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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por PCM PLANEJAMENTO E CONTROLE DA
MANUTENÇÃO S/S LTDA - EPP e R F D M contra decisão que não admitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.311):
Software. Lei n° 9.609/98. Programa de computador. Violação comprovada
pela prova pericial e testemunhal em exame aprofundado e correto feito pela
r. sentença, cuja confirmação se dá também pelos próprios fundamentos, nos
termos do art. 252 do RI do TJSP. Abstenção bem determinada. Dano moral
possível pela Súmula 227 do STJ e arbitrado moderadamente em R$
18.660,00. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.335):
Embargos declaratórios. Omissão inexistente. Acórdão que é claro na
exposição de suas razões, analisando as questões suscitadas e pertinentes ao
julgamento. Prequestionamento. Rejeitaram.
Afirma a recorrente que há violação dos arts. 458, III e 535, II, do CPC/1973, pois
não teria havido decisão sobre omissão suscitada em embargos de declaração, consubstanciada
na assertiva de que não foram consideradas provas que resultariam em conclusão diversa daquela
fixada no Tribunal de origem.
Salienta que não há prova da violação do direito autoral do software da Recorrida.
O especial não foi admitido na origem (fls. 1.359-1.360).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo (fls. 1.363-1.381) impugnam os fundamentos da decisão que
não admitiu o especial, recurso que passa a ser analisado.
O cerne da controvérsia, como se depreende, cinge-se à alegação de que as provas
dos autos denotam que não há violação de direito autoral de software, conclusão é
diametralmente oposta à encontrada pelo acórdão recorrido.
Confira-se, a propósito, a fundamentação expendida na origem (fls. 1.312-1.314):
(...)
De todo modo, não custa realçar que, apesar dos esforços da bem deduzida
peça recursal, o certo é que a prova é suficiente para, comprovada e não
contestada a titularidade do softwares "Pragma On Key, Pragma Assessor e
Pragma Amip", determinar que o requerido Roberto deles tomou
conhecimento em virtude de contrato de valor agregado do revendedor
(VAR), em razão do qual se obrigou a manter confidencialidade que não
respeitou.
A r. sentença faz longa apreciação da prova pericial e testemunhal colhida
na cautelar e na ação principal (fls. 1224/1228) e conclui em outras
palavras, que ficou comprovado que os apelantes acessaram o programa da
autora que foram encontrados nos computadores apreendidos depois do seu
desligamento, em maio e junho de 2009, o que não se justificava mais
porque a sociedade que mantiveram terminou em julho de 2008. Até se
justificava que estivessem nos computadores pela sociedade antes existente,
mas não os acessos feitos quase um ano após o término do contrato que
permitia aos apelantes o acesso aos programas (fls. 1220).
As diferenças encontradas não afastam a confirmação do Perito Judicial no
sentido de que pelo menos uma captura de tela de uma tela do programa da
autora foi extraído do software "Pragma On Key", ao que se soma o
depoimento de testemunha no sentido de que recebeu e-mail da PCM
oferecendo os mesmos serviços prestados pela apelada tendo o software
como ferramenta.
Nem as diferenças são suficientes a afastar a ilicitude da conduta dos
apelantes, tal como assentou a digna Juiza de Direito sentenciante: ''Ou
seja, ainda que se tenha concluido que o software utilizado pela PCM não é
o mesmo que proqrama de propriedade das autoras, o documento de fls. 165
e o material de divulgação extraído do site da PCM (fls. 169 e seguintes)
demonstram que, de fato, a PCM Consultoria passou a oferecer aos seus
clientes o mesmo serviço oferecido pela Pragma Brasil e que até então não
era desenvolvido pela PCM, qual seja, de consultoria de manutenção da
gestso de ativos, com utilizaçâo de software'' (fls. 1223).
De tudo a conclusão de que o apelante Roberto violou a cléusula de
confidencialidade assumida quando se tornou sócio da Pragma Brasil,
agindo em concorrência desleal mediante oferta de serviço tendo como
ferramenta o software e com grave risco de dano aos consumidores e
usuários dos programas.
