Informações do processo 2015/0123369-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 717670
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/06/2015 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CLISTENES ROLIM DE CALDAS
NOGUEIRA e OUTRO contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não conheceu do recurso especial
apresentado, com fundamento na deserção recursal, ante a falta de recolhimento de custas
devidas ao Tribunal de origem (e-STJ, fl. 1.621).

Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.799-1.809), a parte agravante
alega, preliminarmente, a tempestividade do agravo devido ao prazo em dobro, conforme
art. 191 do CPC/1973. Além disso, o adequado preparo do recurso especial, pela
inexistência de valores devidos a título de porte de remessa e retorno em caso de
processos enviados eletronicamente, nem de valores devidos ao Tribunal de origem na
legislação local. Postula o conhecimento do recurso especial ou a concessão de
oportunidade para recolhimento.

Contraminuta apresentada às fls. 1.854-1.872 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

O presente agravo não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Isso
porque a decisão de inadmissibilidade foi publicada em 19/1/2015 (segunda-feira) e o
prazo de 10 (dez) para a interposição do agravo em recurso especial, previsto pelo art.
544 do CPC/1973, expirou em 29/1/2015 (quinta-feira), anteriormente à protocolização
da peça do agravo em 9/2/2015 (e-STJ, fl. 1.799).

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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Cumpre destacar que, ao contrário do alegado pela parte, não se aplica o
prazo em dobro previsto pelo art. 191 do CPC/1973, porque os dois autores, ora
agravantes, são representados pelos mesmos procuradores (e-STJ, fl. 1.136), ambos
signatários da petição de agravo.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LAVRATURA DE SUBSTABELECIMENTO SEM
RESERVA DE PODERES. CISÃO DE PATROCÍNIO,
CORROBORADO PELOS POSTERIORES ATOS
PROCESSUAIS, IMPORTANDO EM REVOGAÇÃO TÁCITA DE
ANTERIOR SUBSTABELECIMENTO QUE CONFERIA
PODERES EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 191 DO CPC.
PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO FIM SOCIAL DO
PROCESSO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente que a
disposição contida no art. 191 do Código de Processo Civil - que
assegura o prazo em dobro para recorrer às partes em
litisconsórcio com advogados diversos - é inaplicável nas hipóteses
em que os litisconsortes possuem pelo menos um causídico em
comum.

2. Outrossim, na hipótese vertente, observa-se estar caracterizada a
cisão de patrocínio a partir da lavratura de substabelecimento sem
reserva de poderes em relação a apenas uma das partes, com a
consequente revogação tácita do anterior substabelecimento com
reservas, no qual se outorgava ao mesmo causídico poderes em
relação a todos os litisconsortes. Essa peculiaridade é demonstrada
pelo fato de o advogado substabelecido, a partir da lavratura do
substabelecimento sem reservas, atuar em favor de apenas uma das
partes, de os demais litisconsortes continuarem a ser representados
pelos respectivos patronos, e de todos fazerem uso da regra contida
no art. 191 do CPC.

3. Ademais, não se pode olvidar que a parte agravante impugna, no
agravo de instrumento manejado na origem, o laudo pericial
homologado pelo juízo em fase de liquidação - esta realizada em
ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres -,
alegando estarem presentes diversos equívocos contábeis que
elevaram sobremaneira o valor a ser pago ao sócio retirante, a
inviabilizar por completo a atividade empresarial. Dessa sorte, a
manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem
privilegiaria o formalismo exacerbado em sacrifício da
instrumentalidade das formas e do escopo de pacificação social do
processo por meio da justa solução de conflitos, o que não significa
o menosprezo da técnica, mas a aplicação dos princípios e

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institutos processuais que atendam às finalidades sociais, políticas e
econômicas dos envolvidos.

4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo nos
próprios autos e dar provimento ao recurso especial, a fim de
afastar a intempestividade do agravo de instrumento.

(AgRg no AREsp 499.408/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73,
PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ADVOGADOS
DISTINTOS DO MESMO ESCRITÓRIO. PRAZO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ,
À LUZ DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 21/03/2016, contra
decisão monocrática publicada em 15/03/2016, na vigência do
CPC/73.

II. O acórdão, objeto do Recurso Especial, foi publicado em
30/07/2014, quarta-feira. O Recurso Especial, no entanto, somente
foi interposto em 29/08/2014, quando já escoado o prazo legal, em
14/08/2014.

III. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois,
segundo a jurisprudência desta Corte - firmada à luz do CPC/73 -,
"'a regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na
dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes
encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente,
em consultar os autos do processo' (STJ, AgRg no AREsp
221.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 11/04/2014). Logo, quando o preceito legal
estabelece a figura dos 'diferentes procuradores', refere-se às
hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados
distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso
concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração
ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório
profissional" (STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 690.857/PR,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 04/03/2016; AgRg no AREsp 499.408/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2015.

