Informações do processo 2015/0136980-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 724.471
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/06/2015 a 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

19/10/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial."

2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que as provas demonstram que a questão referente à
avaliação do imóvel se encontra preclusa, de modo que rever essa conclusão demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado
de súmula supramencionado.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de outubro de 2015 (data do julgamento).


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14/10/2015

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


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24/08/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



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04/08/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por Rápido Transnil Transportes Ltda. e Nilson Antonio de Souza, com
base no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 271):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Considerando que a questão relativa à avaliação do imóvel já havia sido
apreciada pelo julgador de primeiro grau, não tendo a referida decisão sido
atacada pelo recurso cabível, tem-se por operada a preclusão.

2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram ofensa aos arts. 535,
686, I e 692 do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido e apontando que a arrematação deve
se dar tão somente aos 28m2 referidos na matrícula do imóvel, não abrangendo os 10,23m2 de
ampliação da loja no andar térreo ou, alternativamente, a nulidade da arrematação. Ademais, afirmam
que não está configurada a preclusão consumativa, pois na época a arrematação se restringia à
metragem ora postulada.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob os seguintes argumentos: a)
ausência de ofensa ao art. 535 do CPC; e b) incidência da Súmula n. 7/STJ.

Os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão agravada.

Brevemente relatado, decido.

Verifica-se que a análise das razões apresentadas pelos recorrentes demandaria o
reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial."

Isso porque o Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos, reconheceu que a questão suscitada nos presentes autos encontra-se preclusa, assim
fundamentando (e-STJ, fls. 276-277):

Os agravantes se insurgem contra a decisão agravada, em suma, sob o
argumento de que a avaliação e a arrematação do imóvel foram equivocadas,
tendo em vista que foram incluídos os dois pavimentos do imóvel.

No que concerne à avaliação do imóvel, tal questão já se encontra preclusa,
porquanto os ora agravantes tiveram oportunidade de impugnar o laudo de
avaliação, questionando, inclusive, o fato de o bem ter sido, supostamente,
avaliado abaixo do valor de mercado, considerando os três pavimentos.
Assim, a questão relativa à avaliação do imóvel encontra-se acobertada pela
preclusão, fato que obsta a pretensão ora deduzida pelos agravantes.

(...)

Tem-se, pois, que a não há óbice para a desocupação de todo o imóvel, tendo
em vista que a arrematação foi feita sobre a integralidade do bem.

Conforme bem destacou o MM. Juiz a quo 'poderia a parte devedora ter
solicitado, antes da hasta pública, uma nova avaliação, posto que, em razão
de todos os incidentes por ela apresentados nos autos, entre a data da
avaliação de fls. 472/474 e a data da hasta pública (fls. 265/267)
transcorreram quase três anos, mas não o fez. Por outro lado, houve a
consideração acerca da valorização do imóvel, eis que ele foi vendido por
mais do que o dobro da avaliação feita. Porém, quedou-se inerte a parte ré,
inclusive deixando de opor embargos à arrematação, de onde se extrai que
não considerou o valor da venda muito inferior ao real." Ainda que assim não
fosse, cumpre assinalar que a Sra. Oficiala de Justiça informou que 'a
avaliação foi feita de todo o imóvel térreo, primeiro e segundo pavimentos,
pois na época não havia questionamento com relação à área do imóvel,
mesmo a matrícula fazendo menção apenas a 28 metros quadrados." (fl. 199).
Por fim, insta assinalar que a inércia dos ora agravantes também ocorreu,
como bem lembrado pelo magistrado de primeiro grau, ao não impugnar a
arrematação. Deste modo, considerando que a arrematação encontra-se
"perfeita, acabada e irretratável", nos termos do art. 694,
caput,  Código de
Processo Civil, deve a decisão a quo ser prestigiada.

Desse modo, atacar a referida conclusão e dissentir dessa decisão, não é possível neste
caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em
recurso especial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 30 de junho de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

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02/07/2015 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/06/2015 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8006 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 29/06/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Distribuição - A ta n. 7989 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 12/06/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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