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Movimentações 2015 2014
19/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de outubro de 2015. (Data de Julgamento)
16/10/2015
Os
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
11/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
02/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil a
inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida
excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante
pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra decisão de fls. 744/747, que manteve a retenção do
recurso especial, em face da ausência de demonstração do periculum in mora .
Os embargantes em suas alegações limitaram-se a esclarecer o periculum in mora e o fumus
boni iuris, repisando as razões do agravo, sem contudo demonstrarem qualquer omissão, obscuridade
ou contradição da decisão embargada.
Foi apresentada impugnação aos embargos declaratórios às fls. 755/757.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Não resta configurado na decisão embargada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou
erro material que permita a oposição dos aclaratórios.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão
que esbarra na finalidade integrativa do recurso em análise, que não se presta à rediscussão da causa
já devidamente decidida.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional,
incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte
com o julgado. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível
apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou
obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária.
- Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para
análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando
fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.
Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl no REsp
830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA DA POSSE ANTERIOR E DE SUA
TURBAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(...).
2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil,
tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os
embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009)
Destarte, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
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