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Movimentações Ano de 2015
27/10/2015
Os
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ART. 170 DO CTN. AUSÊNCIA DE NORMA
AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por TRANSJORDANO LOGÍSTICA
LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 531/537, e-STJ):
"MANDADO DE SEGURANÇA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - Pretensão
de compensar débito tributário de ICMS com crédito oriundo de precatório alimentar
cedido - Sentença denegatória - Apelação da impetrante COMPENSAÇÃO
VEDADA. Inexistência de lei autorizadora específica. Art. 170 do CTN não é
autoaplicável. EC 62/2009 não altera o resultado do julgamento - Sentença
denegatória mantida. Recurso desprovido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 547/553, e-STJ).
No presente recurso especial, a recorrente alega que " o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo atribuiu ao artigo 170 do Código Tributário Nacional interpretação divergente
daquela atribuída pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Mandado de
Segurança nº 26.500/GO, plenamente cabível a interposição, recebimento, conhecimento e
provimento deste Recurso Especial " (fl. 559, e-STJ).
Defende assim que " é desnecessária a promulgação de Lei que regulamente a
referida liquidação/compensação, tem-se o cabimento do presente Recurso Especial por divergência
nos termos do artigo 105, inciso III, alínea c - CF/88, sendo de rigor a reforma do v. acórdão
recorrido para que se aplique ao caso vertente a mesma interpretação atribuída por este E. Superior
Tribunal de Justiça conforme acima transcrito e anexado ao presente Recurso (doe. 03),
reconhecendo-se e determinando-se, via de conseqüência, o direito líquido e certo da Recorrente de,
após a concessão do efeito liberatório, liquidar os débitos fiscais litigados através dos Precatórios
estaduais, vencidos e não pagos ofertados administrativamente " (fls. 563/564, e-STJ).
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 580, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 585, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 83/STJ
Conforme entendimento firmado pelas turmas que compõem a Seção de Direito
Público, para haver a compensação almejada deve haver lei autorizando a compensação, não
havendo, portanto, autoaplicabilidade do art. 170 do CTN, mas existência de norma geral nacional
para uniformizar o procedimento de compensação.
Conforme ensina Leandro Paulsen:
"O art. 170, por si só, não gera direito subjetivo à compensação. O Código
Tributário simplesmente autoriza o legislador ordinário de cada ente político (União,
Estados e Municípios), a autorizar, por lei própria, compensações entre créditos
tributários da Fazenda Pública e do sujeito passivo contra ela." (Direito Tributário.
Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 8 ed. Porto
Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006, p. 1230.)
Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO – ICMS – PRECATÓRIO – COMPENSAÇÃO –
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 170 DO
CTN.
1. Conforme exigência expressa contida no art. 170 do CTN, somente se admite
a compensação de tributos quando existir na esfera do ente federativo lei
autorizadora. Precedentes.
2. Recurso especial provido."
(REsp 946.840/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008.)
" TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. LEI LOCAL
AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA
JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO, MEDIANTE
COMPENSAÇÃO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO, DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS COM CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO
DEVIDO POR ESTADO-MEMBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 987.770/RS (Rel.
Ministro Castro Meira, DJe de 25.4.2013), proclamou que as Turmas de Direito
Público e a Primeira Seção deste Tribunal decidiram ser ilegítima a compensação de
créditos tributários de um ente público com precatórios devidos por entidade pública
diversa.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção do crédito tributário
mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do
Estado. Precedentes do STJ. Na falta de previsão expressa, é inviável compensar
débitos tributários com precatório de entidade pública diversa (...). Nesse contexto,
uma vez ausente norma regulamentar do art. 170 do CTN que autorize a
compensação de tributos com precatório de ente diverso, não se aplica a sistemática
do art. 78, § 2°, do ADCT, o qual confere poder liberatório do pagamento de tributos
da entidade devedora. Tal conclusão não sofreu abalo com o advento da EC
62/2009. A inexistência de identidade entre o devedor do precatório e o credor do
tributo afasta a incidência do dispositivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp
125.196/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.2.2013).
3. Agravo Regimental não provido. "
(AgRg no AREsp 502.344/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 13/10/2014.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE AUTORIZE A COMPENSAÇÃO DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIOS. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Diante da inexistência de lei estadual, editada nos termos do art. 170 do
CTN, autorizando a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública, o simples
pedido administrativo de compensação não faz suspender a exigibilidade do crédito
tributário.
2. Agravo Regimental de POLIBHELA INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE
COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA. ao qual se nega provimento. "
(AgRg no REsp 1.392.825/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 24/8/2015.)
Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis :
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, não conheço do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
16/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/10/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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