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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por PUBLIMARKETING COMÉRCIO DE
PAPELARIA E PRESENTES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 939-
960), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 902):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E
RECONVENÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO SENTIDO
DA ADEQUADA ASSISTÊNCIA DO FRANQUEADOR PARA COM O
FRANQUEADO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE INDIQUEM
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL A ENSEJAR A REPARAÇÃO
INDENIZATÓRIA PLEITEADA. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE SE
CONFIRMA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Afirma a recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação do art. 20, §§3º e
4º, do CPC/1973, argumentando ser irrisório o montante dos honorários advocatícios (R$
1.200,00) fixados em seu favor, na causa principal, esta com valor inicial estipulado em R$
154.691,05. Diz que a verba honorária representa apenas 0,77% do valor da demanda. Se se
considerar o valor que tem por atualizado (R$ 412.271,06) é apenas 0,29%.
Suscita dissídio com julgados desta Corte e pretende sejam os honorários fixados em
10% sobre o valor da causa.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 973).
O recurso não foi admitido na origem (fls. 986-1.001).
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo para analisar o especial, recurso que merece parcial provimento.
Com efeito, conforme o entendimento pacífico desta Corte, não se alteram, em sede
especial, os honorários advocatícios, a não ser que se divise ser o montante irrisório, como, de
fato, ocorre na espécie, porquanto trata-se de causa cujo valor inicial fora arbitrado pela autora
em R$ 154.691,05, tendo sido fixada a verba honorária em R$ 1.200,00 para a causa principal,
quantum que não chega nem a 1% daquele valor.
Outrossim, em hipóteses deste jaez, ou seja, ação condenatória julgada improcedente,
na vigência do CPC/1973, a verba honorária não fica adstrita aos percentuais mínimo (10%) e
máximo (20%) previstos na lei processual.
Em caso análogo, fixei:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MARCO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO
DO CPC DE 1973. EQUIDADE. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ NÃO APLICÁVEL.
HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
DESVINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO
ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em caso de sentença que
extingue a execução proferida durante a vigência do Código de Processo
Civil de 1973, como na espécie, os honorários advocatícios sucumbenciais
deveriam ser fixados por equidade sem, todavia, a adstrição aos limites
percentuais do § 3º do mesmo dispositivo, restrita ao caso de condenação.
Precedentes.
2. O entendimento jurisprudencial é de que admite-se o exame do quantum
fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial,
quando for verificada a natureza irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
como ocorre na espécie, em que o montante fixado na origem é inferior a
1% do valor da causa.
3. No caso, tendo por base os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e, ainda dentro de um critério de equidade, entende-se que
é adequada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre
o valor atualizado da execução extinta, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/1973, vigente ao tempo da sentença.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.114.609/SP, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA , julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022)
Assim também, exemplificativamente, as seguintes ementas, guardadas as devidas
particularidades:
PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MARCO
INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO DESENVOLVIDO NA ESFERA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO (CPC/73, ART. 20, § 4º). DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO NÃO
CONFIGURADO.
1. Ação de ressarcimento.
2. A Corte Especial definiu como marco inicial, para fins de aplicação das
novas regras de fixação dos honorários advocatícios - entre elas a que
promove a unificação dos parâmetros de fixação da verba honorária,
independentemente da natureza da decisão -, a data da prolação da sentença.
3. Da leitura do §4º do art. 20 do CPC/73 extrai-se que o primeiro critério,
nas causas em não houver condenação como a hipótese, é a apreciação
equitativa do juiz e não o valor da causa como estabelece o atual CPC no §6º
do art. 85.
4. Para processos sentenciados na vigência do CPC/73, a fixação dos
honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos
limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou
mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes.
5. Para a análise da violação do art. 20, §4º do CPC/73, na hipótese, não é
necessário analisar o acervo probatório dos autos.
6. Não são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar
superior a 1% sobre o valor da causa. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.641.652/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de
honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo
em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que justifique a intervenção
excepcional desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a
título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo.
3. No caso, a verba honorária foi estabelecida para duas ações julgadas
improcedentes simultaneamente - ação declaratória combinada com
obrigação de fazer e ação cautelar de sequestro -, no montante de R$
6.000,00 (seis mil reais), apesar de o valor da causa ser de R$ 3.900.000,00
(três milhões e novecentos mil reais).
4. O valor da causa não deve servir de parâmetro isolado para a fixação da
verba honorária na espécie, tendo em vista que a pretensão deduzida em juízo
não se traduz em obrigação de pagar quantia certa, mas de restituí-la
antecipadamente, antes do prazo previsto nas normas que regulam o fundo de
investimento demandado.
5. O proveito econômico da lide não pode ser aferido pelo valor inicialmente
investido, que já pertencia à parte autora, embora não disponível.
6. Na hipótese, justifica-se a excepcional intervenção desta Corte para
majorar os honorários para R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais),
equivalente a 1% do valor da causa, quantia que remunera condignamente
o serviço prestado pelos advogados.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.601.556/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
1. Nas ações em que não há condenação, a fixação dos honorários
advocatícios obedece ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, isto é, deve
ser feita de forma equitativa, observados os seguintes parâmetros: a) o grau
de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e
a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
2. A jurisprudência do STJ considera irrisória verba honorária fixada em
montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa.
