Informações do processo 2013/0332390-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 403.725
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

15/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
(TERRACAP) contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos seguintes fundamentos:

a) incidência da Súmula n. 5/STJ;

b) decisão da Corte de origem com base na Resolução n. 211/2003 do Conselho de
Administração, cuja legalidade não pode ser examinada em recurso especial.

Sustenta a agravante que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade,
razão pela qual requer o seu processamento.

Alega também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do

recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).

Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".

Conforme relatado, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em
fundamentos suficientes por si sós para manter o julgado. Contudo, a agravante apenas defendeu a
inaplicabilidade da Súmula n. 5/STJ, nada argumentando, de forma específica, quanto à
impossibilidade do reexame, em recurso especial, da aplicação de resolução pelo Tribunal
a quo .

Com base no princípio da dialeticidade, caberia à parte insurgir-se contra os fundamentos
da decisão de admissibilidade, demonstrando o desacerto do decisum. A respeito da questão,
vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 201.170/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 1º/10/2014; e AgRg no Ag n. 852.145/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014.

Assim, visto não terem sido impugnados todos os fundamentos suficientes por si sós
para a manutenção do julgado, aplica-se à espécie a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").

Ante o exposto, não conheço do agravo .

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


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