Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2015
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
""APELAÇÃO - AÇÃO 1NDENIZATÓRIA - PRELIMINAR -
ILEGITIMIDADE ATIVA - EX-SÓCIO - PESSOA JURÍDICA
EXTINTA - Inocorrência - A pessoa física prejudicada, na condição
de ex-sócio, é parte legítima ativa ad causam para pleitear
reparação de danos, posto que já não existe a pessoa jurídica para
legitimar-se - Preliminar afastada."
"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZA TÓRIA - PRELIMINAR -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Inocorrência - Autor que demanda o
ressarcimento por ato ilícito praticado pelo próprio banco réu, qual
seja, a compensação indevida de cheques assinados por apenas um
dos sócios da empresa - Banco que é parte legítima para figurar no
pólo passivo de ação indenizatória - Preliminar afastada."
"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR -
PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC - Inocorrência - Hipótese dos
autos que não se coaduna com âmbito de aplicação do art. 27 do
CDC, que é restrito aos casos em que se configura fato do produto
ou do serviço, nos termos do art. 14 do CDC - Defeito do serviço
prestado pelo banco que não se confunde com o fato do serviço,
que pressupõe um risco à segurança do consumidor - Pretensão de
caráter personalíssimo - Inexistência de norma específica quanto ao
prazo prescricional aplicável - Incidência das normas relativas à
prescrição insculpidas no CC - Prescrição analisada e afastada
pela sentença - Preliminar afastada."
"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS -
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES - Autor que,
juntamente com outra pessoa, era sócio da empresa "Sud América
Ltda.", em nome da qual foi aberta uma conta corrente junto ao
banco réu - Banco que compensou cheques assinados por apenas
um dos sócios - Diversos cheques sacados em favor da "Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos" e de outros beneficiários
identificados - Ônus do autor, nos termos do art. 333, inciso I, do
CPC, de comprovar quais valores debitados da conta da sociedade
beneficiaram, exclusivamente, o outro sócio - Valores dos cheques
emitidos para pagamento de dívidas da própria empresa, no
exercício de suas atividades comerciais, que não podem ser
ressarcidos ao autor, uma vez que integravam o passivo da
sociedade - Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório,
não trazendo aos autos documentos que demonstrassem quais dos
cheques beneficiaram, exclusivamente, o outro sócio - Ausência de
nexo causai - Inexistência de danos materiais - Indenização
indevida - Apelo do banco réu provido, prejudicada a apreciação
do apelo adesivo do autor."
"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS -
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES - Autor que não
teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito e não
teve seu nome maculado perante a sociedade - Nenhum efeito
negativo foi perpetrado ao autor em razão da conduta do banco em
compensar os cheques - Inexistência de qualquer mácula ou abalo
ao crédito ao autor - Situação que se configura como mero
dissabor ou transtorno comum decorrente das prestações de
serviços pelas instituições financeiras, o que, salvo prova em
contrário da existência de real constrangimento ou exposição da
pessoa à situação vexatória, não é suficiente para caracterizar a
ocorrência de dano passível de indenização - Inexistência de danos
morais - Indenização indevida - Apelo do banco réu provido,
prejudicada a apreciação do apelo adesivo do autor."
"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUCUMBÊNCIA -
Julgada improcedente a ação indenizatória, deverá o autor arcar
com as custas e despesas processuais, bem como com os
honorários advocatícios dos patronos do réu, fixados, por
apreciação equitativa, em R$2.000,00, nos termos do art. 20, § 4 o ,
do CPC, observada a gratuidade processual deferida ao autor -
Apelo do banco réu provido, prejudicada a apreciação do apelo
adesivo do autor." (e-STJ, fls. 541/542)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 20,
§ 3°, 125, do CPC/1973, alegando, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios,
asseverando isto: (I) Imprescindível desde já mencionar, que em sua exordial o recorrido
fixou o valor da causa em R$ 33,000.000,00" (e-STJ, fl. 583); (II) o fato da decisão de
ter sido reformada em segunda instância traduz a necessidade de se aplicar tratamento
isonômico às partes, uma vez que "(...) pensar desta forma inexoravelmente
representaria conivência com a possibilidade de se condenar o vencido em verba
honorária milionária e, diante de eventual reforma pelo tribunal, estipular quantia no
valor de R$ 2.000,00 para os patronos do agora vencedor. Veja-se que há um
tratamento extremamente desequilibrado neste contexto, o que é expressamente vedado
pelo artigo 125, 1, do CPC" (e-STJ, fl. 585).
É o relatório. Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se na aplicação dos percentuais previstos no art. 20,
§ 3° e § 4°, do CPC, que assim dispõem:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria.
(...)
§ 3° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento
(10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada
pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994).
Interpretando o referido dispositivo legal, esta Corte de Justiça firmou
orientação no sentido de que a interpretação que deve ser dada ao § 4° do art. 20 do CPC
é no sentido de que os limites percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo legal
não lhe devem ser estendidos. De fato, a remissão contida no § 4°, relativa aos
parâmetros a serem considerados na "apreciação eqüitativa do juiz" para a fixação da
verba honorária, refere-se às alíneas do § 3° ( a, b e c) e não ao seu caput.
Desse modo, o magistrado, utilizando-se como critério a equidade, deve
arbitrar os honorários advocatícios observando " o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço", mas não vincular-se aos limites de 10%
e 20% "sobre o valor da condenação".
Esta orientação encontra-se em conformidade com a jurisprudência
firmada nesta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4°,
DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS
NO § 3°, DO REFERIDO ARTIGO 20. PRECEDENTES.
CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 5.000,00).
AGRAVO IMPROVIDO.
I - No cumprimento de sentença aplicam-se as disposições do §
4 o do artigo 20 do CPC à fixação dos honorários advocatícios,
não ficando o julgador limitado aos percentuais estabelecidos
no §30 do mesmo dispositivo. Precedentes.
II - Manutenção do valor fixado na decisão agravada (R$
5.000,00), quantia suficiente para remunerar o trabalho
desenvolvido na fase de cumprimento de sentença Agravo
Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.090.014/MA, Terceira Turma, Rel. Min.
SIDNEI BENETI , DJe de 15/4/2009, grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - LEI 11.232/2005 - POSSIBILIDADE - LIMITES
À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ - PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL - SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC - CABIMENTO -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A jurisprudência do STJ entende necessária a fixação de
honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença,
inclusive após a nova sistemática da Lei 11.232/2005.
Precedente da Corte Especial REsp. 1.028.855/SC.
2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a
fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é
possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito no
montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no artigo
475-J do CPC, antes da prática de atos executórios.
3. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não
pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de
origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações
excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se
delineadas concretamente no acórdão recorrido as
circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3°, do CPC.
4. Também está consagrado o entendimento de que a fixação
de honorários com base no art. 20, § 4o, do CPC não encontra
como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 30 do
mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada
quantia fixa.
5. E inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da
recorrente demanda o reexame de provas.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.190.935/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA
CALMON , DJe de 17/8/2010)
De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia
que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários advocatícios,
em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.271.295/RJ, Terceira Turma, Rel. Min.
SIDNEI BENETI , DJe 29/3/2010; REsp 1.185.338/RS, Segunda Turma, Rel. Min.
CASTRO MEIRA , DJe de 21/5/2010; REsp 1.074.066/PR, Terceira Turma, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI , DJe de 13/5/2010; AgRg no Ag 1.136.981/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 26/10/2009.
Com efeito, o recurso merece acolhimento. O recorrente apresenta
irresignação quanto aos honorários sucumbenciais fixados na origem, ao argumento de
serem irrisórios. O eg. TJ/SP, por seu turno, manifestou-se nos seguintes termos:
"De rigor, portanto, afastadas as preliminares, dar provimento ao
recurso do banco réu, para reformar a r. sentença a quo, a fim de
julgar improcedente a presente ação indenizatória.
Sucumbente, deverá o autor arcar com as custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios dos
patronos do réu, fixados, por apreciação equitativa, em
R$2.000,00, nos termos do art. 20, § 4 o , do CPC, observada a
gratuidade processual deferida ao autor."
De fato, da leitura minudente dos autos, verifica-se que os honorários
fixados pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo encontram-se irrisórios. Isso porque o
valor da causa é de R$33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais) - fl. 05 - , de modo
que o quantum de R$2.000,00 (dois mil reais) corresponde a menos de 1% (um por
cento) do valor da causa.
In casu, a demanda, em primeira instância, foi julgada procedente para
condenar o promovido aos pedidos contidos na exordial. Diante disso, o patrono do ora
recorrente teve de realizar maior trabalho para o fim de inverter o julgamento para
improcedente de indenização por danos material e moral, o que foi acolhido pelo eg.
TJ/SP.
Assim, diante de tais elementos, verifica-se que os honorários
sucumbenciais foram arbitrados em desconformidade com os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Essa situação excepcional permite afastar a Súmula n. 7/STJ a fim
de que seja possível, em sede de recurso especial, analisar o quantum dos honorários
fixados na origem.
Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
(...)
3. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e
levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os
honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A intervenção desta
Corte somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado, a
considerar as peculiaridades do caso, seja flagrantemente irrisório
ou exorbitante, o que não se evidencia no caso concreto.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RUBRICAS CONSTANTES DO
AUTO DE INFRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO POSSIBILIDADE.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o apelo especial
para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade,
quando quantificados em valor irrisório ou exorbitante, hipótese
dos autos.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 672.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe
16/04/2019, g.n.)
Nesse cenário, o recurso especial merece prosperar a fim de majorar o
quantum dos honorários advocatícios de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para
fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do
art. 20, § 4°, do CPC/1973.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo interposto pelo CYRO IVO PORTO desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
""APELAÇÃO - AÇÃO 1NDENIZATÓRIA - PRELIMINAR -
ILEGITIMIDADE ATIVA - EX-SÓCIO - PESSOA JURÍDICA
EXTINTA - Inocorrência - A pessoa física prejudicada, na condição
de ex-sócio, é parte legítima ativa ad causam para pleitear
reparação de danos, posto que já não existe a pessoa jurídica para
legitimar-se - Preliminar afastada."
"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZA TÓRIA - PRELIMINAR -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Inocorrência - Autor que demanda o
ressarcimento por ato ilícito praticado pelo próprio banco réu,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?