Da fundamentação transcrita depreende-se que não há nenhuma omissão a sanar, até
porque a pretensão em exame não é, meramente, de reconhecer possível falta de fundamentação,
mas de revolver a prova soberanamente julgada pelas instâncias ordinárias. A incidência da
Súmula 7/STJ é tranquila na espécie, sendo certo que o especial não pode ser transmudado em
uma verdadeira apelação da apelação ou esta Corte em uma terceira instância revisora, para que
promova, inapropriadamente, um rejulgamento da causa.
Isso fica claro com a leitura das razões do recurso especial, cuja tônica está cifrada na
consideração de depoimentos que teriam, na visão das recorrentes, força para fazer concluir que
não houve violação de direito autoral de software.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do
CPC/15.
2. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas
produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar
demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não
encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e,
portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da
Súmula 7 desta Corte.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que tratando-se de família de
baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus
membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material.
Precedentes.
5. "O entendimento deste Superior Tribunal é de que os juros de mora sobre
os danos morais, estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação" (AgInt
no AREsp 1.272.646/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 2.10.2019).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
CAUSADOS POR PROFISSIONAIS DO HOSPITAL/RÉU DURANTE
TRATAMENTO E INTERNAÇÃO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CONDUTA DANOSA. ATO ILÍCITO PRATICADO. NEXO DE
CAUSALIDADE ATESTADO POR PERÍCIA TÉCNICA. DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SÚMULA
7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É inviável a alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados ao paciente
decorrente de falha na conduta dos profissionais do hospital demandando,
tais como a circunstância de: não haver registro no prontuário médico
referente à adoção de qualquer escala de mensuração de risco para a úlcera
de pressão; não haver registro de mudança regular de decúbito do paciente,
etc. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.075.895/RN, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE COLETIVO
COM VEÍCULO DE PASSEIO. RESPONSABILIDADE. NEXO DE
CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA
98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos,
reconheceu a responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito, pois
demonstrado que este invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo
da vítima, bem como foram comprovados o nexo de causalidade e os danos
suportados pelo agravado, caracterizando o dever de indenizar.
2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à
comprovação da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito,
demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração,
impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, nos termos da Súmula 98/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CARACTERIZAÇÃO DO
DEVER DE PRESTAR CONTAS. PARTICIPAÇÃO OU NÃO NA GESTÃO
DA EMPRESA. GERENCIAMENTO. PESSOA ESTRANHA. AFERIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO ARRIMADO NAS PROVAS E NO CONTRATO
SOCIAL DA EMPRESA. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO
JULGAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
PRETORIANO INVIABILIZADO. SÚMULA 13/STJ.
1. Não decidida no acórdão do Tribunal de origem a questão relativa ao
cerceamento de defesa, ressente-se o especial do necessário
prequestionamento. Súmula 211/STJ.
2. Arrimado o julgado objeto do recurso especial nas provas dos autos e nas
cláusulas do contrato social da empresa, adotar conclusão diversa não se
mostra apropridado na via eleita, pois encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
desta Corte. O STJ não é terceira instância revisora e nem pode o especial
ser transmudado em uma verdadeira apelação da apelação.
3. Aplicados esses óbices sumulares, fica, em consequência, inviabilizado o
pretendido dissento jurisprudencial, ainda mais se, como na espécie, incide a
Súmula 13/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.873.556/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 11/4/2022, DJe de
25/4/2022)
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do
Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do Estado agravante e
quanto à necessidade de reparação, de forma solidária, do dano moral
causado por fraude em empréstimo consignado de servidor, como insurgência
que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração,
demanda inafastável incursão no universo fático-probatório.
2. Cediço é, porém, que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar
como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do
verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.814.067/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA , julgado em 21/11/2019, DJe de
27/11/2019)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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