Informações do processo 2015/0249524-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 791608
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/10/2015 a 09/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

09/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Helenice Oliveira, com base no art. 105, III,
a  e c,  da Constituição Federal,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 690):

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABE A COBERTURA PELO
FCVS ANTERIORMENTE PACTUADO.

I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.

II - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na
petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a
questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em
jurisprudência dominante desta Corte.

III - Não há falar em desvantagem assumida pelo recorrente, pois ele próprio
reconhece que se encontrava inadimplente, fato que acarretaria
consequentemente a perda do imóvel caso não fosse pago o débito ou
renegociada a dívida, de modo que a novação naquele momento trouxe
vantagens significativas, já que houve a incorporação dos valores das
prestações em atraso, redução do saldo devedor e ainda impediu que a CEF,
naquele momento, promovesse a execução do contrato.

IV - Para o restabelecimento do contrato originário, torna-se indispensável a
comprovação da existência de vício de consentimento no momento da
celebração do novo pacto, o que não ocorreu no presente caso.

V - A adoção do Sistema de Amortização Crescente - SACRE, na novação
celebrada entre as partes, encontra apoio na Medida Provisória nº 2.197-43,
reedição da MP 1.671, que admite, no âmbito do SFH, a celebração de
contratos de financiamento com planos de reajustamento do encargo mensal
diferentes daqueles previstos na Lei nº 8.692/93.

VI - Não ficou demonstrada, na planilha de evolução do financiamento, a
ocorrência de amortização negativa. Afasta-se, assim, a alegação de

anatocismo.

VII - Em função da renegociação da dívida, com alteração das condições
contratuais, não cabe mais qualquer discussão a respeito do primitivo contrato
de compra e venda, bem como da cobertura pelo FCVS anteriormente
pactuado.

VIII - Agravo legal não provido

Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 3º, §§ 1º e 2º, do
Código de Defesa do Consumidor; e 4º do Decreto 22.626/33, bem como a divergência
jurisprudencial. Sustentou ainda: a) a ilegalidade da capitalização mensal de juros; b) a abusividade
das cláusulas contratuais da novação; e c) aplicação do CDC.

O apelo especial foi inadmitido às fls. 843-845 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

O recurso especial foi inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: falta de
prequestionamento da violação de lei federal, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e 5 e 7
do STJ a respeito da tese de mérito.

Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que a alegação de violação de lei federal
não foi utilizada como razão de decidir, nem foram interpostos embargos de declaração para o
deslinde da questão controvertida. Faltou, portanto, o devido prequestionamento da suposta violação
de dispositivo federal, tanto pela alínea
a  quanto pela alínea c , do permissivo constitucional.

Além do mais, as razões do agravo não infirmaram a incidência dos enunciados das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como não rebateram a falta de prequestionamento, desatendendo,
assim, o princípio da dialeticidade. Desse modo, a falta de ataque específico a fundamentos da
decisão agravada encontra óbice no art. 544, § 4º, I, do CPC.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.

1. É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de impugnar
fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.

Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 455.224/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014,

DJe 28/11/2014)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8112 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/10/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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