Informações do processo 2014/0274065-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 603.069
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 06/11/2014 a 16/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

16/10/2015

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/10/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2015 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.°
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa
de prestação jurisdicional (art. 93, inciso IX, da Constituição da
República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame
pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto,
verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão
recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante,
encontra-se satisfatoriamente motivado.

2. Inexiste repercussão geral quando a matéria versar sobre
pressupostos de admissibilidade de recurso, considerando-se que a solução
da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, o que
configuraria apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental

nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 17 de junho de 2015(Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 1662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO
PONTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional (art. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a
jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e
alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso
extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da
parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.

2. Inexiste repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de
admissibilidade de recurso, considerando-se que a solução da controvérsia envolve o
exame de legislação infraconstitucional, o que configuraria apenas ofensa indireta ou
reflexa ao texto constitucional.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e

Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 17 de junho de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2015

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por INDUBRÁS - INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 102, inciso
III, alínea
a , da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma desta
Corte Superior de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO DE MARCA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, §1º,
129, §1º, E 165 DA LEI Nº 9.279/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O acolhimento da pretensão recursal de nulidade do registro da marca
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que atrai o óbice da
Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."  (fl. 643)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 672).

Nas razões do extraordinário, sustenta-se, além de repercussão geral, ofensa aos arts.
5.º, incisos XXXV, LIV, LV, e 93, IX, ambos da Constituição da República.

Oferecidas as contrarrazões às fls. 708/714.

É o relatório.

Decido.

A propósito da pretensa negativa de prestação jurisdicional, plasmada na alegada
ausência de fundamentação do acórdão recorrido – arts. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal
–, destaco que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292,
PE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da
seguinte ementa,
in verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (grifo nosso)  (STF, AI
791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o atendimento ao comando
normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso XXXV, da
Lex
Maxima
 – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em
fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha
ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado alberga em seu bojo motivação bastante à
resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse
requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de
jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.

ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar, também, que a questão constitucional ora em comento está

adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o decisum

recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto dos sustentáculos adotados no

provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição característica à atual seara processual.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário

propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos,
in verbis :

"2. O recurso não merece ser acolhido.

A parte agravante não trouxe nenhuma argumentação capaz de modificar a
conclusão do decisório ora agravado, que merece ser mantido por seus próprios
fundamentos.
 In verbis :

'  2. A irresignação não prospera.

3. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial
pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso
porque, embora não providos os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte agravante.

A contradição que permite o manejo dos aclaratórios é aquela
verificada no corpo do próprio acórdão, e não a existente entre a pretensão da
parte e o resultado colhido no julgamento.

Da mesma forma, a alegação de omissão deve restringir-se a ponto

fundamental para o deslinde da controvérsia, sobre o qual deveria
pronunciar-se o órgão julgador. Não é omisso o acórdão que, embora com
fundamentação contrária ao interesse da parte, desata a questão jurídica posta
em juízo.

Assim, não há contradição nem omissão a ser sanada e todos os
pontos necessários ao desate da controvérsia foram abordados, afigurando-se
dispensável que sejam examinadas uma a uma as alegações e fundamentos
expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as
razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte
de modo específico a determinados preceitos legais. Portanto, não há que se
falar em violação do art. 535, I e II do CPC.

4. No que tange à alegada violação aos arts. 128, §1º, 129, §1º, e
165 da Lei nº 9.279/96 também não prospera a irresignação.

A parte recorrente alega a nulidade do registro da marca. Sustenta
que não lhe pode ser imputado o ônus de desidiosa por não ter apresentado
no prazo correto sua oposição ao registro da marca da recorrida, pois houve
ardil montado por ex-funcionário da recorrente. Afirma que '
a recorrida
jamais exerceu efetivamente e licitamente a atividade de industrialização de
produtos agropecuários ou qualquer outro produto
' (fl. 483). Argui que ' se
desejava efetivamente comunicar o desejo de registro da marca
'CEVAVITA', que seria sua, deveria ter dado publicidade à INDUBRÁS, e
não ao antigo dono da MINASBRÁS
' (fl. 485).

Acerca da matéria a Corte local consignou que:

'Na hipótese, a ré, ora apelante, obteve validamente o
registro da marca CEVAVITA, cujo pedido, depositado em
15.02.2000, foi concedido em 29.08.2006 (fl. 40), sem que tenha
havido oposição por parte de qualquer interessado.

Nesse sentido, oportuno transcrever parte da manifestação
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), constante
das fls. 63-68, cuja intervenção na lide é obrigatória, nos termos do
art. 175 da Lei de Propriedade Industrial, e tem por escopo
'
 defender em Juízo a regularidade formal dos atos que nessa área
pratique, e, se for o caso, reconhecer os vícios de legalidade que
haja incorrido
' (fl. 65).

Diz o INPI (fls. 65-66):

9- Inicialmente, no que se refere ao registro ora sub judice,
cumpre-nos esclarecer que,
em momento algum , a Autora
insurgiu-se, através dos instrumentos legais previstos em lei,
administrativamente, contra a concessão do registro em tela.

10- No que tange ao mérito da ação, a pretensão da
Autora não merece acolhida, pois, mesmo admitindo-se o prévio
contrato celebrado com a empresa Minasbrás Agroveterinária
Indústria e Comércio Ltda., em 27/01/1998, o pedido de registro da
Autora só foi depositado em 09/06/2004, ou seja, em data
muitíssimo posterior ao depósito (15/02/2000), bem como à data de
publicação referente ao pedido comunicado (003), do registro ora
sub judice, ocorrido em 01/08/2000, sem ter havido sequer

impugnação da Autora à marca

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26/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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