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Movimentações 2015 2014
19/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional,
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não acolheu a alegação de decadência do direito do
recorrido.
Sustenta o recorrente, além de negativa da prestação jurisdicional, violação aos arts.
103, caput , da Lei 8.213/91 e 6º da LICC, argumentado, in verbis :
"Conforme se apura do requerimento administrativo realizado, a parte autora
desde aquela data poderia almejar a revisão de seu benefício, o que restou
posto judicialmente mais de 10 anos após sua concessão.
Ocorre que a parte autora buscou a revisão de seu benefício previdenciário
em sede judicial mais de 10 anos após o deferimento do requerimento
administrativo – prazo este contado de 28 de junho de 1997 -, o que indica
que não haveria mais possibilidade de revisão judicial daquele ato
administrativo, pelo que nada é devido a parte autora.
Cabível, deste modo, o provimento do presente recurso especial, já que o
pedido de revisão de benefício restou realizado em data anterior a vigência da
MP 1523-9/1997, isto é, antes de 28 de junho de 1997, impondo-se a
contagem do prazo decadencial decenal, a partir de 28.06.1997, conforme
estabelecido o art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP
138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004" (fl. 206e).
Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido, na origem (fl. 340e).
O Recurso Especial não merece seguimento.
De início, no que se refere à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, os Embargos de
Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na
decisão recorrida.
Não há a alegada omissão no acórdão recorrido, eis que o Tribunal de origem
pronunciou-se de forma clara, e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJU de 14/12/2006.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/4/2008.
No mais, este é o teor do acórdão recorrido, proferido na forma dos arts. 543-B, § 3º, e
543-C, § 7º, II, ambos do CPC, em razão dos julgamentos do REsp 1.309.529, no que interessa:
"No caso, entendeu o acórdão recorrido que não há falar em decadência em
relação a benefícios concedidos anteriormente à lei que a instituiu - Lei n.º
9.528/97.
Ocorre que a matéria restou pacificada pelo entendimento que se consolidou
junto ao Supremo Tribunal Federal a partir da decisão no Recurso
Extraordinário 626.489/SE, em 16/09/2010:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523, DE 27/06/1997. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA
VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a
questão constitucional alusiva à possibilidade de aplicação do prazo
decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos
benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência.
(RE 626489, Relator: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado
em 16/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-084, DIVULG
30/04/2012, PUBLIC 02/05/2012)
Compulsando os autos, contudo, não diviso, na hipótese, presente
situação que justifique retratação. Há fundamento diverso e, registre-se,
mais correto, para não aplicação da decadência no caso concreto .
Inicialmente, observe-se que o voto condutor considerou não consumado o
prazo decadencial, em razão da não aplicação do artigo 103, da Lei 8.213/91
em caso de benefício concedido com DIB anterior a 27/06/97.
Entretanto, na verdade, considerando que a ação versa sobre a incidência
dos tetos legais no reajustamento do benefício apenas para fins de
pagamento da renda mensal, não é caso de incidência da decadência de
qualquer forma .
Com efeito, não trata a presente demanda de revisão do ato de
concessão, mediante o recálculo da RMI; trata, sim, de estabelecimento
de critérios de reajuste da renda mensal.
Assim, não há de se falar, no caso em tela, em incidência da decadência
prevista no artigo 103, caput , da Lei 8.213/91 , que é claro quanto a seu
âmbito de aplicação: 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, (...)'.
Diante do exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido
pela Turma" (fls. 312/313e).
Da leitura dos termos supra, em confronto com os argumentos do recorrente, vê-se
facilmente que, o recorrente, nas razões do Recurso Especial, não ataca, especificamente, todos os
fundamentos adotados pela Corte Regional, para afastar a decadência do direito reclamado. Assim, é
de se ver que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do julgamento contra o qual se
insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Diante desse quadro, sendo os fundamentos suficientes para manter o julgado, fica
inviabilizado o recurso, nos termos da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, a seguir reproduzida:
"É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento
ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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