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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLYENKA
LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, este com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado (fl. 230):
Habilitação de crédito - Recuperação judicial - Crédito trabalhista
certo e líquido, derivado de condenação transitada em julgado -
Desnecessidade da apresentação de laudo contábil - Art. 12 da Lei
11.101/05 - Inclusão de multas previstas nos arts. 466 e 467 da
CLT e de multa por despedida sem justa causa - Verbas
trabalhistas de titularidade do trabalhador - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial a parte recorrente alega ofensa aos artigos 9º, 12 e 47
da Lei 11.101/2005, porquanto "o valor correto a ser habilitado no quadro geral de
credores seria de R$10.991,58" (fl. 260).
Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido "para produção de
novo laudo pericial contábil, o qual deverá observar a data do pedido de recuperação
judicial para aplicação de juros e atualização monetária" (fl. 272) e se chegar ao valor
de R$ 10.991,58 indicado pela parte ora recorrente.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito à alegada violação do art. 47 da Lei 11.101/2005,
verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição dos embargos declaratórios. Caberia à
parte recorrente alegar violação do art. 535 do CPC/73, o que não ocorreu. Dessa forma,
à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta
Colenda Corte, "a atualização do crédito, mediante incidência de juros de mora e
correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial" (AgInt no
AREsp 1073431/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO .
TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.
1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso
especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em
25/08/2016. Julgamento: CPC/73
2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na
decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de
mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória
por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.
3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora
e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação
judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.
4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele
sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data
do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente
violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições
pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre
respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores .
5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/08/2017, DJe 14/08/2017, grifou-se)
No caso dos autos, assim se pronunciou o col. Tribunal de origem (fls.
227/232):
A decisão recorrida tomou como base manifestação do
administrador judicial, na qual foi proposto o valor adotado, e
deferiu habilitação de crédito requerida pelo agravado, qualificado
o crédito como trabalhista. Não há dúvida acerca da existência do
crédito de titularidade do agravado, derivado de condenação
proferida na Reclamação Trabalhista 000.542/1997-RT-6 do r.
Juízo da 2a vara do Trabalho de Americana. (...) Não é
questionado o teor da conta elaborada pelo administrador judicial
(fls.128), e não é viável exigir, como requisito formal para o
deferimento desta habilitação, a apresentação de um laudo
contábil. (...) Soma-se que persiste o entendimento desta lª Câmara
Reservada de Direito Empresarial no sentido de que a multa fixada
em acordo celebrado na Justiça do Trabalho para a hipótese de
inadimplemento da obrigação (artigos 467 e 477 da CLT) ostenta
natureza indenizatória e deve ser classificada como crédito
trabalhista, ou, se excedente o valor total ao limite previsto no
inciso do art. 83, o restante classificado como quirografário (AI n°
0350321-54.2009.8.26.0000, rel. Des. BORIS KAUFFMANN).
Em suma, não assiste razão ao agravante e a decisão recorrida
merece ser mantida. Nega-se, por isso, provimento ao presente.
Por seu turno, no julgamento dos aclaratórios, a eg. Corte local asseverou
que "ficou estabelecido que os critérios de atualização monetária ou aplicação de juros
de mora tiveram como base a data do requerimento da recuperação judicial" (fl. 247,
grifou-se).
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a
Súmula 83 desta Corte, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Cumpre ressaltar, além do mais, que modificar as premissas fáticas
estabelecidas na origem, para verificação da alegada ofensa aos dispositivos legais
apontados, no sentido de se chegar ao valor apontado na fl. 272, de R$ 10.991,58 e
necessidade de elaboração de novo laudo pericial, é providência que demanda o
revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
A propósito, sirvam de ilustração os seguintes precedentes desta Corte.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A CRÉDITO.
ELABORAÇÃO DE LAUDO . FACULDADE. INVIÁVEL O
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Quando impugnado o crédito do credor, o administrador judicial
apresentará parecer, sendo uma faculdade a elaboração de laudo
contábil. O acórdão recorrido consignou ser prescindível a sua
produção, e para infirmar suas conclusões seria imprescindível o
reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ .
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 621.843/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016, grifou-se)
R EGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL, AO EMITIR PARECER NA
IMPUGNAÇÃO, APRESENTAR LAUDO CONTÁBIL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Rever o entendimento delineado pelo Tribunal de justiça, no
tocante à faculdade do Administrador Judicial apresentar laudo
contábil ao emitir parecer na impugnação, demanda a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a
Súmula 07 do STJ .
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 816.884/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe
29/03/2016, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A CRÉDITO
TRABALHISTA. ELABORAÇÃO DE LAUDO. FACULDADE.
INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005,
quando impugnado o crédito, o administrador judicial apresentará
parecer, sendo uma faculdade a elaboração de laudo contábil. O
acórdão recorrido consignou ser dispensável a sua produção e
para infirmar essa conclusão seria imprescindível o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito de
recurso especial.
2. Encontra óbice na Súmula 7/STJ o exame, na via estreita do
especial, acerca do valor do crédito trabalhista que realmente deve
ser habilitado na recuperação judicial, com reconhecimento do
que foi efetivamente pago e do que deve ser deduzido.
3. O conhecimento do recurso especial exige que as matérias nele
veiculadas estejam prequestionadas na instância ordinária
(Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ).
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles." (Súmula 283/STF).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1342109/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
03/02/2017, grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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