Informações do processo 2015/0253641-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 792059
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/10/2015 a 20/09/2019
  • Estado
  • Brasil

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20/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 285/288).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 34 do

Código de Defesa do Consumidor; 389, 766, 768 e 769 do Código Civil de 2002;
sustentando, em síntese, que: (a) prestou as informações do questionário de risco de
maneira correta ao corretor de seguros, que foi responsável pelo preenchimento, não
podendo ser presumida a sua má-fé, devendo a seguradora responder solidariamente pela
omissão ou desídia de seu preposto; (b) as declarações inexatas ou omissões no
questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam,
automaticamente, a perda da indenização securitária, não podendo a indenização
securitária ser afastada porque não foi demonstrada a intenção deliberada do segurado de
omitir a informação; (c) é devida a indenização por lucros cessantes decorrentes da
impossibilidade de perceber os valores relativos a contrato de locação do veículo
segurado.

Apresentadas contrarrazões às fls. 314/324.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

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os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

Quanto à alegada violação dos arts. 34 do Código de Defesa do
Consumidor e 389 do Código Civil de 2002, verifica-se que o conteúdo normativo dos
dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda
que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia
à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal
de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO
ART. 927 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E
DO ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO
POR BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A DATA DA
PERÍCIA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a
prova do preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de
Processo Civil.

2.  O Tribunal de origem, mediante análise do contexto
fático-probatório dos autos, entendeu estarem presentes nos autos
os elementos que comprovam a posse anterior da agravada e o
esbulho alegado.

3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido
da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no
recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da
matéria na petição de embargos de declaração ou que a Corte de
origem as considere prequestionadas. Precedentes.

5.  Desse modo, tem-se que a questão referente a
retenção/indenização pelas benfeitorias realizadas após o período

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determinado na perícia não foi apreciada pela Corte de origem,
mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Caberia
à parte agravante, então, na hipótese, alegar violação ao art. 535
do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se
incumbiu. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.

6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 273.408/MG, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015, g.n.)

Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida a indenização
securitária à parte recorrente em razão de sinistro ocorrido em seu veículo automóvel.

O Tribunal de origem afastou o dever de da seguradora de indenizar o
sinistro, sob o fundamento de que o segurado, agindo com má-fé, omitiu fato relevante
para a contratação do seguro, qual seja a destinação comercial do automóvel, que se
encontrava locado para terceiro, o que exime a responsabilidade da seguradora quanto à
indenização ante o agravamento do risco segurado. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho
do acórdão recorrido:

"O sinistro denunciado ocorreu em 17/12/2007, sendo que constou
nos boletins de ocorrência de f. 22-23 e de f. 24-25, a informação
de que o veículo segurado da autora, envolvido no sinistro, estava
locado pela empresa Egesa Engenharia S/A.

A própria requerente também afirmou em sua peça de ingresso que
"como pode-se verificar nos contratos de locação juntados, o
veículo segurado, encontrava-se locado por período
indeterminado à empresa Egesa Engenharia S/A ., que por sua vez
mantinha-o em poder de seu funcionário, RODRIGO CAMARGO
e, assim sendo, ao procedera contratação do seguro, a Autora por
meio de corretor de seguros credenciado da ré, qualificou tal
funcionário, como sendo o condutor principal do veículo, tendo em
vista que o mesmo permanecia na posse do bem durante a maior
parte do dia, fazendo uso particular do mesmo, como descrito na
apólice de seguros"(f. 07).

Destarte, a despeito do declarado quando da contratação do
seguro, verifica-se que o bem segurado era destinado à locação e
não ao uso particular da contratante.

Quando do indeferimento do pagamento da indenização, a
seguradora/apelante principal fez registrar às f. 43-44:

"Em análise ao sinistro acima mencionado, informamos
que estamos impossibilitados de indeniza-los (las), tendo
em vista o que consta das Condições Gerais da Apólice.
(2.11 - Perda de Direitos) Além dos demais casos
previstos em lei, a Generali ficará isenta de qualquer
obrigação decorrente deste contrato e cancelará a
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apólice quando:
'alínea a) o Segurado por si só, por seu representante ou
por seu corretor não fizer declarações verdadeiras e
completas ou, ainda, quando omitir circunstâncias de
seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação
da proposta ou na fixação do prêmio, perdendo assim o
direito à garantia, além de ser obrigado ao pagamento
do prêmio vencido'."

Conforme o disposto no art. 765 do Código Civil o contrato de
seguro é um contrato de boa-fé, porquanto de rápida conclusão,
fato que exige do segurado uma conduta sincera e leal em suas
declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos, sob pena de
incorrer em sanções se proceder de má-fé.

Nesse contexto, indubitável a existência de certos fatos e
comportamentos do segurado que excluem o direito ao
recebimento do seguro contratado, bem como influenciam o valor
do prêmio a ser pago.

No caso em tela, diante de suas peculiaridades, infere-se relevante
a questão do perfil da Segurada, como fator determinante para a
recusa do dever da Seguradora de indenizá-la pelo risco assumido
de sinistro.

(...)

Em que pese o esforço argumentativo da segurada e o
entendimento esposado na origem, o conjunto probatório dos
autos permite concluir que a demandante/apelante adesiva,
agindo com má-fé, omitiu fato relevante para a contratação da
avença em foco.

In casu, d eve ser levada em consideração a inveracidade do perfil
da segurada, constante dos dados do risco de f. 30, porquanto não
se trata de veículo de uso particular, como informado na
contratação, e sim de uso comercial para locação, sendo certo, e
mesmo justo, que a Seguradora, diante do agravamento do risco,
poderia ter cobrado um valor maior pelo seguro do automóvel , já
que mais exposto à ocorrência de sinistros, ou, até mesmo,
rescindido o negócio juridico caso entendesse por sua inviabilidade
(itens 2.10 e 2.11 de f. 110-111).

Destarte, a autora/apelante adesiva deveria ter informado à
ré/apelante principal a alteração do perfil do uso do veículo
segurado, para que não perdesse o direito às indenizações
pleiteadas, até porque não passa despercebido, sem prejuízo das
demais provas carreadas aos autos, 'o objetivo social da
requerente, consistente na "... prestação de serviços através de
locação e sublocação de veículos automotores", f. 17, circunstância
que evidencia a má-fé do segurado na celebração do negócio
jurídico em discussão." (fls. 263/265, g.n.)

Desse modo, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da
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pretensão recursal quanto ao cabimento da indenização securitária, demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA. SEGURO. DECLARAÇÕES INVERÍDICAS.
MÁ-FÉ. COBERTURA CONTRATUAL NÃO CABÍVEL.

1. O entendimento do tribunal de origem no sentido de que
aplica-se ao segurado que agiu de má-fé, ao fazer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação
da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, a penalidade
de perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro, está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o que faz incidir a Súmula 83/STJ.

2. Inviabilidade de alterar as conclusões do tribunal de origem no
sentido de estarem comprovados (a) a má-fé do recorrente ao
prestar informações inverídicas quando da contratação do seguro
e (b) o agravamento do risco pela utilização em finalidade diversa
da informada, por demandar nova análise de contrato e de
conjunto fático-probatório, atividades não realizáveis nesta via
processual. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1707268/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe
25/09/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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