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Movimentações 2015 2014
10/12/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
19/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO
EXAMINA O MÉRITO DA QUESTÃO, ANTE A APLICAÇÃO DE ÓBICES QUANTO À
ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA ENFRENTA O MERITUM CAUSAE . NÃO
SE PRESTA A VIA DA DIVERGÊNCIA PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior
que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de óbices quanto à admissibilidade.
Precedentes.
2. Agravo Regimental de TANEA REGINA MACCARI E CÔNJUGE a que
se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília/DF, 07 de outubro de 2015 (Data do Julgamento).
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