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Movimentações Ano de 2015
19/10/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com
determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
25/05/2015
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a
decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com
fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (cf. Questão de Ordem em Agravo
de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
DJe de 19/2/2010).
2. Agravo regimental desprovido, com determinação de certificação do
trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação de certificação
do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 06 de maio de 2015(Data do Julgamento).
16/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOSÉ NILTON DE SANTANA
contra a decisão de fls. 261/263, que indeferiu liminarmente o respectivo apelo extremo, nos termos
do art. 543-A, § 5.º, do Diploma Processual Civil.
É breve o relato do necessário.
Decido.
A Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional decorrente da Emenda
Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, com especial
destaque dos arts. 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário.
A partir dessa nova sistemática, tornaram-se manifestamente descabidos recursos
direcionados à Suprema Corte , quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, não é
cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da Corte de origem
que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A e 543-B do CPC
–, deixa de processar o recurso extraordinário ( v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).
Ponderou o Ministro Gilmar Mendes que a admissão de recursos ao Supremo Tribunal
Federal, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, " significa confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional ".
Apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida no art. 543-B, § 4.º, do
Código de Processo Civil, é cabível a remessa do apelo ao Pretório Excelso, isto é, nas hipóteses em
que o Tribunal a quo deixar de perfazer o juízo de retratação, mesmo depois de o Supremo Tribunal
Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.
O entendimento acima restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009,
oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n. os 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a estas últimas, confira-se a ementa:
" RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é
cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja
em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à
baixa imediata desta Reclamação." ( Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJe de 11/12/2009; sem grifos no original.)
Descabida, portanto, a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Outrossim, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do
agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo regimental apenas seria admitida para os
agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há falar em aplicação do princípio da
fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força
do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe
de 19/02/2010) e das Reclamações n. os 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe
de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
" Agravo regimental em reclamação.
2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita
compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal
Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547.
4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão
em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos
anteriormente a 19.11.2009.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 9471 AgR/MG,
Segunda Turma, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010; sem grifo no
original.)
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de
agravo regimental . Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente
seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, NÃO CONHEÇO do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser
manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
26/03/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ NILTON DE SANTANA,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Castro Meira,
assim ementado, litteris :
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. O recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada
de modo efetivo, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento previsto no
art. 544 do CPC por incidir a Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'
2. Agravo regimental não provido." (fl. 183; sem grifos no original.)
O Recorrente, nas razoes do recurso extraordinário, além da existência de repercussão
geral, alega afronta aos arts. 1.º; 5.º, incisos I e XXXV; 37, caput ; 59, incisos I a VII, e parágrafo
único; 60, § 4.º; e 62, todos da Constituição Federal.
O recurso, por força de despacho do Ministro Ari Pargendler, então Vice-Presidente
desta Corte Superior de Justiça (fl. 258), foi sobrestado até o julgamento do RE n.º 564.132/RS, no
qual o Supremo Tribunal Federal – à luz dos arts. 5.º, inciso XXV; e 100, § 4.º, da Constituição
Federal – reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa à possibilidade, ou não, do
fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública de Estado-membro, para
pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, em 30/10/2014, ao julgar o mérito do RE n.º
564.132/RS, entendeu que "a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser
executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado
tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT " . O
acórdão foi assim ementado, litteris :
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO
FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE
ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO
DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA
FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART.
100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (RE 564132, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG
09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001.)
Todavia, compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido firmou-se no não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal (na
hipótese, a incidência da Súmula 182/STJ). E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou
não haver repercussão geral. Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
No mais, quanto à alegação de que o aresto atacado contém violação ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que, por não ter sido ultrapassada a formalidade processual
antes referida, não restou analisada a matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente.
A propósito, mutatis mutandis :
"AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007 – grifei.)
Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?