3. No entanto, o caso concreto se reveste de peculiaridade que afasta tal
orientação jurisprudencial, a saber: (i) o pedido do banco, ora agravado, foi
julgado parcialmente procedente e (ii) as questões pertinentes ao efetivo
direito à indenização e ao respectivo valor foram remetidas à ação própria.
Logo, os réus não se beneficiaram, de forma definitiva, da parte do pedido
que foi julgada improcedente.
4. A verba honorária arbitrada não viabiliza a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça para majorá-la sem reexaminar as provas dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ mantida.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.150.157/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
fixando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília, 09 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo interposto por IMAGINATIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MANUFATURADOS LTDA - ME contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 920-
933), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 902):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E
RECONVENÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO SENTIDO
DA ADEQUADA ASSISTÊNCIA DO FRANQUEADOR PARA COM O
FRANQUEADO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE INDIQUEM
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL A ENSEJAR A REPARAÇÃO
INDENIZATÓRIA PLEITEADA. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE SE
CONFIRMA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Afirma a recorrente que há violação do art. 4°, parágrafo único, da Lei 8.955/1994,
argumentando que franqueadora a deixou totalmente desamparada, não lhe dando a assistência
que se espera em uma relação como a de franquia, incorrendo, inclusive, em infringência ao que
foi contratado.
Salienta (fl. 930):
Durante a permanência das atividades do contrato de franquia comercial, a
ré apresentou fora do prazo previsto em Lei, um modelo insuficiente de
CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA, o que, por si só, garante ao
franqueado o direito de "arguir a anulabilidade do contrato e exigir a
devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador, ou a
terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties,
devidamente corrigidos, pela variação da remuneração básica dos depósitos
de poupança mais perdas e danos", conforme parágrafo único do artigo 4° da
Lei 8.955 de 15 de dezembro de 1994 que é o diploma legal em vigor que
dispõe sobre o contrato de franquia empresarial.
Diz ainda que foram violados os arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, bem como o
art. 5º, X, da Constituição Federal. No particular, sustenta que a atuação da parte contrária é
causa de prejuízos e, pois, da obrigação de indenizar.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 975-983).
O recurso não foi admitido na origem (fls. 986-1.001).
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo para analisar o especial, recurso que não merece conhecimento.
Inicialmente, violação a dispositivo constitucional não cabe na via do especial, cujo
único escopo é a uniformização do direito federal.
Quanto aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, ressente-se o recurso especial do
necessário prequestionamento, dado que a matéria a eles referente não foi decidida no Tribunal
de origem, que limitou-se à lei de franquias, ao contrato e às nuances fáticas dos autos. Incidem
as Súmulas 282 e 356 do STF.
Colhe-se, a propósito, do acórdão recorrido o seguinte (fls. 906-917):
(...)
Não merece reparo a bem lançada sentença de origem, considerando o
conjunto probatório trazido aos autos, cujos fundamentos adoto como
razões de decidir, transcrevendo-os, verbis:
Visa a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização,
a título de danos materiais e morais. Os pedidos não merecem
acolhimento.
Com efeito, da análise dos autos se verifica que, em 31 de maio de
2006, as partes firmaram um contrato de franquia comercial,
adquirindo a requerente os direitos de uso do nome e da marca
'Personal Paper, o que, além de incontroverso, encontra amparo no
documento de fls. 26/37.
A controvérsia cinge-se, porém, ao cumprimento do contrato, à
medida em que alega a requerente que a demandada não
cumpriu com as obrigações assumidas, a saber, deixou de
acompanhar o negócio, de manter e atualizar o mix de produtos, de
desenvolver o conjunto de fornecedores para a rede de franquia,
negociar preços do fornecimento para a rede, orientar a franqueada
sobre promoções e estratégias e realizar movimento ou campanha de
divulgação.
Inicialmente, no que tange ao acompanhamento do contratado,
negociação de preços e orientação sobre promoções, dispõe a cláusula
8ª do instrumento contratual:
(...)
Partindo da disposição supra, tem-se que que o dever da demandada
consistia em assistência contínua à demandante quanto à elaboração,
execução e apresentação dos produtos, auxiliando, ainda, nas
técnicas de venda e preços e nas promoçõesa serem realizadas pela
franqueada.
Essa obrigação foi cumprida pela ré, uma vez que da análise dos
autos infere-se que por ocasião da assinatura do contrato foi entregue
à autora um manual de atendimento ao cliente, que consta às
fls.421/422. E Soma-se a esse documento o relato das testemunhas
que referem que a demandada prestou o auxílio permanente à
franqueada para a instalação no local e o treinamento dos
funcionários.
(...)
Assim, tem-se que a requerida atendeu satisfatoriamente à cláusula
8ª do pacto, disponibilizando assistência contínua a franqueada,
inclusive, quanto a montagem e execução da franquia, aos preços e
forma de atendimento, sendo insubsistente a irresignação da autora
no ponto.
Outrossim, em relação aos produtos e à rede de fornecedores,
estabelece a cláusula 9ª do instrumento de franquia:
(...)
Alega a requerente, no entanto, que não houve o fornecimento e
atualização do mix de produtos e que a ré não desenvolveu o conjunto
de fornecedores, o que, não se sustenta, à medida em que o dispositivo
contratual supra colacionado é claro ao
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Confirma a exclusão?