Informações do processo 2015/0111071-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 705.798
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/05/2015 a 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

19/10/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão denegatória de recurso especial fundado no art. 105,
inciso III, alínea
a,  da Constituição Federal, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, em que a recorrente, BERNADETE KLAINER, debate os seguintes
temas: a) aplicação do CDC; b) juros remuneratórios; c) capitalização de juros; d) comissão de
permanência; e) inscrição em cadastro de inadimplentes, e; f) impossibilidade de compensação dos
honorários advocatícios.

Relatados. Decido.

Código de Defesa do Consumidor, limitação dos juros remuneratórios à taxa
média de mercado e inscrição em cadastro de inadimplentes:

Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu essas controvérsias nos seguintes termos:

No caso em tela, em que se tem como contratantes a instituição financeira ré
e a pessoa física do financiado, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos e
disponibilizados por aquela como consumidor final, é perfeitamente aplicável o
Código de Defesa do Consumidor, até mesmo por expressa disposição contida
naquele diploma legal (§ 3º do seu art. 2º)
 (fl. 242).

No caso, verificada a contratação de juros em patamar (22% ao mês e

987,22% ao ano) muito superior à média de mercado, cabível a limitação
determinada, por estas razões, a limitação quanto aos juros remuneratórios,
conforme determinado na sentença
 (fl. 245).

Por fim, considerando a redução substancial do débito, com acolhimento
parcial de seus pedidos, cabível a concessão da antecipação de tutela à autora, no
sentido da vedação da inclusão, pelo réu, de seu nome nos órgãos de proteção ao
crédito até o trânsito em julgada da demanda. Já tendo havido a inclusão, deverá o
demandado providenciar a exclusão no prazo de dez dias
 (fl. 255).

Como se vê, a insurgência da recorrente não merece prosperar, tendo em vista que o
acórdão recorrido já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a limitação dos
juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como a concessão da tutela antecipada,
mostrando-se inadmissível a interposição de recursos visando resultado já alcançado, ante a evidente
ausência de interesse recursal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. "Evidenciado o equívoco da agravante quanto ao desfecho do
julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso não preenche o binômio
utilidade-necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na
ausência de interesse recursal" (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Cambpell Marques, DJe de 10.9.2010).

2. Agravo regimental não conhecido  (AgRg no AREsp 488.740/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/09/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A.
LIMITE TEMPORAL DE DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

1. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto ao limite
final para pagamento de dividendos, diante da ausência de pressuposto recursal
genérico relativo ao interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido deu
provimento ao agravo, determinando que os dividendos são devidos até o momento
em que o autor deixou de ser detentor do direito a ações para ser credor de
indenização em pecúnia (e-STJ fl. 876).

(...)

5. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte

agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o
valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)
 (AgRg nos EDcl no
AREsp 313.313/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe
13/08/2014).

Capitalização mensal dos juros:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC,
consolidou seu entendimento acerca da capitalização no julgamento dos Temas 246 e 247, conforme
acórdão assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de
Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados
ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação
da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.'

- 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada'.

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
24/09/2012).

Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com essa orientação ao

permitir a capitalização mensal dos juros em razão da sua pactuação (fl. 247).

Destaco que é inviável a reforma do acórdão neste particular pois, para tanto, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de
cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Comissão de permanência:

A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
acerca da comissão de permanência, nos moldes do artigo 543-C do CPC, quando do julgamento dos
REsp's nº 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, Rel. p/acórdão o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe de 16/11/2010, Tema 52, assim ementados:

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS
SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA
CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO
DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO
CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da
relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz
respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua
prestação.

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b)
juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do
valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de
comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto
possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em
homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos
artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código
Civil brasileiro.

5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida
excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .

Portanto, nos termos do recurso repetitivo, a comissão de permanência abrange três
encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o

empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min. Ari
Pargendler
, DJe de 5/8/2008).

Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 472 deste c. Superior Tribunal
de Justiça, a cujo teor:
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual".

Na espécie, o aresto impugnado decidiu em contrariedade à orientação deste Superior
Tribunal de Justiça, ao considerar que a comissão de permanência seria composta tão somente pelos
juros remuneratórios cobrados no período de inadimplência, calculados segundo a taxa média de
mercado apurada pelo Banco Central, vedando a cobrança dos juros moratórios e da multa contratual
(fls. 249).

Assim, no ponto, o recurso merece acolhida.

Compensação dos honorários advocatícios:

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca dessa questão no
julgamento do Tema 195, nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme o acórdão assim ementado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ.
TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. ALEGADO EFEITO
CONFISCATÓRIO. SÚMULA 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 17 DO DECRETO
3.342/00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C.
STF.

1. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do
saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004)

2. O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, dispõe,
como regra geral, que: 'Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa
própria.' 'Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas.'

3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906/94, estabelece que, in verbis:
'Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito
aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência.' 'Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou

sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.' 'Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e
o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7964 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 18/05/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão