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Movimentações Ano de 2015
18/11/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CECRISA REVESTIMENTOS
CERÂMICOS S/A, em face da decisão de fl. 625, que negou seguimento ao recurso.
Em suas razões, o embargante alega que " é de se observar que os presentes autos
envolve 2 Réus distintos, com procuradores diversos, de modo que o prazo recai nos benefícios
concedidos pelo art .191 do CPC. " e que " considerando os benefícios do art. 191 do CPC, o prazo se
iniciou em 19 . 11.2014 (quarta-feira), e findar-se-ia em 08 . 12.2014 (segunda-feira). " (ambos os
trechos na fl. 630).
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Cumpre esclarecer que " o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica
para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja
litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá
interesse e legitimidade para recorrer " (EDcl no AREsp 477.220/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, DJe de 16/5/2014).
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
16/10/2015
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DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
18/11/2014 (fl. 601), sendo o agravo somente interposto em 09/12/2014 (fl. 603).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/08/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
14/09/2015
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Processo registrado em 10/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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