Informações do processo 2015/0238853-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 792989
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/10/2015 a 23/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

23/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por D' ARTAGNAN COSTAMILAN
contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 662/664, e-STJ).

O apelo extremo, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 554, e-STJ):

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO
ART. 557, CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROTEÇÃO CONFERIDA.

AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REEXAME DE MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I- É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art.
557, caput, da Lei Processual Civil, quando for manifestamente inadmissível.

II - Se as provas testemunhais somadas as documentais comprovam o exercício do
direito de posse pelo autor, o esbulho praticado pelo réu, a perda do imóvel e
demais requisitos do art. 927 do CPC, existe suporte a proteção possessória a título
de reintegração concedida na sentença.

III - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes
novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser
mantido o decisum combatido.

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados com aplicação de
multa prevista no art. 538 do CPC/1973 (fls. 585/600, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 603/614, e-STJ), o recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 3º, 131, 267, inc. IV e VI, 417, § 1º, 535 e 538 do
CPC/1973.

Sustentou, em síntese:

1) negativa de prestação jurisdicional; 2) descabimento da multa aplicada com base no
art. 538 do CPC/1973, porquanto os aclaratórios foram opostos com o fito de sanar vícios e com

notório propósito de prequestionamento da matéria; 3) ausência de degravação de depoimentos
colhidos em meio digital, tendo sido acostados apenas a mídia onde os mesmos estavam gravados
(art. 417 do CPC/1973); d) o indeferimento da contradita às testemunhas causou prejuízo ao
recorrente (art. 405, §3º, do CPC/1973); e) a autorização contida no art. 131 do CPC/1973 não exclui
a obrigação do magistrado de justificar o motivo da adoção por uma prova em detrimento de outra; f)
a carência de ação não está sujeita a preclusão (art. 267 do CPC/1973); g) ilegitimidade passiva do
recorrente (art. 3º do CPC/1973), pois quem exercia atos de posse no terreno objeto da presente ação
era a empresa Transoja Transporadora e Prestadora de serviços e não o recorrente; h) ausência de
comprovação da posse, o esbulho e a data do esbulho.

Contrarrazões apresentadas (fls. 646/659, e-STJ).

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob os fundamentos de incidência das Súmulas
284 do STF e 7 do STJ.

Daí o presente agravo (fls. 669/703, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.

Apresentada contraminuta às fls. 726/723, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2 . Quanto à apontada violação ao artigo 535 do CPC/1973, infere-se das razões do
recurso especial que o insurgente limitou-se a apontar a violação ao aludido dispositivo, deduzindo
que o acórdão recorrido fora omisso ao deixar de sanar os pontos omissos expostos nos aclaratórios

Com efeito, o insurgente não indicou, de maneira inequívoca, os pontos
omissos/obscuros/contraditórios que não teriam sido abordados pelo Tribunal local, razão pela qual
incide a aplicação da Súmula 284 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse
sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. PROMISSÓRIA.
PROTESTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF
. [...] 1. A deficiência na fundamentação do
recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo
legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
[...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
409.207/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015) [grifou-se]

Desta forma, considerando que o insurgente não indicou de maneira clara e inequívoca
os pontos omissos aduzidos em suas razões recursais, merece ser afastada a alegada violação ao
artigo 535 do CPC/1973.

3. Com relação a comprovação da posse e do esbulho, o acórdão local manifestou-se nos
seguintes termos:

A sentença dispensa correção. Justifico.

As provas produzidas em juízo, embora precárias, deixaram transparece os
requisitos do art. 927, do CPC.

Os documentos acostados (fls. 21/49), comprovaram satisfatoriamente a posse
legítima do apelado sobre o imóvel indicado (diga-se de passagem adquirido por
ele em 2007, fl. 20 v 2), bem como o ato de esbulho praticado pelo apelante.
Acrescente-se que os documentos (fl. 21/29 e 32, 38) precedem ao esbulho,
reforçando a tese de posse legítima.

Ademais, ditas provas foram corroboradas pelas testemunhas Aparecido Clésio
Ferreira (depoimento erroneamente indicado como de "Ivo Gomes da Mota"),
gravado em juízo (mídia CD, fis. 194 e 354/355), e Alberto Ferreira da Silva (fl.
117): (...)

Com efeito, legítima a proteção possessória conferida pela sentença vergastada, a
qual deve ser mantida. (fl. 565, e-STJ).

Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.

4 . Tampouco melhor sorte acolhe o recorrente quanto às alegações de ofensa aos arts. 3º,
131, 267, inc. IV e VI, 417, § 1º, do CPC/1973, porquanto todos decididos com base em premissas
fáticas, tal como se observa dos trechos do acórdão local abaixo:

"O apelante postula o exame dos agravos retidos interpostos contra o indeferimento
das contraditas apresentadas em relação às testemunhas Aparecido Clésio Ferreira e
Ivo Gomes da Mota, arroladas pelo apelado (fls. 171 e 185/192).

A decisão recorrida prescinde de reparo.

É que os documentos apresentados pelo apelante, contrato de trabalho e
informativo de andamento processual (fls. 187/191 e 193), por si só, não são
suficientes para concluir que as referidas testemunhas são suspeitas.

Outrossim, a motivação utilizada pela juíza para repelir a contradita - ausência de
interesse das testemunhas nas lides; animosidade com as partes e; diversidade de
ações - mostrou-se acertada, tendo a magistrada inclusive ressaltando a
possibilidade de implicações criminais caso demonstrados falsos testemunhos.

Logo, o propalado conluio entre as partes, invocado como motivo nuclear das
contraditas não foi comprovado. (fls. 560)

Com efeito, tem a magistrada o livre direito de transitar sobre as provas produzidas
nos autos e, dentre elas, escolher aquelas que irão formar sua convicção, contudo,
imprescindível que justifique o motivo da sua adoção por uma ou outra.

No caso, dita exigência foi devidamente observada pela juíza sentenciante,
conforme evidencia a fundamentação da sentença, logo, respeitado o art. 131 do
CPC. (fl. 568)

Diante de tudo que ficou registrado, por coerência jurídica/fática, tem-se por
rejeitados os argumentos recursais de carência de ação, quais sejam, inadequação
da via escolhida e impossibilidade jurídica do pedido. (fl. 569)

Como visto, a reanálise dessas questões pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na
instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão
eminentemente jurídica. Incide a Súmula 7/STJ na espécie.

5 . Com relação a multa aplicada com base no art. 538 do CPC/1973, as instâncias
ordinárias entenderam, com base nas provas e nos fatos dos autos, caracterizada a litigância de má-fé,
em razão da conclusão de que o agravante teria ofertado resistência injustificada ao andamento do
processo e provocado incidentes manifestamente infundados, infirmar esta compreensão encontra
óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DOS
ARTS. 17, 18 E 538 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Considerando que as instâncias ordinárias entenderam, com base nas provas e
nos fatos dos autos, caracterizada a litigância de má-fé, em razão da conclusão de
que o agravante teria ofertado resistência injustificada ao andamento do processo e
provocado incidentes manifestamente infundados, infirmar esta compreensão
encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, acatar as alegações de que havia justificativa idônea para oposição dos
embargos de declaração, invertendo a conclusão do julgado de origem, é vedado a
esta Casa por necessitar do reexame dos fatos e das provas.

2. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório
dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração,
razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, do CPC, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

EDcl no AgRg no AREsp 851528 / SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze , Dje de
27/10/2016.

E ainda, na mesma linha de entendimento: REsp 1544267/DF, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva
, DJe de 06/09/2016; AgRg no AREsp 809983/RS, Rel. Min. Raul Araújo , Dje de
30/05/2016; AgRg no REsp 1440333/MG, Rel. Min.
Benedito Gonçalves , DJe de 08/03/2016.

6 . Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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