Informações do processo 2011/0137951-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.818
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/06/2015 a 15/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

15/10/2015

  • União FAZENDA NACIONAL
    Embargado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por BUSCHELE E LEPPER S/A contra
decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário.

Alega a parte Embargante, nas razões do recurso integrativo, que "[...] não há que se
falar em não existência de repercussão geral do tema, e ser a matéria enfrentada de restrição
infraconstitucional, face a questão estar envolta no disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV da Carta
Magna, que determina que a todos será assegurado o devido processo legal, bem como o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, o enfrentamento da
matéria deve se dar sob outro prisma, não a utilizada pela vice-presidência ao negar liminarmente o
processamento do recurso, de se tratar de matéria de pressupostos de admissibilidade recursal, mas
sim de ocorrência de uma garantia constitucional, qual seja, do contraditório e da ampla defesa
" (fl.
568).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. No entanto, na presente situação, não se
verificam tais hipóteses, como se vê dos seguintes trechos da decisão ora embargada:

" [...]

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela BUSCHLE E LEPPER

S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em

face de acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo

Ministro Mauro Campbell Marques, ementado nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COISA
JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. No caso dos autos, prejudicial a qualquer outra questão jurídica
está a definição do que transitou em julgado na ação anterior. Já que a
conduta da empresa recorrente de efetivar os ajustes foi anterior à própria
ação judicial transitada em julgado. Ou seja, é preciso saber se a ação judicial
transitada em julgado referendou ou não a conduta adotada pela empresa
contribuinte.

2. Quanto a isso, a Corte de Origem registrou que a pretensão de
aproveitamento dos efeitos da correção monetária de 1989 no exercício de

1994 não foi reconhecida judicialmente para a agravante.

3. Além de esse entendimento não ter sido enfrentado no recurso
especial, o que chama a incidência da Súmula n. 283/STF, também não é
possível rever os pressupostos fáticos fixados na Corte de Origem, o que atrai
a incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido" (fl. 503).

A parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, aponta
ofensa ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 552/557.

É o relatório.

Decido.

A decisão recorrida firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o
Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral (
Tema n.º
181/STF
). Confira-se:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria
repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento
da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se
" (fls. 561/562).

Sob o pretexto de haver vícios na decisão, a parte Recorrente, indisfarçavelmente,
busca impugnar o conteúdo da decisão embargada, com o inequívoco intento de rediscutir o motivo
que gerou a negativa de seguimento do recurso. Todavia, a pretensão de viabilizar novos debates a
respeito de pontos já decididos é medida que não se coaduna com a via eleita.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de outubro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ

Vice-Presidente

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28/09/2015

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela BUSCHLE E LEPPER S/A, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, ementado
nos seguintes termos:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE
INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. No caso dos autos, prejudicial a qualquer outra questão jurídica está a
definição do que transitou em julgado na ação anterior. Já que a conduta da empresa
recorrente de efetivar os ajustes foi anterior à própria ação judicial transitada em
julgado. Ou seja, é preciso saber se a ação judicial transitada em julgado referendou
ou não a conduta adotada pela empresa contribuinte.

2. Quanto a isso, a Corte de Origem registrou que a pretensão de
aproveitamento dos efeitos da correção monetária de 1989 no exercício de 1994 não
foi reconhecida judicialmente para a agravante.

3. Além de esse entendimento não ter sido enfrentado no recurso especial, o
que chama a incidência da Súmula n. 283/STF, também não é possível rever os
pressupostos fáticos fixados na Corte de Origem, o que atrai a incidência da Súmula
n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido " (fl. 503).

A parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao
art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 552/557.

É o relatório.

Decido.

A decisão recorrida firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de

admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal

Federal declarou não haver repercussão geral ( Tema n.º 181/STF ). Confira-se:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608
." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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10/09/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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08/09/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8072 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de setembro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 03/09/2015 às 14:00

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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12/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE
INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. No caso dos autos, prejudicial a qualquer outra questão jurídica está a definição do que
transitou em julgado na ação anterior. Já que a conduta da empresa recorrente de efetivar
os ajustes foi anterior à própria ação judicial transitada em julgado. Ou seja, é preciso
saber se a ação judicial transitada em julgado referendou ou não a conduta adotada pela
empresa contribuinte.

2. Quanto a isso, a Corte de Origem registrou que a pretensão de aproveitamento dos
efeitos da correção monetária de 1989 no exercício de 1994 não foi reconhecida
judicialmente para a agravante.

3. Além de esse entendimento não ter sido enfrentado no recurso especial, o que chama a
incidência da Súmula n. 283/STF, também não é possível rever os pressupostos fáticos
fixados na Corte de Origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.

EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N.

283/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557,

CAPUT , CPC).

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF/88 contra
acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 425/438):

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REFIS.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DOS SALDOS DEVEDORES INCLUÍDOS
NO REFIS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO EXPURGO DE JANEIRO
DE 1989 COM REFLEXOS EM 1994. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA.
VEDAÇÃO.

1. Segundo o principio da competência, o reconhecimento de receitas e a
apropriação de despesas devem ocorrer no período base em que, respectivamente,
foram geradas e incorridas, pouco importando a data do recebimento ou do
pagamento. É incorreto excluir do lucro real o saldo devedor da correção
monetária, quando esse saldo não decorreu do resultado do exercício.

2. O art. 186 da Lei n° 6.404/1976 admite como ajuste de exercício anterior
apenas os resultantes de efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de
erro imputável a determinado exercício anterior, que não possam ser atribuídos a
fatos subsequentes. Quando existem receitas e despesas relativas a período anterior,
que não foram consideradas por motivo não enquadrado no art. 186, os ajustes
devem ser realizados no período em que se evidenciou a omissão.

3. Não se está negando a continuidade e o fluxo das operações produtivas da
empresa, tampouco o direito de corrigir as demonstrações financeiras do ano-base
de 1989 pelo índice de 42,72%.

4. Apelo improvido.

Em seu recurso especial a empresa contribuinte alega ter havido negativa de vigência aos
artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n. 1.598/77 c/c art. 157 do Decreto n. 85.450/80 (RIR-89) e artigos
177, 186
caput e § 1º e 187 da Lei n. 6.404/76. Afirma que o pedido da ação judicial transitada em
julgado diz respeito ao reconhecimento da aplicação do índice inflacionário do Plano Verão,
expurgado do balanço patrimonial encerrado em 31/12/89 e não a aplicação dos seus efeitos única e
exclusivamente em 1989, pois estava impedida de fazê-lo nesse ano. Alega que o prazo para
exercício do direito (ação judicial para ganhar o Plano Verão) era de 5 (cinco) anos contados de
31/12/1989 ou da entrega da DIPJ em 1990. Entende que a correta interpretação dos artigos 6º e 7º
do DL 1.598/77 é que, inexistindo prejuízo ao fisco, poderá ser utilizado os efeitos da correção
monetária suprimida na forma dos devidos ajustes em exercícios futuros, sendo essa também a correta
interpretação dos artigos 177, 186 e 187 da Lei n. 6.404/76 (e-STJ fls. 440/462).

Contrarrazões nas e-STJ fls. 469/472.

Recurso regularmente admitido na origem (e-STJ fls. 473/474).

É o relatório. Passo a decidir.

A questão ora em debate repousa no direito obtido pela ora Recorrente, em sede de ação
ordinária passada em julgado (ação declaratória n. 94.0103226-2), para computar o índice
inflacionário do Plano Verão expurgado do exercício de 1989 (01/01 a 31/12 - balanço encerrado em
31.31.1989). Informa a Recorrente que reconheceu, no balanço patrimonial de 1994, os efeitos do
aludido expurgo inflacionário, intentando em ato contínuo, uma medida judicial objetivando
agasalhar a sua conduta, medida esta que transitou em julgado. Após, requereu, então, que os
referidos efeitos fossem reconhecidos na consolidação do REFIS a fim de que, válidos os anteriores
recolhimentos de IRPJ e CSLL (do exercício de 1994) efetivados e que foram objeto de retificação
via confissão no REFIS e respectivo pagamento, fosse reconhecido o indébito, com a consequente
redução de seu saldo devedor no REFIS ou repetição via compensação com outros tributos (art. 38,

da Lei n. 10.833/2003). Ocorre que a FAZENDA NACIONAL obstou o procedimento, pois entende
que a Recorrente somente poderia efetivar os ajustes no exercício de 1989 e não no de 1994.

Desse modo, em meu entender, prejudicial a qualquer outra questão jurídica está a definição
do que transitou em julgado na ação anterior. Já que a conduta da empresa recorrente de efetivar os
ajustes foi anterior à própria ação judicial transitada em julgado. Ou seja,
é preciso saber se a ação
judicial transitada em julgado referendou ou não a conduta adotada pela empresa
contribuinte.

Com relação a esse ponto a Corte de Origem assim se manifestou ao transcrever a sentença
(e-STJ fls. 428):

No mérito, é fato que a impetrante repete neste mandado de segurança
pretensão deduzida na ação ordinária n. 94.0103226-2, sem que lá obtivesse
provimento judicial.
Na cópia da inicial daquela ação são apressas os pedidos de
declaração de direito de cômputo do índice expurgado de 70,28% da inflação do
mês de fevereiro de 1989 para fins de real apuração do resultado econômico no
Balanço Patrimonial da empresa encerrado em 31 de dezembro de 1989 e a
utilização dos respectivos efeitos no exercício correspondente ao da propositura,
1994 (fl. 156).

Os pedidos foram indeferidos na sentença de primeiro grau. A autora
então ingressou com os recursos de apelação e especial nos quais as decisões já
não mais trataram da época da realização do ajuste nas demonstrações
financeiras, mas apenas dos índices efetivos da inflação daquele período.
Ao
final, no julgamento do RE 467.869 (fls. 181-184), com trânsito, em julgado,
conforme certidão da fl. 186 o relator deu parcial provimento ao recurso deferindo a
aplicação do IPC de janeiro de 1989 (42.72%) e por consequência para o mês de
fevereiro (10,14%) "na correção monetária das demonstrações financeiras da
recorrente, no ano base de 1989".

Com isso, vê-se que a impetrante perdeu a oportunidade de ter a sua
pretensão de aproveitamento dos efeitos da correção monetária de 1989 no
exercício de 1994 reconhecida judicialmente ou por não recorrer a respeito
ou
por não oferecer embargos de declaração na hipótese de sobre ela não ter os
julgadores se manifestado. Além disso, como visto, a decisão transitada em julgado
autorizou a correção financeira expressamente para o ano de 1989, sem fazer
qualquer menção quanto à possibilidade de utilização dos seus efeitos em exercícios
posteriores.

A partir daí, a aplicação dos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n. 1.598/77 c/c art. 157 do
Decreto n. 85.450/80 (RIR-89) e artigos 177, 186
caput e § 1º e 187 da Lei n. 6.404/76, somente o
foi analisada como um segundo fundamento tanto na transcrição da sentença, quanto diretamente no
acórdão em sede de apelação.

O recurso especial interposto somente enfrentou os fundamentos relativos ao regime de
escrituração contábil e fiscal, sem discutir a ocorrência ou não de coisa julgada e sua relevância para o
resultado do presente processo. Desse modo, incide, na espécie, a Súmula n. 283/STJ:

Súmula n. 283/STF: " É inadmissível recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles
".

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

(...) Ver conteúdo completo

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