Informações do processo 2015/0254101-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 793132
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/10/2015 a 12/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019 2015

12/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Republicado por não ter constado na publicação do dia 10/03/2021 os nomes dos advogados para efeito
de intimação


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO
CONJUNTO     FÁTICO-PROBATÓRIO     DOS     AUTOS.

INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para
concluir que a recorrente é administradora do edifício comercial e deixou de
tomar providências mínimas para preservar a segurança. Alterar tal conclusão
é inviável em recurso especial.

4. Ausente reformatio in pejus quando o Tribunal de origem dá provimento ao
apelo para julgar procedente o pedido e arbitra honorários advocatícios
sucumbenciais incidentes sobre o valor da condenação.

5. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos
legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n.
284/STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 08 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 10039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 10395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para informar, justificadamente, em 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse no
julgamento do presente recurso:


Vista ao(s) AGRAVADO(S)


Retirado da página 9732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão