Informações do processo 2007/0228201-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 990.587
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/05/2015 a 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

19/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 7a. Sessão Ordinária - Em 06 de maio de 2015
Tipo: AgRg no ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com
determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a
decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com
fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (cf. Questão de Ordem em Agravo
de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
DJe de 19/2/2010).

2. Agravo regimental desprovido, com determinação de certificação do
trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação de certificação
do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.

Brasília (DF), 03 de junho de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA
MOREIRA, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, contra decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, sob o amparo da nova
sistemática da repercussão geral.

É o breve relatório.

Decido.

Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI
n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação
da sistemática da repercussão geral.

Portanto, pacificada a controvérsia, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade
a partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por não mais existir dúvida quanto ao
recurso cabível.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
 A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS

19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.
" (STF, ARE
761661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.

III - Embargos rejeitados. " (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no
REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/07/2014, DJe 05/08/2014.)

Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO

SEGUIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA

MOREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra

acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Min. Maria

Isabel Gallotti, assim ementado, litteris :

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros
remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de
juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a
demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de
mercado.

2. No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos
bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000,
desde que expressamente pactuada.

3. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência,
desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa

contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (fl. 252)

Por meio do despacho de fl. 271, o recurso extraordinário foi sobrestado até o
julgamento do RE n.º 568.396/RS, substituído pelo RE n.° 592.377/RS
(Tema n.º 33/STF) , no qual
o Supremo Tribunal Federal concluiu haver repercussão geral do tema relativo ao preenchimento dos
requisitos de relevância e urgência da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que disciplina a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

É o relatório.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do mérito do RE n.° 592.377/RS, em
acórdão transitado em 17/04/2015, firmou o entendimento no sentido de que o art. 5.º da Medida
Provisória n.º 2.170-36/2001 não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os
requisitos exigidos no art. 62 da Constituição Federal.

Por oportuno, confira-se a ementa do referido julgado:

" CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE
PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO,
DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que,
conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao
controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito,
justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a
inexistência cabal de relevância e de urgência.

2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é
relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente
sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para
assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.

3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser
rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer
juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos
passados.

4. Recurso extraordinário provido. " (RE 592.377/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Marco Aurélio Rel. p/Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe-055 DIVULG
19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015.)

Assim, estando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância
com o entendimento firmado em julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, JULGO

PREJUDICADO o recurso extraordinário (art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão