Informações do processo ARE 916967

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2015 a 14/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

14/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REPUBLICAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Octogésima Sétima Distribuição realizada em 29
de setembro de 2015.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 00011210520125030141 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00011210520125030141 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III e IV, 5º, II e XXXVI,
7º, XXVI, e 97 da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada
" e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento
". Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".

De outra parte, deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto
pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário,
relativo à ausência de prequestionamento, em desalinho com a exigência
contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC,
verbis :

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
;“
(destaquei)

Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 287/STF: “
Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na
sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia
". Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma,
rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, rel. Min.
Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287

DO STF.

1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
(súmula 287/STF).

2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.

3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros
compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente –
Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação
de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à
Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros
compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria
ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346).

4. Agravo regimental desprovido."

Como se não bastasse, mostra-se deficiente, no recurso
extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda
Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de
repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a
demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social
ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses
subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência
da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC."

Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de
fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada
fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes:

“A repercussão geral como novel requisito constitucional de
admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante
demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o
reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise
dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não
isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da
existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa." (RE 626.328-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011)

“Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação
incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código
de Processo Civil. Precedentes." (AI 803.478-AgR/RS, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2015.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00011210520125030141 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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