Informações do processo 2015/0247800-6

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02/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PEDRO VIEGAS E OUTROS em face de decisão

de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

“Agravo de instrumento tirado contra decisão que rejeitou os embargos de
declaração opostos pelo banco -devedor em exceção de pré-executividade
também oposta em ação de cobrança de expurgos inflacionários em fase de
cumprimento de sentença - Inconformismo firme nas teses de que (1) a
aplicação da multa diária para o caso de não apresentação dos extratos é
indevida; (2) a multa fixada não pode ser vinculada a salário mínimo; e,
alternativamente, (3) o valor da multa, de acordo com o art. 461, § 6°, do
CPC, pode ser modificado a qualquer tempo - Acolhimento parcial -
Impossibilidade de rediscussão da incidência das astreintes em razão da
preclusão - Pas de nullité sans grief - Astreintes fixadas em valor excessivo,
devendo ser reduzidas para atender aos princípios da razoabilidade e

proporcionalidade, uma vez que não fixado prazo máximo para a sua
incidência - Observância do art. 461, § 6°, do CPC - Astreintes que não
podem ser fixadas em salários mínimos - Recurso parcialmente provido."
(fl. 681)

Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 131,
136, 287, 332, 336, 366, 436, 461, 526 do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) “O Agravo de Instrumento é intempestivo, vez que foi protocolizado
no dia 11/07/2012 e a decisão que "rejeitou a exceção de pré- executividade" foi publicada no
DJE em 31/05/2012, conforme certidão de fls. 455 dos autos principais" (fl. 719), (b) “o
agravante, ora recorrido, não deu cumprimento ao artigo 526 do Código de Processo Civil, vez
que NÃO juntou nos autos principiais copia da petição de agravo de instrumento, do
comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, fato que
impede o conhecimento do Agravo de Instrumento por este E. Tribunal" (fl. 719), (c) o tema
relativo à multa cominatória já havia sido debatido pelo Tribunal de origem em incidente
anterior, já transitado em julgado, de modo que não poderia ser objeto de exceção de pré-
executividade, (d) inexiste excesso no quantum da multa cominatória, na espécie, tendo em vista
que o banco se recusou a apresentar os extratos das contas bancárias dos recorrentes, impedindo
o exame do crédito a que teriam direito, em razão de expurgos inflacionários sobre saldos de
poupança, e (e) “Não há obstáculo à fixação da multa cominatória em salários mínimos. O que a
lei veda é a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, especialmente como
índice/indexador de correção, não sua utilização como padrão de referência" (fl. 739).

Contrarrazões às fls. 1.323/1.336.

É o relatório.

De início, aponta-se que o recurso especial não é sede adequada para se alegar ofensa
a dispositivos da Constituição Federal, matéria própria do recurso extraordinário, de competência
do Supremo Tribunal Federal.

No mais, a controvérsia consiste em definir as seguintes questões: (a) se o agravo de
instrumento, interposto pelo banco na origem, teria sido tempestivo, (b) se o agravante deveria
ter observado a regra disposta no art. 526 do CPC/73, quem impunha às partes o dever de
comunicar ao juízo de 1º grau a interposição do agravo de instrumento, (c) se matéria relativa à
multa cominatória já estava preclusa, quando da prolação do acórdão recorrido, (d) se a multa
cominatória foi fixada em valor irrisório e (e) se as astreintes poderiam ter sido fixadas em
vinculação ao valor do salário mínimo.

Preliminarmente, adianta-se que, em relação às teses de letras “a" e “e", os
recorrentes deixaram de indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo Tribunal de
origem – deficiência recursal que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

A tese de letra “b" (inadmissibilidade do agravo por descumprimento do art. 526 do
CPC/73), por sua vez, não foi debatida pelo eg. TJSP, revelando a ausência de
prequestionamento, exigência prevista nas Súmulas n. 282 e 356/STF.

Não se conhecesse do apelo, portanto, relativamente a essas matérias.

Apesar de o Tribunal de origem não ter debatido direta e expressamente a tese de que
o valor da multa cominatória já se encontrava precluso, cabe anotar que, nos termos da
jurisprudência do STJ, essa matéria é insuscetível de preclusão, até mesmo em face da coisa
julgada, podendo o magistrado, a qualquer tempo , aferir se referida sanção processual possui
valor proporcional ante as circunstâncias do caso. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEMANDAS JULGADAS EM CONJUNTO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. ASTREINTES.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. MULTA
DIÁRIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 372/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO
EFETUADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF.  5. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. INEXISTÊNCIA.

CONCLUSÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro
sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito
modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o
concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.

2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou
sobre o pleito dos ora recorrentes, apenas pelo fato de ter o julgado
recorrido decidido contrariamente à pretensão das partes.

3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior , a decisão
que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não
preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a
qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e,
inclusive, na fase de execução, como no presente caso.

4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, na ação de exibição de
documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372 do
STJ) (AgInt no REsp 1402310/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017).

5. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c
do permissivo constitucional, porquanto os recorrentes não demonstraram a
divergência nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos,
desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos

confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea
c do permissivo constitucional.

6. Não houve aplicação do entendimento consolidado do STJ em relação à
presunção dos danos morais, tendo concluído o Tribunal local que o caso
não se amoldaria à situação de negativação indevida do consumidor. O
acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar a referida conclusão,
demandaria reexame de fatos e provas, sendo inafastável a aplicação da
Súmula n. 7/STJ.

7 . Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.060.566/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze
, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

Não havia, portanto, impedimento a que o Tribunal de origem examinasse se o valor

final das astreintes estava adequado à espécie.

Acerca da proporcionalidade do valor da multa cominatória, cabe transcrever do

acórdão recorrido:

“Com efeito, a quantia de um salário mínimo fixada a título de astreintes
para cada dia em que a medida não fosse efetivada, sem estipulação de
limite máximo, é exagerada para o caso e infringe até mesmo o art. 7º, VI,
parte final, da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer
fim.

(...)

Dessa forma, consideradas as circunstâncias do caso, a impossibilidade de
fixação de multa vinculada a salários mínimos e a quantia até agora
atingida (R$ 755.860,50 – fls. 205/205v), o valor das astreintes em caso de
atraso no cumprimento da obrigação deve ser arbitrado em R$ 415,00 e
limitado a 30 dias, sendo, dessa forma, reduzido para R$ 12.450,00 (doze
mil, quatrocentos e cinquenta reais), sem mais onerações, atendendo aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (fls. 686/687)

Com efeito, segundo sólido entendimento desta Corte Superior, “na via especial não

é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa
diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e
provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ " (AgInt no AREsp n. 1.739.680/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.).

No mesmo sentido:

“(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é
inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser
reavaliado quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade , o que não se verifica na hipótese ." (AgInt no REsp
n. 1.869.705/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Na hipótese, não se verifica flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, tendo em vista que a reforma do acórdão recorrido demandaria desta Corte
apreciar o tempo de descumprimento da decisão interlocutória de 1º grau, aferir o efetivo

prejuízo experimentado pelos recorrentes, bem como investigar se o valor finalmente arbitrado
seria suficiente para estimular o banco a cumprir a determinação judicial.

Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, portanto.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão