Informações do processo 2015/0216216-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 773.494
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/09/2015 a 18/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

18/11/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CECRISA REVESTIMENTOS
CERÂMICOS S/A, em face da decisão de fl. 625, que negou seguimento ao recurso.

Em suas razões, o embargante alega que " é de se observar que os presentes autos
envolve
2  Réus distintos, com procuradores diversos, de modo que o prazo recai nos benefícios
concedidos pelo art
.191  do CPC. " e que " considerando os benefícios do art. 191  do CPC, o prazo se
iniciou em
19 . 11.2014  (quarta-feira), e findar-se-ia em 08 . 12.2014  (segunda-feira). " (ambos os
trechos na fl. 630).

Relatados. Decido.

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.

Não vislumbro, na espécie sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.

Cumpre esclarecer que " o prazo em dobro previsto no art. 191  do CPC não se aplica
para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja
litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá
interesse e legitimidade para recorrer
" (EDcl no AREsp 477.220/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, DJe de 16/5/2014).

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
18/11/2014 (fl. 601), sendo o agravo somente interposto em 09/12/2014 (fl. 603).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544,
caput,  do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/08/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8079 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 10/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão