Informações do processo 2010/0119231-3

  • Numeração alternativa
  • DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.560
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/03/2014 a 10/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

10/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Por petição (435958/2015), a empresa DINAPAR S/A requer a extinção do processo,
com resolução do mérito, considerando a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a
Ação (fls. 283/285e).

Regularmente intimada, a requerente protocolou a petição 484505/2015, apresentando
o instrumento de procuração para o advogado subscritor da petição 435958/2015, Dr. Rafhael Silva
Barbosa, outorgando-lhe poderes para desistir e renunciar ao direito sobre o qual se funda a Ação (fl.
299e).

Ante o exposto, homologo a renúncia às alegações de direito sobre que se fundam a
presente Ação, julgando extinto o processo, nos termos do art. 269, V, do CPC.

I.

Brasília (DF), 04 de novembro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DESPACHO

Através da petição de fls. 283/285e, DINAPAR S/A requer a desistência do Mandado
de Segurança, com renúncia ao alegado direito sobre o qual se funda a Ação Mandamental.

No entanto, a procuração constante dos autos não confere aos subscritores da aludida
petição poderes especiais para renúncia ao alegado direito sobre o qual se funda a Ação.

A Segunda Turma do STJ, ao julgar o o REsp 627.022/SC (Rel. Ministra Eliana
Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a seguinte distinção entre
desistência da
Ação
, desistência do Recurso e renúncia ao direito sobre que se funda a Ação , conforme
excertos parcialmente reproduzidos a seguir:

Desistência da ação – somente pode ser deferida até a prolação da sentença;
após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo
justificado, a critério do magistrado. É um instituto que tem natureza
eminentemente processual, acarreta a extinção do processo
sem julgamento
do mérito
, de modo que a demanda pode ser novamente proposta.
Desistência do recurso
– somente tem direito à desistência do recurso a
parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC, desnecessária a anuência
do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até
o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente
anterior.

Renúncia – é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo
ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária;
enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC (extinção
com
julgamento do mérito
), impedindo a propositura de qualquer outra ação
sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os
mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes
deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao
reconhecimento do pedido pelo réu.

Tendo em vista as considerações acima, intime-se a impetrante do Mandado de
Segurança, ora requerente, para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração com poderes
especiais para renunciar, sob pena de indeferimento do pedido formulado a fls. 283/285e.

I.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão