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Movimentações Ano de 2015
05/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS PEDRO contra decisão que inadmitiu o
seu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado:
"AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO DO AUTOR
ATINGIDO POR TREM DE PROPRIEDADE DA RÉ QUANDO ATRAVESSAVA
LINHA FÉRREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO
MORAL - MANUTENÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE LEVOU EM
CONTA O ASPECTO COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DE MODO A
EVITAR REITERADAS CONDUTAS NEGLIGENTES DA RÉ - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSOS IMPROVIDOS"
(e-STJ fl. 995).
Os embargos de declaração opostos não foram providos.
No especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos
artigos 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula nº 313/STJ.
Aduz que o Tribunal de origem, apesar de instado pelos declaratórios, não se
manifestou quanto à necessidade de ser constituído um capital garantidor das prestações vincendas,
dado o caráter vitalício da pensão deferida.
Afirma também que não houve pronunciamento quanto à alegação de que o
entendimento da sentença contraria a Súmula nº 313/STJ.
Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 1241), o recurso foi inadmitido na origem, daí o
presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
especial.
O recorrente buscou com a presente demanda ressarcimento material e moral
decorrente de acidente ferroviário.
A sentença julgou o pedido procedente, determinando, entre outras coisas, que o
pensionamento vitalício vincendo " deverá ser objeto de inscrição em folha de pagamento autorizada
pela legislação em vigor, ante a aparente idoneidade financeira da empresa ré " (e-STJ fl. 799).
Inconformado, o recorrente sustenta que a Corte local incorreu em negativa de
prestação jurisdicional ao deixar de se pronunciar acerca da necessidade de se constituir capital
garantidor das pensões vincendas, razão por que apontou violação do art. 535 do CPC.
Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local
manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido
submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos
embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC.
O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e
imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do CPC, tanto mais que, nos termos
da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, a despeito da oposição de
aclaratórios, trate de tema não analisado pela instância de origem, porquanto ausente o requisito do
prequestionamento.
Na hipótese dos autos, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional,
porquanto buscou-se o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia e que
havia sido suscitada tanto na apelação quanto no agravo interno e nos embargos de declaração.
Com efeito, permaneceu o Tribunal de origem silente quanto à apreciação da questão
referente à constituição de capital garantidor da pensão vitalícia.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos
embargos de declaração de fls. 1030/1032, e -STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MRS LOGÍSTICA S.A. contra decisão que
inadmitiu o seu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado:
"AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO DO AUTOR
ATINGIDO POR TREM DE PROPRIEDADE DA RÉ QUANDO ATRAVESSAVA
LINHA FÉRREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO
MORAL - MANUTENÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE LEVOU EM
CONTA O ASPECTO COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DE MODO A
EVITAR REITERADAS CONDUTAS NEGLIGENTES DA RÉ - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSOS IMPROVIDOS"
(e-STJ fl. 995).
Os embargos de declaração opostos pela parte adversa não foram providos.
No especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos
artigos 420, § 2º, e 458 do Código de Processo Civil (CPC).
Aduz que a prova pericial é necessária para aferir a dinâmica do acidente, o que não é
possível com a prova testemunhal, a qual apenas abordou a ausência de sinalização.
Afirma que em razão de sua responsabilidade objetiva, a prova de engenharia é
necessária para comprovar a culpa exclusiva da vítima.
Assinala que o Tribunal de origem deixou de apreciar provas que demonstram a
presença de sinalização e a conduta imprudente da vítima sem a devida fundamentação.
Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1235/1239), o recurso foi inadmitido na origem, daí
o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
especial.
O recurso não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de Ação de Responsabilidade Civil em que a parte autora, ora
recorrida, requer indenização material e moral em virtude de acidente de trem, cuja responsabilidade é
atribuída à recorrente, a qual, inconformada, interpõe o presente especial alegando violação a
dispositivos processuais.
No tocante ao art. 458 do CPC, verifica-se que referido dispositivo legal não foi objeto
de debate pelas instâncias ordinárias e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
sanar vício porventura existente.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº
282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada" .
Ainda que assim não fosse, observa-se que tanto a sentença monocrática quanto o
acórdão que a confirmou encontram-se suficientemente fundamentados nos elementos de provas dos
autos, na responsabilidade objetiva e no fato da ausência de medidas preventivas de acidentes, não
merecendo quaisquer reparos quanto ao ponto.
Já no tocante ao art. 420, § 2º, do CPC, extrai-se dos autos que a realização da prova
pericial de engenharia foi indeferida em razão da suficiência de provas sobre as condições da
sinalização da linha férrea, consoante se observa dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão:
"(...) comprovou-se, por meio de prova testemunhal, que no local não
havia sinal sonoro ou luminoso; que o trem também não emitiu qualquer sinal
sonoro; que no local não há cancela e nem havia funcionário para coordenar as
manobras; que não havia também nenhum vigia no local; que também a depoente
não viu a Cruz de Santo André, nem placa de Pare, Olhe e Escute.
Ressalte-se que o local é utilizado pela população local na travessia,
de modo que não se trata de passagem clandestina.
As empresas ferroviárias têm o dever de vigilância como inerente ao
contrato de concessão. A ré, ao explorar a atividade ferroviária, possui o dever de
cercar o local e fiscalizá-lo eficazmente para que nenhuma irregularidade venha a
ocorrer" (e-STJ fls. 1001/1002).
Desse modo, a inversão do decidido, na forma propugnada pela recorrente,
demandaria o revolvimento de provas, o que se mostra inviável em sede de especial, por incidir o
óbice sa Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO
RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 420 DO CPC. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA
CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que É defeso, em sede de recurso especial,
análise quanto à necessidade de produção de prova pericial, haja vista demandar a
incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ
(AgRg no AREsp 174041/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 3/2/2014).
2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 624.229/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe
12/03/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
15/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/10/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 15/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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