Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
15/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFESNA AO
ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA SE O
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL SATISFAZ A INTEGRALIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (Súmula 211/STJ).
3. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia ." (Súmula 284/STF).
4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula
7/STJ).
5. Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial ajuizado em face de acórdão do TRF 5ª Região, cuja ementa é a
seguinte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. REQUISITOS. ART. 206, CTN. DÉBITOS COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DIREITO À EXPEDIÇÃO.1. Mandado de
Segurança impetrado com o fito de obtenção de certidão de regularidade fiscal,
tendo em vista a demora na apreciação dos Processos Administrativos nos
10380.013380/2008-34 e 10380.016025/2001-41, relativos aos débitos fiscais da
Impetrante.2. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito (carência
superveniente de interesse processual), com base no entendimento de que os
Processos Administrativos foram julgados.3. Documentos que demonstram que os
Processos Administrativos ainda se encontram "em andamento", motivo pelo qual
não poderiam ensejar a perda do objeto do Mandado de Segurança.4. Análise do
mérito da demanda com fulcro no art. 515, §3º, do CPC.5. O artigo 206, do CTN,
dispôs que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".6. A
negativa da Administração Tributária fundamenta-se no fato de a empresa se
encontrar inadimplente perante o REFIS.7. Empresa que passou a depositar
judicialmente as importâncias correspondentes ao REFIS, no intuito de suspender a
exigibilidade de tal débito, atraindo a incidência do art. 151, II, do CTN.8.
Hipótese em que já foi convertido em renda da União o valor de R$ 6.577.564,35,
correspondente aos depósitos efetuados no período compreendido entre 09/10/2008
a 31/03/2010. Direito à CPD-EN-Certidão Positiva de Débitos com efeito de
Negativa. Apelação provida. Concessão da Ordem.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o
recorrente aponta ofensa aos artigos 535 do CPC e 205 e 206 do CTN e 1º da Lei 12.016/2009 e 2º
da Lei 10.522 alegando em síntese que; (a) Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos
embargos de declaração; (b) não há comprovação nos autos de que o valor convertido em renda seja
suficiente para a quitação do débito; (c) pessoas jurídicas e físicas em débito com a Administração
Pública deve ter seu nome no CADIN.
Em contrarrazões ao recurso especial sustenta o recorrido: (a) as razões de recorrer são
genéricas; (b) impossibilidade de reexame de matéria de fato; (c) inexistência de omissão a ser
sanada; (d) a própria Receita chancela a suficiência do depósito.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
De início, quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o
Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo
integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA
DO STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o
acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido,
de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal demandariam a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas dos autos, e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos
enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 505.487/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015,
DJe 09/06/2015)
Rejeita-se, portanto, a preliminar de violação do art. 535 do CPC.
No que se refere à alegada violação dos artigo 2º da Lei 10.522 não foi debatida no acórdão
recorrido estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ que
dispõe in verbis : inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no
acórdão recorrido. Nesse sentido:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 799 E 879, III, DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de inovação ilegal no estado de
fato e sobre os limites do poder geral de cautela do magistrado - arts. 799 e 879 do
CPC.
2. O prequestionamento implícito ocorre quando a matéria jurídica vinculada no
recurso tenha sido efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado,
ainda que este não tenha mencionado expressamente os artigos de lei objeto do
inconformismo.
3. A alegada violação de norma federal não foi objeto de prequestionamento pelo
Tribunal de origem, sequer de forma implícita. Ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1354955/PB, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe
19/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO E DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Se a reforma do julgado exige o reexame do instrumento de transação celebrado
entre as partes, bem como a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, é
inviável o recurso especial (STJ, Súmulas nº 5 e nº 7).
2. A falta de prequestionamento do dispositivo legal tido por violado, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o exame do recurso especial (STJ,
Súmula nº 211).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 655.437/RJ, Rel. Ministra
MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª
REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Da análise dos autos verifica-se que a alegação de violação dos artigos 205 e 206 do CTN
mostra-se deficiente, na medida que as razões de recorrer são genéricas, sem indicar de forma clara e
precisa de que modo o acórdão recorrido teria violado a legislação de regência.
Vale destacar que as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais o recorrente visa a reforma do julgado.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia ". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SRF N. 600/2005.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA. ÓBICE NAS SÚMULAS 283 E
284 DO STF.
1. O artigo 74, § 14, da Lei n. 9.430/96, apontado como violado pela Fazenda
Nacional, bem como a tese a ele referente, superficialmente defendida, não são
capazes de desconstituir e refutar os termos do aresto, que, na realidade, interpretou
a Instrução Normativa da Secretaria de Receita Federal quanto ao excessos nos
requisitos para habilitação de crédito tributário.
2. A fundamentação do acórdão não foi atacada pela parte recorrente, que,
como é apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1405522/ES, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do
quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.').
2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 208.137/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 11/03/2013)
Por fim o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do
contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo
desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o
depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os
efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade
da exação.
No caso dos autos, após ampla dilação probatória, o Tribunal de origem assentou que o
depósito do montante integral corresponde ao valor em discussão.
Nesse contexto, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou
expressamente consignado no acórdão atacado é necessário o reexame do conjunto fático-probatório,
o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ALEGADA NULIDADE DA CDA
– IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL –
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – SÚMULA 7/STJ .
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante
integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, garante ao
contribuinte não ser iniciado contra ele qualquer procedimento executório,
enquanto discutida a existência do débito tributário. Na espécie, inexistente o
depósito integral, perfeitamente passível o ajuizamento e processamento da
execução fiscal com a CDA que a embasa.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo assentou que o depósito efetuado pela empresa
recorrente não foi integral. Aferir se o depósito foi integral demandaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do
óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 924.390/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)
05/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/10/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?