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Movimentações Ano de 2015
05/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PRIVADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO
DE ACORDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO
Maria de Fátima Leite Efrem de Lima interpôs recurso especial contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado:
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE
ACORDO. PREVI-BANERJ. VÍCIO DE VONTADE.
ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO.
1. A pretensão da autora é a decretação da anulação do Termo de Adesão,
Quitação, Transação e Cessão de Direito com Sub-rogação - Devolução das
Contribuições do Participante -, celebrado com o Previ-Banerj.
2. O contrato foi cumprido e sem infração ao dever correspondente, não
havendo, pois, lesão ao direito subjetivo. A hipótese é de decadência, uma
vez que a demandante assinou o acordo em 29/2/1996 e somente em
5/12/2008, aproximadamente uma década depois, pretende sua anulação, sob
a alegação de vício de vontade.
3. Também está prescrito o fundo de direito da pretensão pelo pagamento da
suplementação dos proventos, uma vez que o ingresso da suplicante na
inatividade se deu em 27/02/1998, quando iniciou o lapso prescricional
quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e o pedido,
conforme explicitado alhures, somente se deu com o ajuizamento da presente
ação, já que não houve comprovação de qualquer pedido administrativo que
tivesse o condão de interromper a prescrição.
4. Recurso não provido.
A recorrente alegou violação dos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro; 104, 166, 169 e 1.707 do Código Civil de 2002; 172, 177 e 404 do CC/1916; e art. 93,
XI, da Constituição Federal, ao argumento, em síntese, de ser um "absurdo decretar a decadência de
parcela com nítido caráter alimentar, devida em razão de direito adquirido pela parte recorrente"
(e-STJ, fl. 422).
O apelo nobre não foi admitido, o que ensejou a interposição do presente agravo em
recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
O recurso não tem como prosperar.
De início, não há como analisar eventual violação de dispositivo expresso da
Constituição Federal na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Ademais, constata-se que os dispositivos legais apontados pela recorrente não foram
apreciados em nenhum momento pelo Tribunal de Justiça, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, circunstância que impede o processamento do especial em razão da falta de
prequestionamento (Súmula 211/STJ), valendo ressaltar que não houve alegação de negativa do art.
535 do CPC.
Por fim, vale destacar, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base no
pedido de anulação do contrato por vício de vontade, reconhecendo-se a decadência em razão de o
acordo que se pretendia a anulação ter sido assinado em 29/2/1996 e a ação ter sido ajuizada somente
em 5/12/2008.
Esses fundamentos, contudo, não foram rechaçados no recurso especial, limitando-se a
recorrente em trazer argumentos no sentido de que a verba teria caráter alimentar, sendo, portanto,
irrenunciável e imprescritível, sem impugnar a questão sob o enfoque dado pelo Tribunal de origem,
o que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
15/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/10/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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