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Movimentações 2019 2015
01/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Embargos à
execução - Pretensão de diferimento do recolhimento das custas
devidas em embargos à execução - Cabimento - Hipótese em que a
agravante comprovou a momentânea impossibilidade financeira de
proceder ao recolhimento do valor devido - RECURSO PROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 535 e 333, I, do revogado
Código de Processo Civil sob o argumento de que o acórdão estadual é omisso e que o
recorrido não comprovou suas alegações.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da
parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS,
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe
24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della
Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
Quanto ao mais, argumenta a recorrente "que o diferimento do
recebimento das custas processuais em sede de embargos à execução é condicionado à
prévia comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do
Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: E3DE44DA-9560-4815-BC6A-81BB059D767F
embargante, o que, não ocorreu no caso em apreço" (e-STJ, fl. 324).
A agravante confunde ônus da prova com fato provado, na medida em
que o Tribunal local concluiu que "há elementos de convicção que apontam para uma
momentânea impossibilidade da recorrente de proceder ao recolhimento das custas
devidas, o que, aliado ao expressivo valor a ser recolhido, autoriza o diferimento do
pagamento, como postulado" (e-STJ, fl. 288).
Inequívoca, pois, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019
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