Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
10/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Por petição (435958/2015), a empresa DINAPAR S/A requer a extinção do processo,
com resolução do mérito, considerando a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a
Ação (fls. 283/285e).
Regularmente intimada, a requerente protocolou a petição 484505/2015, apresentando
o instrumento de procuração para o advogado subscritor da petição 435958/2015, Dr. Rafhael Silva
Barbosa, outorgando-lhe poderes para desistir e renunciar ao direito sobre o qual se funda a Ação (fl.
299e).
Ante o exposto, homologo a renúncia às alegações de direito sobre que se fundam a
presente Ação, julgando extinto o processo, nos termos do art. 269, V, do CPC.
I.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
19/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DESPACHO
Através da petição de fls. 283/285e, DINAPAR S/A requer a desistência do Mandado
de Segurança, com renúncia ao alegado direito sobre o qual se funda a Ação Mandamental.
No entanto, a procuração constante dos autos não confere aos subscritores da aludida
petição poderes especiais para renúncia ao alegado direito sobre o qual se funda a Ação.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o o REsp 627.022/SC (Rel. Ministra Eliana
Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a seguinte distinção entre desistência da
Ação , desistência do Recurso e renúncia ao direito sobre que se funda a Ação , conforme
excertos parcialmente reproduzidos a seguir:
Desistência da ação – somente pode ser deferida até a prolação da sentença;
após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo
justificado, a critério do magistrado. É um instituto que tem natureza
eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento
do mérito , de modo que a demanda pode ser novamente proposta.
Desistência do recurso – somente tem direito à desistência do recurso a
parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC, desnecessária a anuência
do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até
o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente
anterior.
Renúncia – é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo
ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária;
enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC (extinção com
julgamento do mérito ), impedindo a propositura de qualquer outra ação
sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os
mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes
deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao
reconhecimento do pedido pelo réu.
Tendo em vista as considerações acima, intime-se a impetrante do Mandado de
Segurança, ora requerente, para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração com poderes
especiais para renunciar, sob pena de indeferimento do pedido formulado a fls. 283/285e.
I.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?