Informações do processo 2014/0294197-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 608.616
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 16/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

16/10/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. VÁLVULA MITRAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ABRAGÊNCIA DAS
TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA.

1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença da lavra do MM. Juiz
Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, confirmando os
termos da tutela antecipada deferida, determinou à União a realização de cirurgia
cardíaca na parte autora, voltada ao Implante de Prótese Transesternal do tipo Prótese
Biológica Mitral Carpentier, conforme recomendação médica.

2. A Carta Constitucional de 1988 estatui, em seu art. 196, que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A prestação dos serviços
inerentes à saúde, assim como o fornecimento de medicamentos àqueles que não têm
condições de adquiri-los sem comprometimento da sua subsistência é obrigação do
Estado, mediante cada um dos entes federativos. Portanto, nem os estados federados,
nem os municípios e a União podem se eximir de prestar, solidariamente, assistência
médica àqueles que se mostram carentes de recursos e que recorrem ao Sistema
Público de Saúde clamando por tratamento.

3. Restou devidamente comprovada a necessidade emergencial do Sr. Raimundo
Rafael de Souza de ser submetido a uma cirurgia para troca de válvula mitral, que se
mostra imprescindível ao seu tratamento, a fim de evitar a falência de seu coração e,
consequentemente, a sua morte.

4. No caso dos autos, deverá ser garantido à União o direito de ser ressarcida pelos
entes federativos envolvidos, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Pau de
Ferros, na proporção de 1/3 dos recursos efetivamente despendidos por si.

Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, tão somente para garantir a
supra mencionada compensação à União (fl. 422).

Opostos embargos de declaração (fls. 425/457), foram rejeitados (fls. 462/468).

As razões do recurso especial arguem violação aos arts. 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080, de
1990; 2º e 3º da Lei nº 8.142, de 1990; e 265 do Código Civil. Sustentam, em síntese, a ilegitimidade
da União para figurar no polo passivo de ação que objetiva o fornecimento de medicamento (fls.
470/498).

II. O acórdão recorrido, a par do fato de haver se firmado em fundamento constitucional,
está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "
o

funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e
dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade
 ad causam para figurar no
polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de
problema de saúde"
 (AgRg no REsp nº 1.017.055, RS, relator o Ministro Castro Meira, DJe de
18.09.2012).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Mantida na íntegra a decisão agravada.
Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2015.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7985 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 08/06/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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