IV. Acolhendo tal entendimento, o CPC/2015 restringe a concessão
do benefício a litisconsortes cujos advogados, necessariamente,
façam parte de escritórios distintos.

V. Agravo interno improvido.

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(AgInt no AREsp 751.490/MS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
24/06/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na
dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram
em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar
os autos do processo" (AgRg no AREsp 221.032/SP, Relator o
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/4/2014). No
caso, os agravantes outorgaram procuração única aos advogados
subscritores de suas peças recursais e integrantes do mesmo
escritório de advocacia, razão pela qual não se aplica o prazo em
dobro. Precedente.

2. O agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra
decisão que nega seguimento ao apelo nobre (CPC, art. 544).
Desse modo, a oposição de embargos de declaração não
interrompe o prazo recursal.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 690.857/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 04/03/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA. contra
decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, que não conheceu do recurso especial apresentado, com fundamento na
deserção recursal, ante a falta de recolhimento de custas devidas ao Tribunal de origem
(e-STJ, fl. 1.623).

Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.757-1.766), a parte agravante alega
o adequado preparo do recurso especial, pela inexistência de previsão clara sobre
importâncias devidas ao Tribunal de origem na legislação local. Postula o conhecimento
do recurso especial, pelo fato de já ter efetuado o recolhimento das custas locais,
conforme comprovante juntado aos autos.

Contraminuta apresentada às fls. 1.881-1.892 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Segundo entendimento da Corte Especial do STJ acerca do art. 511, § 2º,
do CPC/1973 – dispositivo vigente ao tempo da interposição do recurso especial pela
parte ora agravante –, verificado o recolhimento, ainda que parcialmente, de alguma
das verbas que compõem o preparo, deve ser concedida a oportunidade de
complementação do preparo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E

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RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS
LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA
ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006. CONVERSÃO DA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE
QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO
SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO
EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A
GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS,
OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA
DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES.

1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as
verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento
do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse
contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em
período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o
§ 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que
parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não
recolhidas integralmente as demais.

2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e
retorno" e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na
origem para o processamento do recurso especial, tem-se como
correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de
complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o
qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF.

3. Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e
revogou o art. 737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega
de coisa certa ou incerta eram cabíveis apenas depois de efetuado o
depósito da coisa pelo executado.

4. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa,
uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o
exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa,
caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de
obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC.

5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução
de obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos
de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria
lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do
débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de
coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n.
11.382/2006.

6. O Tribunal a quo, ao limitar a amplitude dos embargos apenas
ao excesso de execução, cerceou o exercício do contraditório e da
ampla defesa.

7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido.
(REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

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CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015)

No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não
conheceu do recurso especial por deserção, com fundamento no fato de que, embora
recolhidas as custas devidas ao STJ, a parte agravante deixou de recolher custas
devidas ao Tribunal de origem.

Desse modo, constata-se a divergência entre a decisão agravada e a
jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao agravo, a fim
de que o Tribunal de origem afira o adequado recolhimento da verba local faltante,
providência apontada como já realizada à fl. 1.772 (e-STJ), com base nas normas
regionais e internas aplicáveis à época da publicação do acórdão recorrido, em 24/9/2014
(e-STJ, fls. 1.240-1.241 e 1.244), ou, no caso de incorreção, conceda oportunidade para
complementação do preparo recursal.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial , a
fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para: a) verificação da
regularidade do complemento efetuado à fl. 1.772 (e-STJ), com base nas normais locais
em vigor à época da publicação do acórdão recorrido (24/9/2014); e b) na hipótese de
incorreção, indicação precisa das custas locais faltantes ao processamento do recurso
especial e concessão de oportunidade de seu recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de deserção. Sanada a irregularidade, prossiga-se no exame dos demais
pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto.

Publique-se.

Brasília, 09 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TOYOLEX VEICULOS LTDA. contra
decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, que não conheceu do recurso especial apresentado, com fundamento na
incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.618-1.619).

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 1.247-1.266), a parte
recorrente alegou sua ilegitimidade passiva, por não ter vendido o veículo defeituoso, mas
apenas prestado assistência técnica, e a ilegitimidade ativa de um dos autores, pelo fato de
não ser proprietário do referido bem.

É o relatório. Decido.

Em julgamento conjunto, nesta data, foi dado provimento ao agravo em
recurso especial interposto pela corré TOYOTA DO BRASIL LTDA., que possibilita o
saneamento de irregularidade no preparo de seu correspondente recurso especial, no qual
são tratadas questões

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