Informações do processo 2015/0218235-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 775.307
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/09/2015 a 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

19/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo, interposto pelo Estado de Tocantins, inconformado com a
decisão que negou seguimento ao Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Tocantis e assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (CITAÇÃO) – CURADOR
ESPECIAL – INEXIGÍVEL A GARANTIA DO JUÍZO. Pois bem, quando
os embargos atacam matérias de ordem pública, como a citação, por
exemplo, é inexigível a segurança do juízo. Nos casos em que a defensoria
pública atua na qualidade de curadoria especial, a exigência de garantia do
juízo se traduz em medida totalmente contrária ao bom senso. Recurso
conhecido e provido" (fl. 84e).

Nas razões do Recurso Especial, o ora agravante aponta afronta ao art. 16 da Lei
6.830/80, ao argumento de que, nos casos em que a Defensoria Pública atua como curadora especial
da lide, é exigível a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos Embargos opostos pelo
devedor em Execução Fiscal.

É o relatório.

Conforme o entendimento pacificado nesta Corte, segundo a sistemática do art. 543-C
do CPC, "é dispensado o curador especial de oferecer garantia ao juízo para opor Embargos à
Execução". Por ocasião desse julgamento, concluiu-se que "seria um contra-senso admitir a
legitimidade do curador especial para a oposição de Embargos, mas exigir que, por iniciativa própria,
garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de Defensoria Pública, na medida
em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um
munus
publico
, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa" (REsp
1110548/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/04/2010). A ementa
desse julgado foi assim redigida:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737,
INCISO I, DO CPC. INEXIBILIDADE.

1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo
Civil, 'Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
pela penhora, na execução por quantia certa;' (Revogado pela Lei n.º
11.382/2006).

2. 'Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel,
será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de
embargos' (Súmula n.º 196 do STJ).

3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor
embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a
legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir
que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel,
mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que
consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui
um
munus publico , com nítido propósito de se garantir o direito ao
contraditório e à ampla defesa.

4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º,
do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução
08/2008" (STJ, REsp 1110548/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, DJe de 26/04/2010).

A orientação acima aplica-se, inclusive, aos processos de execuções fiscais, consoante
demonstram as seguintes decisões monocráticas: RMS 47.744/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe de 28/04/2015; REsp 1.496.789/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 01/12/2014; AREsp 727.431/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de
24/06/2015; AREsp 706.588/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 24/06/2015;
AREsp 695.005/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 28/05/2015; AREsp
666.667/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 11/05/2015.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do CPC, conheço do Agravo
para lhe negar provimento.

I.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8105 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/10/2015 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8080 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 11/09/2015 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão