Informações do processo 2013/0061439-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.109
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

15/10/2015

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravos Regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento a
Recursos Especiais interpostos contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA. ADESÃO AO REFIS. LEI
11.941/2009. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. RAZOABILIDADE.

1. Quanto ao valor fixado para os honorários (R$ 5.000,00) é
compatível com o trabalho desenvolvido pelas partes e adequado à complexidade da

presente demanda. Ademais, ligeiramente superior ao que a União tem sido
condenada quando sucumbente em processos semelhantes (Tribunal Regional Federal
da 3ª Região - APELREE 200303990020938 - PRIMEIRA TURMA -
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO - DJF3 CJ1 DATA:
23/07/2010 PÁGINA: 121).

2. Agravo legal a que se nega provimento (fl. 359).

A Fundação Casa – Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
sustenta, em síntese, que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso
Especial. No mérito, defende que devem ser afastados os honorários de sucumbência impostos no
contexto de renúncia a direito para adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009.

Por sua vez, a Fazenda Nacional afirma que a decisão agravada "desconsiderou os
critérios destinados à fixação das verbas de sucumbência, em especial o valor da causa, uma vez que
os fixou, apenas, em irrisórios R$ 5.000,00" (fl. 454).

Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória proposta com a finalidade de obter a
declaração de inexistência da relação jurídico-tributária constituída mediante a NFLD 37.126.902-4.

A sentença de mérito homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação,
em razão de adesão ao regime de parcelamento da Lei 11.941/2009, e condenou a parte autora ao
pagamentos dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (fls. 251-255).

Em situações análogas, a jurisprudência do STJ tem entendido que a controvérsia
original sobre o cabimento e o valor dos honorários arbitrados ficou prejudicada pelo advento do art.
38 da Lei 13.043/2014, que expressamente estabeleceu remissão. Eis o teor do dispositivo:

Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como
qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei n°
11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo
disposto no art. 17 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei n°
12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2° da Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014, e
no 65 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010.

Parágrafo único. O disposto no caput  aplica-se somente:

I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de
julho de 2014; ou

II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos
valores de que trata o
caput  não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.

De acordo com os precedentes desta Corte, é possível conhecer de ofício dessa
questão, com base no art. 462 do CPC:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO E REMISSÃO DOS

ARTS. 1º, §3º E 3º, §2º DA LEI N. 11.941/2009. REMISSÃO. ENCARGO
LEGAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM JUÍZO NA FORMA DO ART.
20, DO CPC. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38, DA LEI
N. 13.043/2014.

1. É incontroverso nos autos que os "honorários previdenciários" os
quais a empresa CONTRIBUINTE quer isentar são decorrentes de execuções fiscais
de créditos previdenciários que adentraram ao parcelamento ou pagamento à vista
previsto na Lei n. 11.941/2009, sendo assim perfeitamente aplicável a norma remissiva
prevista no art. 38, da Lei n. 13.043/2014, já que se referem a ações judiciais que
foram extintas diretamente pela adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009.

2. No caso, com o pagamento à vista, haverá a extinção das respectivas
execuções fiscais, e com o pagamento parcelado, a suspensão até a liquidação do
montante total, havendo aí a extinção. Em ambos os casos, havendo pagamento total,
os honorários advocatícios previdenciários não poderão ser exigidos. Não faz
qualquer sentido cobrar os valores dos honorários dentro do montante dos débitos
parcelados para depois repetir tais valores quando houver o pagamento total e as
execuções forem extintas.

3. O art. 38, da Lei n. 13.043/2014 faz uso das expressões "qualquer
sucumbência" e "todas as ações judiciais". Não foram excepcionadas da remissão as
verbas de honorários previdenciários e as execuções fiscais.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1/6/2015).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.
13.043/2014.

(...)

2. A Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014,
em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios
do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, Lei n.
12.865/20 13 e Lei n. 12.996/2014.

3. O referido artigo aplica-se apenas aos pedidos de desistência e
renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014 ou aqueles protocolados
anteriormente cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos.

4. Hipótese em que, apesar do pedido de desistência da presente ação
ser anterior a 10 de julho de 2014, os honorários advocatícios não foram adimplidos.
Logo, não serão devidos nos termos do art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei n.
13.043/2014.

Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp 1.522.168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2015).Código de Processo Civil

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO E
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. ADESÃO AO
PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09. ART. LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
LEI 13.043/14. ART. 38. APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC.

1. Aplica-se o artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/2014 aos casos em
que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de
adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, a fim de se afastar a condenação
em honorários de sucumbência.

Inteligência do artigo 462 do CPC.

2. Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp 1.429.722/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/5/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS. LEI 11.941/2009. FATO NOVO. LEI 13.043/2014. PERDA
DE OBJETO.

1. A Fazenda Nacional, busca, no presente recurso, demonstrar que os
honorários advocatícios arbitrados em demanda de natureza previdenciária não foram
excluídos do valor do parcelamento, pois a substituição prevista no art. 37-A da Lei
10.522/2002 somente alcança os créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa da
União a partir de 1º de abril de 2008.

2. Ocorre que sobreveio o art. 38 da Lei 13.043/2014, norma de direito
processual que expressamente determinou que "Não serão devidos honorários
advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta
ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos
previstos na Lei no. 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo
operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no. 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art.
93 da Lei no. 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2°. da Lei n°. 12.996, de 18 de
junho de 2014, e no art. 65 da Lei no. 12.249, de 11 de junho de 2010".

3. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 1.510.513/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/8/2015).

Desse modo, reconheço a imediata incidência da remissão do art. 38, II, da Lei
13.043/2014, por se tratar de processo em curso, no qual os honorários ainda não foram pagos.

A medida atende ao princípio da economia processual , pois evita a prorrogação da
discussão para eventual fase de cumprimento de sentença (art. 475-L, VI, do CPC).

No que concerne à pretensão da Fazenda Nacional pela majoração dos honorários,
verifico a perda superveniente do interesse recursal.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para excluir os honorários
arbitrados na origem. Prejudicado o Agravo Regimental da Fazenda Nacional.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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