Informações do processo 2015/0199998-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 762.962
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/08/2015 a 16/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

16/10/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Tratam-se de agravos em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Em relação ao agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S.A, mediante análise
dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s)
fundamento(s):ausência/deficiência de representação processual.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): ausência/deficiência de representação processual.

Já em relação ao agravo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base
no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional, súmula
211/STJ (art. 515, CPC), súmula 5/STJ (FCVS), súmula 7/STJ (FCVS) e ausência de similitude
fática.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional, súmula 5/STJ (FCVS), súmula
7/STJ (FCVS) e ausência de similitude fática.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece dos agravos que não tenham atacado
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada"
.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO dos agravos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8059 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 21/08/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão