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Movimentações 2015 2014
15/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da lavra do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação sedimentada é no sentido
de que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser
equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem
os embargos apenas sobre parte da execução. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
31/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea
"a", do art. 105, III, da Magna Carta, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO
PELA QUAL FOI DETERMINADA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA,
COM SUA MAJORAÇÃO PARA AQUELE ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO,
DETERMINANDO AINDA A COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS INICIAIS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE
REFORMA - VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE
DEVE CORRESPONDER AO VALOR EXECUTADO - EXECUÇÃO
INSTRUÍDA COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VALOR DA
CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO DO CONTRATO
ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES - ACERTO DA R. DECISÃO
PROFERIDA - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA -
IMPROPRIEDADE - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ, fl. 447)
Nas razões do apelo nobre, os agravantes apontam violação ao art. 258 do CPC, sob o
fundamento de que "o valor da causa dos Embargos à Execução não pode ser o mesmo valor
constante da Execução, uma vez que os Recorrentes discordam veemente do valor executado, bem
como do procedimento adotado pelo Banco Recorrido, em face da inexistência de título executivo."
(e-STJ, fl. 481)
É o relatório. Decido.
No que tange à suposta violação ao art. 258 do CPC, compulsando-se os autos,
constata-se que os agravantes pretendem atribuir à causa valor diferente do montante da execução.
Ocorre que a Corte de origem entendeu que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à
execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os
embargos apenas sobre parte da execução, vejamos:
" O inconformismo como deduzido pelos recorrentes não está a merecer
acolhida por parte da Turma Julgadora, pois é certo que o valor atribuído à
causa, ainda que em sede de Embargos à Execução, deva ser equivalente ao
valor atribuído ao processo Executivo, salvo quando versarem os embargos
apenas sobre parte da execução, ocasião em que seu valor deverá
corresponder apenas ao montante questionado." (e-STJ, fl. 448)
No caso em testilha, é oportuno salientar que o Tribunal a quo, ao assim decidir,
orientou-se de acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
considerar que o valor da causa nos embargos à execução deve ser o mesmo atribuído à própria
execução, quando o valor executado é impugnado em sua integralidade.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. QUANTUM IMPUGNADO NOS
EMBARGOS. CONTEÚDO ECONÔMICO. IDÊNTICO AO DA
EXECUÇÃO.
1. O entendimento do STJ é de que, buscando o embargante questionar a
totalidade do crédito que se pretende executar, o valor da causa nos embargos
à execução deve guardar paridade com aquele atribuído à execução.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1051745/MG, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 30.3.2009 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA
CAUSA.
1. O valor da causa na ação de embargos à execução, quando a impugnação
volta-se contra a totalidade do débito, deve ser o valor atribuído à própria
execução. Precedentes: AgRg no REsp 749.949/RS, DJ 09/10/2006; AgRg no
Ag 694.369/RJ, DJ 13/02/2006; AgRg no Ag 1051745/MG, DJ. 30/03/2009.
2. O valor da causa da causa deve corresponder ao benefício patrimonial
pretendido com a execução do título de dívida ativa.
3. In casu, o embargante pretende desconstituir o próprio título executivo e o
crédito exequendo deduzido ao firmar suas pretensões no sentido de que: 'o
título que instrui a execução não é título legítimo, porquanto absolutamente
desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos indispensáveis a
qualquer ação de execução; se o título que embasa a execução é viciado e
ilíquido, o valor unilateralmente apontado não tem como prevalecer, devendo
ser efetivamente apurado mediante a realização de provas, sobretudo através
de perícia técnica."
(REsp 993274/MG, Relator o Ministro LUIZ FUX, DJe de 7.10.2009 -
grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO CONTRA O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. PROVEITO
ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA CAUSA COINCIDENTE COM
O VALOR DA EXECUÇÃO.
I - O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito
econômico pretendido. Precedentes. I
I - Na espécie, houve pedido específico relativo à ocorrência de prescrição da
pretensão executiva, de modo que o valor da causa nos embargos à execução
deve corresponder ao valor total executado. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1083151/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 17/08/2009 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA.
QUANTUM ECONÔMICO IMPUGNADO IDÊNTICO AO DA EXECUÇÃO.
É iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da causa
nos Embargos à Execução deve corresponder ao valor da dívida exeqüenda
se o embargante ataca a Execução pela integralidade dos valores cobrados.
Agravo Regimental improvido."
(AgRg no Ag 967.743/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009 - grifou-se)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no
ponto objeto do recurso especial, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do verbete
sumular de n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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