Informações do processo 2015/0249518-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 793412
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/10/2015 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por BAYER S/A contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT),
assim ementado (fl. 709)

"EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR
DEARRESTO - CARTA PRECATÓRIA - CUMPRIMENTO DO
ATOJUDICIALQUE EXTRAPOLA A SOLICITAÇÃO DO JUÍZO
DEPRECANTE - RECURSO PROVIDO.

O Juízo Deprecado não pode praticar atos jurisdicionais diversos dos
requisitados na Carta Precatória.

O Juízo Deprecante determinou o arresto e a remoção do algodão em pluma
na forma descrita na inicial ONDE ESTIVEREMESTOCADOS. Todavia,
dessa expressão não se extrai comando para apreensão de algodão que tenha
origem distinta das identificas nas CPRs.

O juiz que recebe a solicitação de cumprimento de ato judicial deve apenas
cumprir a providência solicitada.

Eventual dúvida merece ser submetida à manifestação do Juízo Deprecante"

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos do acórdão assim
ementado (fl. 772):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - ERRO
MATERIAL - CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

O acórdão não é omisso ou contraditório por ter adotado entendimento
diverso do pretendido pelo embargante.

'Não são os embargos de declaração meio hábil para discutir a correção do
julgamento ou da valoração da prova dos autos (...).

'Erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a só leitura da
sentença deve fazer evidente que o juiz, ao manifestar seu pensamento, haja
usado nomes, ou palavras, ou cifras diversas das que deveria ter usado para
expressar fiel e corretamente as ideias que tinha em mente' (...)

Existente erro de 'expressão' impõe-se a correção do acórdão sem efeito

modificativo.

O prequestionamento, em sede de Embargos de Declaração, somente se
mostra pertinente quando o acórdão é omisso, contraditório ou obscuro".

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, uma vez que a certidão contida nos
autos não é de arresto, mas de existência de bens na propriedade dos recorridos; (ii) dos arts. 364,
659 e 821 do CPC/73, porquanto o arresto não acarreta a perda da propriedade dos bens, havendo
mera restrição da propriedade, o que justificaria o deferimento da mencionada medida.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 826/827.

Contraminuta às fls. 893/898.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

O recurso especial não merece conhecimento.

Como destacado na decisão de admissibilidade do apelo nobre (fls. 826/827), os
advogados peticionantes não possuem procuração nos autos, porquanto não há nos a cadeia
completa de substabelecimento. Ausente, portanto, a regular representação das partes, aplica-se a
Súmula n. 115 do STJ: " na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos ".

Ressalta-se que, de fato, é dever daquele que interpôs agravo de instrumento acostar
as peças obrigatórias, dentre as quais a procuração do agravado. No caso dos autos, o recorrido,
então agravante, não observou essa determinação. Ocorre, todavia, que tal questão não foi
aventada na origem, nem pelas partes, nem pelo eg. TJ-MT, o qual julgou o mérito do agravo de
instrumento, dando-lhe provimento.

Somente com a decisão de admissibilidade do recurso especial verificou-se a
inexistência desse documento.

Apesar de ser ônus do agravante acostar as procurações do agravado, também é
dever do advogado da parte contrária diligenciar quanto à existência da cadeia completa de
substabelecimento, razão pela qual não é possível imputar essa responsabilidade, neste momento,
apenas ao ao recorrido.

Assim, devido à irregularidade na representação, não se conhece do apelo nobre.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão