Informações do processo 2015/0124349-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 717.892
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/06/2015 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2015

01/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:

DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Embargos à
execução - Pretensão de diferimento do recolhimento das custas
devidas em embargos à execução - Cabimento - Hipótese em que a
agravante comprovou a momentânea impossibilidade financeira de
proceder ao recolhimento do valor devido - RECURSO PROVIDO.

Alegou-se, no especial, violação dos artigos 535 e 333, I, do revogado
Código de Processo Civil sob o argumento de que o acórdão estadual é omisso e que o
recorrido não comprovou suas alegações.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

De início, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da
parte.

Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS,
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe
24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della
Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.

Quanto ao mais, argumenta a recorrente "que o diferimento do
recebimento das custas processuais em sede de embargos à execução é condicionado à
prévia comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

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embargante, o que, não ocorreu no caso em apreço" (e-STJ, fl. 324).

A agravante confunde ônus da prova com fato provado, na medida em
que o Tribunal local concluiu que "há elementos de convicção que apontam para uma
momentânea impossibilidade da recorrente de proceder ao recolhimento das custas
devidas, o que, aliado ao expressivo valor a ser recolhido, autoriza o diferimento do
pagamento, como postulado" (e-STJ, fl. 288).

Inequívoca, pois, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

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