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Movimentações Ano de 2015
04/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 190/193): (a)
incidência da Súmula n. 284/STF e (b) dissídio jurisprudencial não comprovado.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 133):
"APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Não configurada.
BLOQUEIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. No caso, cumpre ressaltar que
a autora sabia que o cartão estava bloqueado. A parte autora ajuizou ação anterior,
onde relata que o cartão estava bloqueado, pedindo danos morais pelo bloqueio do
cartão relativamente a uma compra anterior. Ora, sabendo que o cartão estava
bloqueado, a nova tentativa de compra não causa dano moral. Ademais, o dano
decorrente da impossibilidade de concretização de compras com o cartão
supostamente bloqueado não é in re ipsa, havendo necessidade de ser minimamente
demonstrado. Contudo, não logrou a parte autora, demonstrar a ocorrência de
qualquer violação a direito da personalidade, ônus que lhe incumbia, a teor do
disposto no art. 333, inciso I, do CP. Sentença mantida. PRELIMINAR
REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 144/156), fundamentado no art. 105, III,
"a", "b" e "c", da CF, a recorrente alegou a intempestividade da contestação em virtude da aplicação
da teoria da ciência inequívoca. Afirmou, ainda, a existência de danos morais decorrentes do
bloqueio indevido de seu cartão de crédito.
No agravo (e-STJ fls. 197/208), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 213/219).
É o relatório.
Decido.
No caso, a recorrente não apontou quais dispositivos de lei federal teriam sido
supostamente violados. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação
recursal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO DA CORTE DA ORIGEM NO SENTIDO DE
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DE
DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO. QUESTÃO FEDERAL NÃO
DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...) 2. Evidencia-se a
deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo
de lei federal foi violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de
demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O prequestionamento é requisito essencial para
ultrapassar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, de maneira que inviável a
apreciação do recurso especial sobre questão federal que não foi objeto de decisão por
parte do Tribunal a quo. Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. (...)"
(AgRg no REsp n. 1.232.231/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2011, DJe 21/3/2011.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. (...) 2. O recurso especial fundamentado
no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos -
recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei
federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há
sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a
inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
Precedentes. (...) 9. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.105.904/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 27/9/2012.)
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/10/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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