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Movimentações Ano de 2015
16/10/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
26/3/2015 (fl. 580), sendo o agravo somente interposto em 7/4/2015 (fl. 584).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.
Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a
tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não
pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula n.º 216 do STJ. Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgRg no MS 20.577/RS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 6/2/2014; AgRg no AREsp 422.409/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe de 5/12/2013; e AgRg no AREsp 305.152/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 17/6/2013.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
21/09/2015
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seguintes feitos:
Processo registrado em 17/09/2015 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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