Informações do processo 2015/0219487-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 777.694
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/09/2015 a 15/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

15/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de CIL CONSTRUTORA ICEC LTDA
(fls. 253/266e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No caso sob exame, o Recurso Especial não foi igualmente admitido com base na

aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 232/236e).
Entretanto, as razões do Agravo limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a
orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (fls. 253/266e), não
satisfazendo a exigência de impugnação específica da decisão agravada, porquanto não demonstrado
que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o precedente
utilizado não se aplicaria ao caso sob exame.

Assim, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do

recurso.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico,
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não
se aplicaria ao caso dos autos.

(...)

(AgRg no AREsp 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).

TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI
Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO
STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ.

(...)

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ.

(...)

5. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO

CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8093 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/09/2015 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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