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Movimentações 2015 2014
16/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. VÁLVULA MITRAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ABRAGÊNCIA DAS
TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA.
1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença da lavra do MM. Juiz
Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, confirmando os
termos da tutela antecipada deferida, determinou à União a realização de cirurgia
cardíaca na parte autora, voltada ao Implante de Prótese Transesternal do tipo Prótese
Biológica Mitral Carpentier, conforme recomendação médica.
2. A Carta Constitucional de 1988 estatui, em seu art. 196, que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A prestação dos serviços
inerentes à saúde, assim como o fornecimento de medicamentos àqueles que não têm
condições de adquiri-los sem comprometimento da sua subsistência é obrigação do
Estado, mediante cada um dos entes federativos. Portanto, nem os estados federados,
nem os municípios e a União podem se eximir de prestar, solidariamente, assistência
médica àqueles que se mostram carentes de recursos e que recorrem ao Sistema
Público de Saúde clamando por tratamento.
3. Restou devidamente comprovada a necessidade emergencial do Sr. Raimundo
Rafael de Souza de ser submetido a uma cirurgia para troca de válvula mitral, que se
mostra imprescindível ao seu tratamento, a fim de evitar a falência de seu coração e,
consequentemente, a sua morte.
4. No caso dos autos, deverá ser garantido à União o direito de ser ressarcida pelos
entes federativos envolvidos, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Pau de
Ferros, na proporção de 1/3 dos recursos efetivamente despendidos por si.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, tão somente para garantir a
supra mencionada compensação à União (fl. 422).
Opostos embargos de declaração (fls. 425/457), foram rejeitados (fls. 462/468).
As razões do recurso especial arguem violação aos arts. 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080, de
1990; 2º e 3º da Lei nº 8.142, de 1990; e 265 do Código Civil. Sustentam, em síntese, a ilegitimidade
da União para figurar no polo passivo de ação que objetiva o fornecimento de medicamento (fls.
470/498).
II. O acórdão recorrido, a par do fato de haver se firmado em fundamento constitucional,
está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e
dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no
polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de
problema de saúde" (AgRg no REsp nº 1.017.055, RS, relator o Ministro Castro Meira, DJe de
18.09.2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Mantida na íntegra a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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