Informações do processo 2015/0212349-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.295
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/09/2015 a 15/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

15/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
INCAPACIDADE. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a
instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões
postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão
estadual, não se devendo confundir
fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação
 ( REsp 763.983/RJ , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJ 28/11/05).

2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados
no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise
dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o
julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de
julgar.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª, assim ementado (fl. 151):

MILITAR. LESÃO. INCAPACIDADE. DANO MORAL. PRAZO
PRESCRICIONAL.

Deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data em
que o recorrente teve ciência de sua incapacidade. No caso presente, está
prescrita a pretensão indenizatória.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.

A parte recorrente aponta violação ao art. 535, II do CPC. Sustenta tese de negativa de
prestação jurisdicional, porquanto
em que pese os aclaratórios opostos, não houve manifestação
quanto ao fato de que, apesar da conclusão de incapacidade definitiva já em 2006, permaneceu o
Recorrente adido, situação esta que gera a expectativa de recuperação, tanto que se submeteu a
nova inspeção em 20 de maio de 2009. Assim, enquanto não fosse reformado por incapacidade
definitiva, não lhe poderia ser exigido que tivesse ciência inequívoca acerca de suas limitações a
iniciar o decurso do prazo de prescrição
.

É o relatório.

O inconformismo não prospera.

Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de
origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no
acórdão estadual, não se devendo confundir
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação
(
REsp 763.983/RJ , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).

O TRF da 4ª Região concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória
do autor, sob a seguinte fundamentação (fls. 148/149):

Ocorrido o acidente em 20/12/2004, entendo que a partir daí iniciou o prazo
prescricional, uma vez que não se está diante de nenhuma suspensão do
transcurso do prazo prevista no Código Civil.

Muito embora a manifestação do Autor de que estava impossibilitado de
ajuizar ação em face da União durante o transcurso do processo
administrativo que resultou na sua reforma, não lhe assiste razão.

Inviável se faz o reconhecimento de suspensão do prazo prescricional não
prevista em lei, haja vista que não é dado ao Poder Judiciário legislar.

Outrossim, alega o Demandante que apenas ficou sabendo do caráter
definitivo da sua incapacidade quando do laudo emitido em 20/05/2009.
Igualmente não merece prosperar tal alegação.

No caso dos autos, não se está diante de patologia que vai se agravando
com o decurso do tempo, mas sim de um acidente que resultou nas sequelas
reclamadas pelo Autor. Verifico que o acidente ocorreu em dezembro de
2004 e o Postulante foi submetido a intervenção cirúrgica em janeiro de
2005.

Ademais, em abril de 2006 já havia laudo reconhecendo a incapacidade
definitiva para o serviço militar, consoante documentos anexados pelo
Requerido com a contestação.

(...)

Ressalto que o próprio autor refere em sua peça recursal que 'veio a ser
reformado por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço
militar', e remete à ata de inspeção de saúde realizada em 08/02/2006
(EVENTO1 - ATA8).

Portanto, inarredável a conclusão de que o autor, em 2006, já sabia da
extensão de sua incapacidade, devendo, portanto, ser este o termo a quo da
contagem do prazo prescricional.

(...)

No caso em tela, as lesões do Autor são a perda da ponta de um dedo e o
enxerto de outros três, o que, logicamente, não necessita de longo prazo ou
de um laudo específico para a constatação. Assim, com o ajuizamento do
presente feito em 28/04/2014, já houve o transcurso do prazo prescricional,
seja a partir da data do acidente (em dezembro de 2004), seja da
constatação das lesões (em abril de 2006).

Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados
no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a
manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte
significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas
razões de julgar.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO
DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO
VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ.

1. A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de
matéria que não foi objeto de prequestionamento.

2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos
legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja
fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele
considerada pertinente.

3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos
embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do
litígio. 4. Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e
improvido o recurso da segunda recorrente.
 ( REsp 804921/AL , Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2007, DJ 28/05/2007)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8080 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de setembro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/09/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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