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20/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por GDC ALIMENTOS S/A
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - PREPARO - Preliminar de deserção do recurso
interposto pelo fato do preparo ter sido recolhido em montante
correspondente a 2% do valor dos honorários fixados - Rejeição -
Hipótese em que o preparo deve ter como base o valor fixado a
título de honorários - Aplicação do artigo 4 o , parágrafo 2°, da lei
complementar n° 11.608/2003 - PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR - Preliminar de ausência de interesse recursal da
parte vencedora em majorar os honorários advocatícios arbitrados,
uma vez que não fora formulado pedido específico em primeiro
grau para fixação dos honorários em patamar superior - Rejeição -
Hipótese em que é evidente o interesse recursal da parte vencedora
em majorar os honorários advocatícios quando não se conformar
com o valor arbitrado em primeiro grau - Condenação em
honorários que consubstancia pedido implícito, cujo exame decorre
da lei processual civil, não sendo necessário pedido anterior -
Interesse recursal configurado - PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA - SEGURO - Pretensão
da autora de reforma da sentença que julgou improcedente a
demanda - Alegação da recorrente de que faz jus ao ressarcimento
dos prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo contrato de
seguro celebrado com a ré - Descabimento - Hipótese em que a
segurada não notificou a seguradora da ocorrência dos sinistros
por longo período, impossibilitando a seguradora de minorar os
riscos e de impedir a ocorrência dos sinistros posteriores -
Aplicação do artigo 771 do Código Civil que resulta na perda do
direito da autora à indenização - RECURSO DA AUTORA
DESPROVIDO.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - Pretensão da ré de majorar o valor
dos honorários advocatícios, fixados em R$10.000,00, para a
quantia de R$100.000,00 Descabimento - Hipótese em que o valor
fixado a título de honorários advocatícios se mostra adequado para
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
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remunerar condignamente o trabalho profissional desenvolvido
pelo patrono da parte vencedora, não comportando a reclamada
majoração - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO." (fl. 403)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 417/422).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535,
inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; e 422, 765 e 768 do Código Civil de
2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) é devida a indenização securitária porque a segurada agiu de boa-fé e
não teve a intenção de agravar o risco.
Apresentadas contrarrazões às fls. 448/464.
É o relatório.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Cinge-se a controvérsia em analisar se é devida a cobertura securitária de
35 eventos de apropriação indébita de carga transportada por empresa de transporte, cuja
cobertura é prevista no seguro contratado.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o dever da seguradora de realizar
o pagamento da indenização securitária de risco coberto pelo contrato de seguro somente
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ocorre nas hipóteses em que a conduta direta do segurado ensejar o efetivo agravamento
do risco objeto da cobertura, seja culposo ou doloso, que consubstancie causa
determinante pata a ocorrência do sinistro. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR
DO VEÍCULO: FILHO DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ
DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos
autos, para concluir que o condutor do veículo - filho do segurado -
estava embriagado no momento do acidente e que essa condição foi
determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do
acidente de trânsito. Alterar esse entendimento é inviável em
recurso especial.
3. Conforme entendimento do STJ, "a configuração do risco
agravado não se dá somente quando o próprio segurado se
encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também
os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O
agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve
tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever
de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada
daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)"
(REsp 1.485.717/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe
14/12/2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1613167/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
03/05/2018, DJe 14/05/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA -
TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ROUBO DE CARGA -
AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA TRANSPORTADORA.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica,
sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
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fundamentação (Súmula 284/STF).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exoneração do
dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro,
somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar
efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da
cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para
a ocorrência do sinistro.
3. A revisão da decisão estadual, que concluiu pela presença do
agravamento do risco pela transportadora face a ausência de
consulta ao "Telerisco", nos termos do ajuste firmado, exige o
reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais,
a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1577162/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017, g.n.)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu não ser devida a
indenização securitária porque a segurada não realizou a pronta comunicação do sinistro
à seguradora e porque, ao continuar realizando o transporte de sua carga com a
transportadora mesmo após ter ciência dos eventos de apropriação indébita, causou o
agravamento do risco contratado. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:
"De fato, constou da motivação invocada pelo juiz de primeiro grau
em sua sentença:
"(...)
Entretanto, a autora não cumpriu as obrigações que lhe
cabiam para o recebimento da indenização do seguro,
já que deixou de realizar a pronta comunicação dos
sinistros, em violação ao artigo 771 do Código Civil,
bem como, mesmo tendo ciência do irregular
procedimento da transportadora, seguiu enviando
produtos aos cuidados da mesma, ensejando o
agravamento do risco.
Os documentos de folhas 236/238 e 257/262
demonstram que no mês de julho de 2010 a autora
celebrou com a empresa 'Pointer' acordo extrajudicial
relativo a mercadorias que teriam sido extraviadas ,
comprometendo-se esta ultima a realizar o respectivo
pagamento.
