Informações do processo 2015/0250272-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1561322
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/10/2015 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MOISÉS PAVLAK, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 199):

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTIFICAÇÃO DE
CESSÃO DE CRÉDITO - ART. 290 DO CC - INTENÇÃO DE PROTEGER O
DEVEDOR E O CESSIONÁRIO - CUMPRIMENTO DO OBJETIVO -
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES SIMULTÂNEAS -
COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.

O principal o objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é
proteger o devedor e o cessionário, evitando-se que o pagamento seja
realizado ao credor originário.

Não ocorreu o pagamento ao primeiro credor e o pagamento parcial sendo
feito diretamente ao cessionário, não há que se falar em qualquer tipo de
nulidade da execução.

Havendo obrigações da mesma espécie, em razão da conversão da obrigação
de entregar coisa certa em obrigação de entregar quantia certa, é
imprescindível a realização da compensação entre os créditos das partes,
para se obter o justo saldo devedor e, consequentemente, dar prosseguimento
a execução definitiva apenas deste saldo, com o devido acréscimo da multa
penal contratual em favor da exequente.

A relutante intenção de ver garantidos os seus direitos não configura, por si
só, má-fé, já que é garantido às partes, constitucionalmente, o direito ao
contraditório e à ampla defesa."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 227/234).

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 290 e 476 do

Código Civil, 131, 165, 458, 535, 620 e 627 do CPC/73. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta a irregularidade na cessão de crédito, uma vez que não houve sua
notificação, o que a torna ineficaz em relação à sua pessoa. Alega que o recebimento do valor da
coisa e a conversão em perdas e danos pressupõe que o credor já pagou pelo que foi cobrado, o

que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que, no máximo, a recorrida poderia cobrar a multa
de 10% prevista na Cláusula 5.1.d do Contrato de Compra e venda, visto que a lei cível
determina que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da
obrigação do outro, antes de cumprida a sua.

É o relatório. Decido.

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegada ofensa
aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não
tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Com efeito, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL.

1. O julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a
negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art.

1.022 do CPC/2015.

2. O julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com
sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do
CPC/2015.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."

(AREsp n. 2.372.074/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023,
g.n.)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO.

SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões
postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário
aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
bandeirante quanto ao respeito a coisa julgada, seria inevitável o
revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da
Súmula n.º 7 do STJ.

3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem
incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro
obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da
obrigação principal. Precedentes.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no AREsp n. 915.575/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, g.n.)

Cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a
utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o julgador adota trechos de
decisão anterior como razões de decidir. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL 'POST MORTEM'.
FUNDAMENTAÇÃO 'PER RELATIONEM' NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO
RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida
a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem', em que
o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir.

2. Inocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, uma vez
que a Corte local, ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou e decidiu,
de modo integral e com fundamentação suficiente, a matéria devolvida a sua
apreciação, explicitando os motivos pelos quais decidiu que não era possível
o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp n. 2.094.207/MA, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS , Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL
CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Precedentes.

2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no
julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos
delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não
implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do
acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar
deficiência na fundamentação. Precedentes.

3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada está
em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial
formado no processo de conhecimento, não havendo que se falar, portanto,
em ofensa à coisa julgada.

4. A verificação da existência de erro no cálculo promovido pela contadoria
do juízo em liquidação de sentença pressupõe o reexame de matéria fático-
probatória, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da
Súmula nº 7, do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A legislação processual permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência
consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

2. Conforme a jurisprudência do STJ, 'É admitido ao Tribunal de origem,
no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os
fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem),
medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não
gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não
caracterizar deficiência na fundamentação' (AgInt no AREsp 1467013/RS,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019).

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023, g.n.)

Com relação à nulidade da execução, em razão da falta de notificação da cessão de

crédito, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fl. 202):

"Isto porque o principal objetivo da notificação prevista no artigo 290 do
Código Civil (A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor,
senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em
escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.) é proteger o
devedor, in casu, o apelante (José Moisés Pavlak), e o cessionário, no caso
em comento, a apelada (AMAL - Armazéns Gerais Ltda.), evitando-se que o
pagamento seja realizado ao credor originário (Comércio e Indústria
Coinbra S.A.).

Como na presente demanda, não ocorreu pagamento ao primeiro credor e o
pagamento parcial foi feito diretamente ao cessionário, ora apelado, não há
que se falar em qualquer tipo de nulidade da execução, uma vez que ao
permanecer inerte e pagar parte do débito, o apelante aceitou, de forma
tácita, a cessão de crédito realizada ."

Como visto, o Tribunal estadual, ao afastar a nulidade da execução, por falta de
notificação da cessão de crédito, acentuou que, ao permanecer inerte e pagar parte do débito
diretamente ao cessionário, ora recorrido, ao invés do credor originário, o devedor/recorrente
aceitou de forma tácita a cessão de crédito realizada. Contudo, tal fundamento, autônomo e
suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso
especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" .

Cabe destacar que a jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios
da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento
contraditório ( venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em

determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO ADMITIDO COMO ASSISTENTE
SIMPLES DOS RECORRENTES. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA
FÁTICA, OBSCURIDADE E VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E
SUBJETIVOS DA CAUSA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL
CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), não sendo esse o caso dos autos.

2. A alegação de que o acórdão embargado teria decidido a partir de
premissa fática equivocada e que teria extrapolado os limites subjetivos e
objetivos da causa contradiz o que antes fora afirmado pela própria
embargante, ao requerer sua intervenção no processo na qualidade de
assistente simples dos recorrentes. Comportamento processual contraditório
que atenta contra a boa-fé objetiva, consubstanciada no princípio do 'nemo
potest venire contra factum proprium'.

3. 'A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da
segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir
que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar
comportamento posterior e contraditório' (AgInt no REsp 1.472.899/DF,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado
em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).

4. 'Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito
às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção
normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e
jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer
o direito' (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019).

5. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO DE GUARDA E
ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO
PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALIDADE DO
ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Esta Corte Superior entende que a transação, com observância das
exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e
acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das
partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido

homologado pelo Judiciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da
segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao
comportamento contraditório (venire

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