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Movimentações Ano de 2015
15/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INEXISTÊNCIA DE
PREPARO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. No ato de interposição do recurso especial, deve o recorrente comprovar o
recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos
valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção
(Súmula 187/STJ).
2. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do
preparo e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua
complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
14/10/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi
protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de
recolhimento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" .
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp
425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de julho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
21/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 19/05/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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