Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
15/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
(TERRACAP) contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) incidência da Súmula n. 5/STJ;
b) decisão da Corte de origem com base na Resolução n. 211/2003 do Conselho de
Administração, cuja legalidade não pode ser examinada em recurso especial.
Sustenta a agravante que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade,
razão pela qual requer o seu processamento.
Alega também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".
Conforme relatado, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em
fundamentos suficientes por si sós para manter o julgado. Contudo, a agravante apenas defendeu a
inaplicabilidade da Súmula n. 5/STJ, nada argumentando, de forma específica, quanto à
impossibilidade do reexame, em recurso especial, da aplicação de resolução pelo Tribunal a quo .
Com base no princípio da dialeticidade, caberia à parte insurgir-se contra os fundamentos
da decisão de admissibilidade, demonstrando o desacerto do decisum. A respeito da questão,
vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 201.170/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 1º/10/2014; e AgRg no Ag n. 852.145/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014.
Assim, visto não terem sido impugnados todos os fundamentos suficientes por si sós
para a manutenção do julgado, aplica-se à espécie a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2015.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?