tempestiva da base de cálculo fixada atrai a aplicação do
brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que
dormem).

3. Não se aplica, também, a teoria da relativização da res judicata, pois o ato judicial
que se pretende anular (decisão de primeiro grau no processo cognitivo), em nenhum
momento, confronta-se com dispositivos ou princípios da Constituição da República.

4. Recurso especial provido. (REsp 277.393/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 232)

Em sede doutrinária, oportuno citar a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

As inexatidões materiais e os erros de cálculo passíveis de correção são aqueles
manifestados, sobre os quais não pode haver dúvida a respeito do desacerto sentencial.
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela
exprimido. Erro de cálculo consiste no erro aritmético. Erro quanto a critério de
cálculo ou elementos do cálculo não consiste em erro de cálculo para efeitos de
incidência do art. 494, I, CPC. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio

Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
RT, 2015, pg. 495.)

Na espécie, as agravantes sustentam erro de cálculo quanto ao momento estabelecido
como termo inicial dos juros de mora. Afirmam que, ao contrário do definido, os juros deveriam
incidir somente quando da conversão da obrigação de dar coisa incerta em obrigação de pagar.

A falha apontada não pode ser considerada erro de cálculo. Constitui, na verdade,
parâmetro sobre o qual os cálculos foram efetuados. A irresignação sobre o termo de início adequado
deve ser resolvida mediante impugnações oportunas, sob pena de preclusão. Caso contrário, o
processo executivo nunca se concluiria.

Os precedentes mencionados são claros nesse sentido, sendo oportuno citar, por
último, o seguinte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA
ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros
legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o
pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários,
consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que
já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa
julgada. Precedentes.

2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art.
463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética,
que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do
executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do
quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de
correção monetária e de juros.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1532388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015)

Mantido o juízo da inexistência de erro de cálculo, o pedido subsidiário, relativo à
alteração do termo inicial, fica prejudicado.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão