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Movimentações Ano de 2015
15/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
13/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TGB -
TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA. EMPRESA CONTROLADA POR
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
2. No que se refere aos artigos 126 e 460 do CPC, a Corte estadual decidiu a
controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em recurso especial.
3. Segundo precedentes desta Corte, proferidos em hipóteses semelhantes,
"apesar de ser uma entidade de direito privado, a recorrente, tendo sido
criada por uma subsidiária, é controlada de forma indireta pela pessoa
federativa que instituiu a entidade primária (a Petrobrás). Assim, a União é
a controladora, mesmo que indireta, da recorrente, de forma que o regime
jurídico da recorrente exige a contratação de pessoal por meio de concurso
público" ( AREsp 144.497/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
26/08/2014).
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da
contratação de profissionais terceirizados para exercer a mesma atribuição
dos cargos almejados, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
21/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Jorge Luiz Rufino e outros, contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1062):
Agravos internos na apelação cível. Decisão do relator que deu parcial
provimento ao recurso dos autores, com base em jurisprudência dominante
do STJ e desta Corte. Inteligência do § 1°-A do art. 557 do CPC. Concurso
público para formação de cadastro de reserva em sociedade de economia
mista. Não convocação de aprovados. Determinação para convocação dos
autores classificados em 1º lugar e dos demais autores, classificados em
diferentes ordens de aprovação após a convocação regular dos colocados
em ordem anterior, e caso os aprovados melhor classificados desistam ou
não se apresentem. Inexistência de julgamento extra petita. Demais
candidatos que são alcançados indiretamente pela decisão. Princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade que não devem
ser postergados. Processo civil que é tão só ferramenta para o devido
processo legal. Inteligência dos incisos II, III e IV do art. 37 da CF, que
tratam do acesso ao emprego público. Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento dos agravos internos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 1091).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 2º e 262
do Código de Processo Civil. Afirma que a convocação de candidatos aprovados em melhor
classificação, configura julgamento fora do pedido contido na inicial, acrescentando que a inclusão de
pessoas estranhas à relação processual afronta o princípio da inércia da jurisdição.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem não se pronunciou sobre os dispositivos indicados no especial,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto,
caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando
a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, o que atrai o óbice da
Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo . ").
Com relação à determinação de convocação dos candidatos aprovados em melhores
colocações, destaca-se do aresto recorrido, o seguinte trecho (fls. 1064/1065):
De início, afasta-se a preliminar de julgamento extra petita .
Isto porque, em relação à pretensão autoral, os demais candidatos em
melhor classificação que os autores enquadram-se como terceiros com
interesse jurídico na demanda, possuindo legitimação concorrente, o que
lhes permitiria integrá-la como litisconsortes facultativos unitários. Assim,
considerando a não participação, não deve o julgador se olvidar deles, sob
pena de, ao corrigir uma ilegalidade, praticar outra.
[...]
Ademais, sublinhe-se que, na presente hipótese em julgamento, devem ser
privilegiados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e
oralidade, inseridos na norma do art. 37, caput da CF.
Não se olvide que o processo civil contém normas que regulam o
procedimento em juízo como mera ferramenta de obtenção dos resultados
buscados pela parte, não podendo constituir obstáculo á garantida de
princípios fundamentais.
Assim sendo, a interposição de uma mesma ação judicial por diversos
candidatos (autores) aprovados em concursos diversos, e com diversas
classificações, é possível como medida de economia processual, na forma do
disposto no inciso LXXVIIII do art. 5 0 da CF1 , mas não pode • significar
uma fórmula engendrada por um grupo para obter direitos que, na forma da
lei, e em pedidos administrativos não obteriam, quais sejam, serem
empossados em cargo público, após aprovação em concurso, na frente
daqueloutros que foram aprovados em melhor colocação.
Tal proceder fere a inteligência das normas constitucionais que, previstas
nos incisos II, III e IV do mesmo art. 37 2, estabelecem a conduta regular e
ética do acesso ao serviço público pela via do concurso público.
A ordem de classificação deve ser estritamente mantida, pena de burla ao
princípio da impessoalidade e criação de uma nova fórmula de beneficio
antiético a determinados grupos.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial. Ainda que se entenda pela existência de fundamento infraconstitucional no julgado,
constata-se que não foi interposto recurso extraordinário, o que atrai incidência da Súmula 126/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil -
TGB, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105,
III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim
ementado (fl. 1062):
Agravos internos na apelação cível. Decisão do relator que deu parcial
provimento ao recurso dos autores, com base em jurisprudência dominante
do STJ e desta Corte. Inteligência do § 1°-A do art. 557 do CPC. Concurso
público para formação de cadastro de reserva em sociedade de economia
mista. Não convocação de aprovados. Determinação para convocação dos
autores classificados em 1º lugar e dos demais autores, classificados em
diferentes ordens de aprovação após a convocação regular dos colocados
em ordem anterior, e caso os aprovados melhor classificados desistam ou
não se apresentem. Inexistência de julgamento extra petita. Demais
candidatos que são alcançados indiretamente pela decisão. Princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade que não devem
ser postergados. Processo civil que é tão só ferramenta para o devido
processo legal. Inteligência dos incisos II, III e IV do art. 37 da CF, que
tratam do acesso ao emprego público. Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento dos agravos internos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 1091).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 128, 145,
165, 333, 458, 460, 535 e 557 do Código de Processo Civil, 4º e 5º do Decreto-Lei 200/1967, 64 e
65 da Lei 9.478/1997 e 235, § 2º, da Lei 6.404/1976. Sustenta tese de negativa de prestação
jurisdicional e a impropriedade de decisão monocrática proferida pelo relator, sem amparo em
qualquer jurisprudência dominante sobre o tema. Afirma que, por ser sociedade anônima de capital
fechado, não está submetida à regra dos concursos públicos e que a determinação de convocação dos
candidatos aprovados em melhores colocações inviabiliza a execução do julgado, bem como
configura julgamento fora do pedido contido na inicial. Aduz que os autores não comprovaram fato
constitutivo do direito pleiteado, porquanto a alegação de que profissionais terceirados estariam
exercendo a mesma atribuição dos cargos almejados depende de análise pericial.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
Por sua vez, o artigo 557, § 1º-A, do CPC, autoriza expressamente o relator a dar
provimento ao recurso "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Na hipótese dos
autos, ao contrário do que afirma o recorrente, foram citados precedentes desta Corte, não havendo
falar em vedação para apreciação unipessoal da matéria. Ademais, "a decisão monocrática que
poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou
a recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local.
Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas" ( AgRg no AREsp 452.463/SP , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014).
No que se refere aos artigos 126 e 460 do CPC, confira-se trecho do aresto recorrido
(fls. 1064/1065):
De início, afasta-se a preliminar de julgamento extra petita .
Isto porque, em relação à pretensão autoral, os demais candidatos em
melhor classificação que os autores enquadram-se como terceiros com
interesse jurídico na demanda, possuindo legitimação concorrente, o que
lhes permitiria integrá-la como litisconsortes facultativos unitários. Assim,
considerando a não participação, não deve o julgador se olvidar deles, sob
pena de, ao corrigir uma ilegalidade, praticar outra.
[...]
Ademais, sublinhe-se que, na presente hipótese em julgamento, devem ser
privilegiados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e
oralidade, inseridos na norma do art. 37, caput da CF.
Não se olvide que o processo civil contém normas que regulam o
procedimento em juízo como mera ferramenta de obtenção dos resultados
buscados pela parte, não podendo constituir obstáculo á garantida de
princípios fundamentais.
Assim sendo, a interposição de uma mesma ação judicial por diversos
candidatos (autores) aprovados em concursos diversos, e com diversas
classificações, é possível como medida de economia processual, na forma do
disposto no inciso LXXVIIII do art. 5 0 da CF1 , mas não pode • significar
uma fórmula engendrada por um grupo para obter direitos que, na forma da
lei, e em pedidos administrativos não obteriam, quais sejam, serem
empossados em cargo público, após aprovação em concurso, na frente
daqueloutros que foram aprovados em melhor colocação.
Tal proceder fere a inteligência das normas constitucionais que, previstas
nos incisos II, III e IV do mesmo art. 37 2, estabelecem a conduta regular e
ética do acesso ao serviço público pela via do concurso público.
A ordem de classificação deve ser estritamente mantida, pena de burla ao
princípio da impessoalidade e criação de uma nova fórmula de beneficio
antiético a determinados grupos.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial. Ainda que se entenda pela existência de fundamento infraconstitucional no julgado,
constata-se que a questão não foi objeto do extraordinário interposto, o que atrai incidência da
Súmula 126/STJ.
Quanto ao mais, segundo precedentes desta Corte, proferidos em hipóteses
semelhantes, "apesar de ser uma entidade de direito privado, a recorrente, tendo sido criada por um
subsidiária, é controlada de forma indireta pela pessoa federativa que instituiu a entidade primária
(a Petrobrás). Assim, a União é a controladora, mesmo que indireta, da recorrente, de forma que o
regime jurídico da recorrente exige a contratação de pessoal por meio de concurso público"
( AREsp 144.497/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/08/2014).
Por fim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da
contratação de profissionais terceirizados para exercer a mesma atribuição dos cargos almejados, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE TERCEIRIZADO NAS FUNÇÕES
DOS CONCURSADOS. DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONVOLAÇÃO DA
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