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Movimentações 2018 2015
24/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Diante da advertência à e-STJ, fl. 420, e silente a parte agravante, conforme
certidão acostada à e-STJ, fl. 422, HOMOLOGO a desistência do agravo interno apresentado às
e-STJ, fls. 402/411, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
06/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
apresentado às e-STJ, fls. 402/411, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
07/06/2018 Visualizar PDF
16/05/2018 Visualizar PDF
IRRESIGNAÇÃO
MANEJADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . AÇÃO MONITÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM A DEMANDA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ajuizou ação monitória contra
ANGELA FATIMA PASCOALI BOEIRA e MARCONI LEONARDO PASCOALI (ANGELA e
outro), objetivando a cobrança de dívida com suporte em "Contrato de Limite de Crédito para as
Operações de Desconto nº 0427.003.00001800-3".
O juízo de piso rejeitou as preliminares e julgou extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, acolhendo parcialmente o para, nos termos do § 3°
do art. 1.102-C também do CPC, constituir título executivo judicial em favor da Caixa Econômica
Federal, cujo valor deverá ser apurado em procedimento de liquidação (e-STJ, fls. 266/275).
A apelação interposta por ANGELA e outro foi provida pelo TRF da 4ª Região,
nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÕES DE DESCONTO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIASI. BORDERÔS DE DESCONTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS.
1. Segundo entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior
Tribunal de Justiça 'o contrato de abertura de crédito em conta corrente,
acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil
para ajuizamento da ação monitória.' Ademais, os requisitos de
exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da
ação cognitiva, pois basta que o credor ingresse com a ação monitória e
comprove o fato constitutivo de seu direito, buscando por essa via a
formação do título para instruir futura execução.
2. No caso de cobrança de débitos oriundos de contrato de operações de
desconto, a ação monitória deve ser instruída com cópias do contrato,
dos extratos bancários que comprovam a efetivação do crédito e dos
borderôs de desconto, onde constam as relações dos títulos descontados e
que são objeto da cobrança.
3. Na ausência de documentos essenciais para a comprovação do débito,
deve ser provido o recurso da parte ré/embargante para acatar a
alegação de carência de ação e julgar extinta a ação monitória.
4. Tendo em vista a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem
ser redistribuídos, a fim de condenar a CEF ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, a teor do disposto no art. 20, §§ 3º
e 4º do CPC (e-STJ, fl. 327).
Os embargos de declaração opostos pela CEF foram parcialmente providos tão
somente para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas
razões do recurso (e-STJ, fls. 346/347).
Irresignada, a CEF interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas
a e c , da CF, apontando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.102-A e 1.102-B,
ambos do CPC/73, sob o argumento de que, havendo prova suficiente da dívida, é possível o
prosseguimento da ação monitória.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
(1) Da alegada violação dos arts. 1.102-A e 1.102-B do CPC/73
A CEF alegou que, havendo prova suficiente da dívida, é possível o
prosseguimento da ação monitória.
A Corte de origem, ao dar provimento ao apelo de ANGELA e outro, entendeu
que a prova escrita juntada pela CEF não era insuficiente para embasar a ação monitória intentada,
sendo necessária a juntada dos borderôs de descontos relativos aos títulos descontados que pretende
cobrar, in verbis :
No caso de cobrança de débitos oriundos de contrato de operações de
desconto, a ação monitória deve ser instruída com cópias do contrato,
dos extratos bancários que comprovam a efetivação do crédito e dos
borderôs de desconto, onde constam as relações dos títulos descontados e
que são objeto da cobrança.
No caso dos autos, a CEF ajuizou a presente ação monitória visando à
cobrança de débito no valor de R$ 371.836,79, oriundo de contrato de
limite de crédito para as operações de desconto firmado em 26/08/2010.
Juntou aos autos cópias do contrato e dos extratos da conta corrente nº
1.800-3 da agência 0427. Todavia, deixou de juntar cópias dos borderôs
de desconto relativos aos títulos descontados que pretende cobrar, o que
inviabiliza a cobrança do débito por meio desta ação monitória lastreada
no contrato de operações de desconto.
O saldo devedor da conta corrente em que foi efetuado o crédito dos
valores dos títulos descontados é operação de natureza diversa.
Logo, na ausência de documentos essenciais para a comprovação do
débito, deve ser provido o recurso da parte ré/embargante para acatar a
alegação de carência de ação e julgar extinta a ação monitória (e-STJ, fl.
325).
Desse modo, para alterar as conclusões acima adotadas, a fim de reconhecer a
suficiência dos documentos apresentados para instruir a monitória, seria necessária o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTOS DE CHEQUES. ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
DAS PARTES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA SUFICIÊNCIA
DA DOCUMENTAÇÃO ESCRITA PARA O EMBASAMENTO DA
AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
2. O Tribunal Estadual consignou expressamente a suficiência dos
borderôs de desconto como prova escrita hábil ao manejo da ação
monitória, servindo os cheques apenas para confirmar a inadimplência
da ora agravante. Desse modo, não há como reverter o quadro delineado
pelas instâncias estaduais sem reexaminar os elementos
fático-probatórios dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Ademais,
conforme deduzido, a recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração da
divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas
com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões
apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na
hipótese.
4. O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015)
deve ser analisado conforme as regras definidas pela Terceira Turma
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