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19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por TORREÃO BRAZ ADVOGADOS contra decisão
que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado (fls. 836-837):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DOS RECURSOS DA REQUERIDA E DO ESCRITÓRIO
DE ADVOCACIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. MULTA
CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LIMITE
DO RECURSO. 51° DIA DE ADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. A
PARTIR DA INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO.
1. Havendo oposição de embargos de declaração em que se questiona
especificamente as questões tratadas nos recursos, não há se falar em
supressão de instância.
2. É ônus da parte comprovar o que alega, nos termos do art. 333, I e II, do
CPC.
3. A fixação de honorários acima do mínimo legal sem que haja justificativa
para tanto, faz presumir que a condenação é apta a remunerar, de forma
suficiente e proporcional, o trabalho dos patronos em ambas as ações.
4. A intimação para contestar os termos da ação reconvencional constitui em
mora a contratada, a partir de então passam a incidir juros de mora.
5. A correção monetária em nada acrescenta à dívida, representando somente
a atualização do valor devido, devendo, portanto, incidir a partir do
vencimento da obrigação.
6. Recursos conhecidos. Desprovidos os recursos da parte autora e dos
advogados e parcialmente provido o da parte ré.
Preliminar rejeitada.
Afirma a recorrente que o "cabimento do presente recurso especial resulta da
contrariedade ao artigo 20, § 3°, c/c artigo 21 do CPC, uma vez que o v. acórdão recorrido
limitou-se a condenar a Recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à
reconvenção, desconsiderando a existência de sucumbência da empresa Círio Construções e
Serviços Ltda. na ação principal." (fl. 867).
Salienta que a reconvenção tem autonomia em relação à ação principal e, portanto,
vencida a recorrida, autora da ação, em ambas, há de serem fixados honorários de sucumbência
também na demanda principal.
Suscita ainda dissício com julgados do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 909-914).
O recurso não foi admitido na origem por ausência de procuração (fls. 943-944).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam, de modo específico, a decisão que não admitiu o
especial, que merece reforma, pois o recurso foi interposto pela sociedade de advogados, da qual
faz parte a subscritora da petição respectiva, conforme consta da procuração de fls. 181. Não
incide a Súmula 115/STJ.
Passa-se ao exame do recurso especial.
Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 842-843):
(...)
II- DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO
PRINCIPAL
Alega o Escritório de Advocacia, que patrocinou a requerida, devendo ser
fixados honorários advocatícios também no processo principal, uma vez que
as ações, principal e reconvenção, são independentes entre si, e a
requerida/reconvinte saiu vencedora em ambas.
Quanto à fixação de honorários de sucumbência, restou assim consignado na
parte dispositiva da sentença:
"Em respeito ao princípio da sucumbência, arca a autora com as custas
e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios em
reembolso, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, conforme artigo 20, § 3° c/c 21 do Código de
Processo Civil." (fls.732 verso e 733)
Vê-se da parte dispositiva acima transcrita não ter restado claro se a fixação
dos honorários foi para ambas as ações ou se apenas para a reconvenção,
sendo certo que a autora foi sucumbente tanto na ação principal quanto na
reconvenção, o que comporta sua condenação em custas e honorários em
ambas as ações.
No entanto, com a condenação da autora em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, no valor de R$ 258.151,74 (duzentos e cinquenta e oito
mil cento e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), o valor dos
honorários advocatícios soma o montante de R$ 38.722,76 (trinta e oito mil
setecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), valores que ainda
serão corrigidos, bem acima do normalmente fixado por esta Corte.
Assim, com a fixação acima do mínimo legal sem que haja justificativa para
tanto, uma vez que a causa é de baixa complexidade e a duração do processo
foi normal para ações da espécie, bem como não demandou maior esforço
por parte dos patronos, entendo que a fixação dos honorários em 15%
(quinze por cento) sobre a condenação contemplou o trabalho dos patronos
da requerida em ambas as ações.
Consoante se depreende do excerto transcrito, o Tribunal de Justiça divergiu do
entendimento desta Corte e violou os arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/1973.
É que, a conclusão do julgado combatido é de que o valor de R$ 38.722,76, ou seja,
15% sobre a condenação (R$ 258.151,74), que ocorreu somente na reconvenção, era suficiente
para remunerar a recorrente, em ambas as demandas. Contudo, não houve, na ação principal,
condenação, pois foi julgada improcedente.
Assim, havendo condenação somente na reconvenção, forçoso é reconhecer que
deveria ter sido realizada a análise da sucumbência da autora também na ação principal, isso
porque a aferição a ser realizada é diferente, já que, repita-se, não houve condenação.
Confira-se a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Após apresentada, a reconvenção passa a ser autônoma em relação à
ação originária, de forma que o julgamento improcedente do pedido na ação
principal não conduz automaticamente à perda do interesse de agir da
reconvenção.
2. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na
ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência
desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.785.320/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS EM RECONVENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA
RECONVENÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. VALOR DA CAUSA DA
RECONVENÇÃO LIGADO AO SEU PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO.
AUSENCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. O ponto controvertido é a averiguação da base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais da reconvenção, se seria o valor da causa
principal ou o valor da causa da própria reconvenção.
2. A reconvenção configura modalidade de ação apresentada pelo réu
contra o autor da demanda pri ncipal; é uma ação nova, ampliando o objeto
litigioso do processo judicial, e o legislador, acertadamente, com o objetivo
de propiciar celeridade e não contradição, previu a possibilidade legal de
realização de tal contra-ataque de forma simultânea.
3. Honorários advocatícios sucumbenciais que forem fixados no julgamento
da reconvenção só podem dizer respeito ao valor da causa da própria
reconvenção, uma vez que os honorários advocatícios são acessórios
consequenciais à demanda judicial aos quais estão vinculados.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento da
reconvenção só podem ser calculados com base no valor atribuído à causa
da reconvenção, e não com base no valor atribuído à causa da ação
principal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.941.805/SP, relator MINISTRO HUMBERTO
MARTINS, TERCEIRA TURMA , julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023)
No caso concreto, é preciso que o colegiado de origem refaça a fixação dos ônus da
sucumbência em ambas as demandas, na principal e na reconvenção, conforme o entendimento
desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, determinando a volta dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
para, à luz da jurisprudência desta Corte, refazer a fixação da sucumbência na ação principal e na
reconvenção.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo interposto por CÍRIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA
contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
assim ementado (fls. 836-837):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DOS RECURSOS DA REQUERIDA E DO ESCRITÓRIO
DE ADVOCACIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. MULTA
CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LIMITE
DO RECURSO. 51° DIA DE ADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. A
PARTIR DA INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO.
1. Havendo oposição de embargos de declaração em que se questiona
especificamente as questões tratadas nos recursos, não há se falar em
supressão de instância.
2. É ônus da parte comprovar o que alega, nos termos do art. 333, I e II, do
CPC.
3. A fixação de honorários acima do mínimo legal sem que haja justificativa
para tanto, faz presumir que a condenação é apta a remunerar, de forma
suficiente e proporcional, o trabalho dos patronos em ambas as ações.
4. A intimação para contestar os termos da ação reconvencional constitui em
mora a contratada, a partir de então passam a incidir juros de mora.
5. A correção monetária em nada acrescenta à dívida, representando somente
a atualização do valor devido, devendo, portanto, incidir a partir do
vencimento da obrigação.
6. Recursos conhecidos. Desprovidos os recursos da parte autora e dos
advogados e parcialmente provido o da parte ré.
Preliminar rejeitada.
Afirma a recorrente terem sido violados os arts. 333, I e II, do CPC e 621, 623 e 625,
todos do CC, argumentando que a alteração unilateral do contrato de empreitada foi realizada
pela parte ora recorrida, sendo, portanto, responsável a indenizá-la pelos prejuízos que lhe
causou. Em razão disso, diz, é descabida a multa contratual que a recorrida lhe impôs.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 915-932).
O recurso não foi admitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 940-942).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam, de modo específico, a decisão que não admitiu o
especial, recurso que passa a ser examinado.
Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 841-843):
(...)
Conforme relatado, a autora sustenta que a requerida teria alterado
unilateralmente o projeto a ser executado, suprimindo parte do contrato de
empreitada, impactando todos os estágios da execução da obra, em afronta
ao art. 621 do Código Civil, o que teria restado comprovado nos autos por
meio dos documentos de fls. 406/421, bem como a disposição da requerida em
pagar à autora/apelante os prejuízos suportados.
Sem razão, no entanto, a autora/apelante.
Não há nos autos qualquer prova no sentido de que a requerida tenha feito
alterações no projeto e, por conseqüência, tenha suprimido parte do
contrato.
O que se vêem são documentos produzidos unilateralmente pela autora (fls.
409/414), que não comprovam sua alegação.
Não há qualquer documento, v.g. notificação, carta ou qualquer outro,
elaborado pela requerida, comunicando à autora as alegadas alterações no
projeto a ser executado e a conseqüente supressão de parte do contrato de
empreitada.
A carta da requerida à autora (fls. 415/416) deixa claro que o motivo do não
pagamento de determinados preços cobrados pela autora é a rescisão do
contrato, em decorrência do atraso por parte da autora/contratada na
execução da obra, bem como a proposta de acerto financeiro, a fim de obter
a rescisão amigável do contrato.
No referido documento consta que os valores que a autora alega terem sido
suprimidos pela requerida, cuidam-se, na verdade, de itens não executados,
parte em face do atraso injustificado na execução e parte por força da
rescisão do contrato, não se tratando de confissão de supressão de itens do
contrato como quer fazer crer a autora.
Destarte, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o
alegado, nos termos do art. 331, I, do CPC, não havendo se falar em afronta
ao art. 621 do Código Civil.
Consoante se depreende do excerto transcrito, o Tribunal de Justiça é muito claro em
deixar consignado que a ora recorrente, como autora da ação, não provou as suas alegações,
sendo certo que, pelos documentos que constam dos autos e da interpretação das cláusulas
contratuais, ficou denotado que a ré não promoveu nenhuma alteração na avença, pelo contrário,
a ora recorrente é que teria deixado de cumprir suas obrigações, atrasando a execução da obra
para a qual foi contratada, o que motivou lhe fosse imposta multa.
Em tal contexto, não há falar nas violações de lei federal, até porque, chegar a
conclusão diversa da que encontrada pela instância de origem demanda inegável revolvimento de
provas e interpretação do contrato, o que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ.
Confiram-se, a propósito, as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO
POR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
OCORRÊNCIA DE VÍCIO PARA DESCONSTITUIR ACORDO. ÔNUS DA
PROVA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. ART. 849 DO CC/2002. ROL
EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao
autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos
extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do
art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73).
2. Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem
consignou expressamente que o autor não se desincumbiu de comprovar os
fatos constitutivos do direito alegado, não havendo que se falar em indevida
distribuição do ônus da prova no caso.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento.
4. O prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso
especial, verifica-se apenas quando a questão tenha sido decidida no acórdão
recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o
fundamentaram, o que não ocorreu no caso.
5. Agravo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?