Inviável, diante do descumprimento do acordo, que
venha a cobrar da seguradora os valores que deixou de
auferir até então.
Ciente das falhas da transportadora e sem que tenha
sido realizado qualquer pagamento relativo aos acordos
de folhas 257/262, o que se conclui por terem vencido as
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parcelas a partir do mesmo mês de julho de 2010 (flohas
258 e 261) e não ter sido feita nenhuma menção neste
sentido, a autora insistiu em enviar produtos à ré, o que
sem dúvida alguma implicou no agravamento do risco.
Aplica-se o artigo 768 do Código Civil.
Como se tal não bastasse, através da petição inicial da
ação que a autora promoveu em face da
transportadora, verifica-se que no dia 21.10.2010
resolveu não mais enviar produtos aos cuidados desta
última (folha 254, último parágrafo), donde não se
justifica que a comunicação à ré tenha ocorrido apenas
no dia 15.12.2010, ou seja, quase 02 (dois) meses mais
tarde.
Ora, se a autora preferiu confiar na transportadora,
negociando diretamente junto à mesma a solução do
problema, sem acionar a ré , que poderia também adotar
providências cabíveis para minimizar os prejuízos, deve
arcar com as consequências respectivas, não sendo
possível, após o encerramento irregular da
transportadora, buscar a responsabilização da ré pela
cobertura de prejuízos"
Acertada a conclusão do juiz sentenciante pela improcedência da
demanda, que deve ser mantida integralmente.
Nos termos do artigo 771 do Código Civil, "sob pena de perder o
direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao
segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas
para minorar-lhe as conseqüências".
É certo que "a obrigação de informar a seguradora do sinistro
'logo que o saiba' desaparece desde que se torne supérfluo
qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie
de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada
imediatamente da ocorrência" (REsp 1137113/SC, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/03/2012, Dje 22/03/2012).
Todavia, no caso em exame, era evidente o interesse da seguradora
ré em ser avisada das reiteradas ocorrências que embasam a
presente ação.
Isso porque, após a notícia do primeiro sinistro, decorrente da
má-prestação de serviços efetuados pela transportadora Pointer
Logo Transportes e Logística Ltda., houve a ocorrência de outros
34 eventos cobertos pelo seguro contratado, nos mesmos moldes
do evento original, sem que a seguradora tivesse qualquer noticia
dessa sucessão de acontecimentos.
Cabe ressaltar que esses eventos ocorreram no extenso interregno
havido entre abril e dezembro de 2010, em que a segurada optou
por não informar à seguradora acerca dos fatos ocorridos e em
continuar a se utilizar do mesmo serviço de transporte.
É evidente que, com a notícia do primeiro evento, a seguradora
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poderia adotar as medidas que reputasse adequadas para impedir
a ocorrência dos 34 eventos posteriores e obter com maior
eficiência e rapidez às provas sobre a responsabilidade da
transportadora pelos prejuízos.
A conduta da segurada, ainda que de boa-fé, certamente
aumentou o risco objeto do contrato, impediu a seguradora de
minorar seus prejuízos, e, principalmente, contribuiu para a
ocorrência dos eventos subsequentes, sendo de rigor a aplicação
dos artigos 768 e 771 à presente demanda , com a manutenção
integral da respeitável sentença atacada." (fls. 406/409, g.n.)
Nesse contexto, ainda que se alegue que a segurada agiu de boa-fé, sem a
intenção de agravar o risco, verifica-se que a sua conduta voluntária de não comunicar o
sinistro à seguradora imediatamente após a descoberta do primeiro evento, sob o pretexto
de resolver a questão diretamente com a empresa contratada, inclusive optando por
continuar o transporte da com a mesma transportadora, mesmo tendo ciência de seu
procedimento irregular, resultou na ocorrência de 35 eventos de apropriação indébita no
total, que poderiam ser evitados ou, pelo menos, minimizados. Isto é, a segurada, ao agir
dessa maneira, aumentou seus prejuízos e, consequentemente, agravou o risco contratado.
Cumpre ressaltar que o agravamento intencional do risco, nos termos do
art. 768 do Código Civil, envolve a conduta dolosa ou culposa do segurado que
efetivamente contribua para a ocorrência do sinistro, como é o caso dos autos, em que a
segurada, ao optar por não comunicar o sinistro à seguradora e por continuar realizando o
transporte com a empresa, contribuiu de maneira determinante para a ocorrência dos 35
eventos sobre os quais pleiteia a indenização, ainda que não tivesse a intenção de causar
prejuízos a si mesma ou à seguradora.
Assim, estando o julgado em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
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Brasília (DF), 12 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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