Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2015
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO RODRIGUES
DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO -REVISIONAL CONTRATO-DEPÓSITO DAS
PARCELAS VALOR INCONTOVERSO OUINTEGRAL - NEGATIVAÇÃO
NOME DEVEDOR.- Para alcançar a pretensão de afastar a mora, o
pagamento das prestações deve ser efetuado na forma, tempo e valor
contratados, conforme determina o parágrafo único, do artigo 285-B do CPC,
recentemente incluído no sistema processual, dessa forma não deve ser
autorizado o depósito judicial das parcelas, ainda que em seu valor integral.
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 4º do Decreto n.
22.626/33 e do art. 591 do CC/02, ao argumento de que incabível a capitalização de juros sem
previsão no contrato; (ii) do art. 6º, inciso III, do CDC; porquanto seria nula a cobgrança de
encargos no período de normalidade das prestações; (iii) do art. 273 do CPC/73, uma vez que
estariam presentes os requisitos para permitir o depósito da parcela incontroversa. Alega ainda a
inconstitucionalidade formal da Lei n. 12.810/2013, que inseriu o art. 285-B do CPC/73, pois não
seria possível que medida provisória tratasse de processo civil, bem como por ofender
competência privativa da União.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 147/148.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 163).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a inconstitucionalidade
formal do art. 285-B do CPC/73, pois a Lei n. 12.810/2010 decorrera de conversão de medida
provisória, a qual tratava de processo civil, bem como por ofender competência privativa da
União.
O eg. TJ-MG, por sua vez, consignou que "(...) apesar de o agravante tecer
considerações acerca de su posta inconstitucionalidade do art. 285-B do CPC, não foi
formulado pedido expresso de declaração de inconstitucionalidade da norma em questão, o que,
a rigor, impede seu exame, não admitido, salvo exceções legais, a concepção de pedido implicito
(art. 293 do CPC) .
No caso, o recorrente não impugnou satisfatoriamente o fundamento contido no v.
acórdão estadual, no sentido de que não fora apontado pedido expresso de inconstitucionalidade
pela parte, razão pela qual o eg. TJMG não apreciou a temática. Nessa hipótese, em que
remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso especial esbarra na
Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A alegação de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/15 de forma genérica, sem
a efetiva demonstração do alegado vício no acórdão recorrido e a ausência
de demonstração da forma como teriam sido violados os dispositivos da Lei
8.987/95, impedem o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
3. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca dos elementos ensejadores
do dever de indenizar por danos morais, na forma como posta, demandaria o
revolvimento de fatos e das provas dos autos, providência obstada pela
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
4. "A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao
prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não
ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma"
(AgInt no REsp n.
1.334.574/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)
Outrossim, o recorrente também aponta a infringência do art. 4º do Decreto n.
22.626/33 e do art. 591 do CC/02, ao argumento de que incabível a capitalização de juros sem
previsão no contrato. Destaca a ofensa do art. 6º, inciso III, do CDC; porquanto seria nula a
cobrança de encargos no período de normalidade das prestações. Por fim, ressalta a infringência
do art. 273 do CPC/73, uma vez que estariam presentes os requisitos para permitir o depósito da
parcela incontroversa.
Nesse ponto, contudo, o recurso carece de prequestionamento, pois o eg. Tribunal
estadual não analisou o mérito da demanda, mas restringiu-se à tutela requerida no agravo de
instrumento. Dessa forma, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?